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Conflito de Interesses na Administração Pública: aprenda a identificar
Um tema bastante recorrente na Administração Pública é a prevenção de conflito de interesses. Mas você sabe o que isso significa? Segundo a Controladoria-Geral da União (CGU), o simples confronto entre o interesse público e o privado não configura efetivamente uma situação de conflito. Também não é obrigatório que haja dano ao patrimônio ou que o agente público tenha algum ganho financeiro para que ocorra essa tipificação. Ou seja, de forma clara, para que o conflito de interesse seja evidenciado é preciso que ele gere um prejuízo real no desempenho da função pública, ou que cause dano ao interesse da coletividade.
Por exemplo, o servidor ou empregado público que tenha informações privilegiadas ou sigilosas, não pode compartilhá-las com empresas privadas interessadas nesses dados, pois estará prejudicando o interesse da sociedade. Assim como um agente público não pode usar o prestígio conseguido por meio do cargo ou função para alcançar interesses pessoais e de terceiros. Ou, ainda, atuar depois do expediente em empresas e setores fiscalizados, controlados ou regulados pelo órgão a que está ligado na Administração Pública.
O agente público que for flagrado agindo em conflito de interesses será enquadrado em prática de improbidade administrativa, podendo ser apenado com multa, ressarcimento dos danos, perdas de direitos políticos e, até, demissão.
Para ajudar os servidores e empregados públicos do Poder Executivo a identificarem as situações que podem resultar em conflitos de interesse, inclusive após a saída do cargo ou emprego, foi criada a Lei 12.813/2013.
PREVIC
Em outubro de 2018 a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) instituiu o seu Programa de Integridade, com o objetivo de promover a prevenção, detecção e correção da prática de desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção no âmbito da autarquia.
Além das determinações expressas na Lei 12.813/2023, outras vedações, relativas à PREVIC, podem ser consultadas na Lei 12.154/ 2009.
Diretoria Colegiada
Superintendência Nacional de Previdência Complementar