Corregedor da PREVIC
Leandro Ferreira é Analista Técnico Administrativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Como servidor de carreira desde 2016, ele atuou nas corregedorias do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como no Ministério da Economia. Em 2023, Leandro retornou ao MGI, onde passou a desempenhar atribuições na Assessoria de Controle Interno e na Comissão de Ética do órgão. Na PREVIC, seu mandato é de 2 anos, de 07/02/2024 a 07/02/2026, conforme a Portaria MPS nº 120/2024.
Graduado em Ciências Sociais, pela Universidade Estadual do Ceará (Uece); em Direito, pela Universidade de Fortaleza (Unifor); e com pós-graduação em Direito e Processo Administrativo, também pela Unifor; o corregedor da PREVIC acredita que uma política de ação preventiva é capaz de gerar resultados mais efetivos, quando comparado a uma prática exclusivamente punitivista.
Papel do Corregedor
A Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, define as competências do titular da unidade setorial de correição, a saber:
Art. 16. O titular da unidade setorial de correição será investido em mandato de 2 (dois) anos, salvo disposição em contrário prevista em legislação.
§ 1º Compete ao titular de unidade setorial de correição:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de correição;
II - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração correcional;
III - proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública;
IV - instaurar e julgar os procedimentos investigativos e processos correcionais, nos limites de sua competência;
V - propor e celebrar TAC, respeitadas as competência normativas; e
VI - realizar a gestão administrativa, de recursos, de pessoas, de informações e de conhecimentos.
§ 2º Havendo unidade setorial de correição no órgão ou entidade, as competências previstas nos incisos III e V serão exclusivamente desempenhadas por seu titular ou responsável.