Regimento Interno do Comitê Gestor da PNGATI
RESOLUÇÃO CG PNGATI Nº 01, de 07 de FEVEREIRO DE 2024.
Dá publicidade ao Regimento Interno do Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, aprovado na 18ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de novembro de 2023.
A COORDENADORA DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA NACIONAL DE GESTÃO TERRITORIAL E AMBIENTAL INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22º, inc. VI e X, do Regimento Interno e
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo III – Da Governança da PNGATI, do Decreto Nº 7.747, de 5 de junho de 2012, que institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, e define o Comitê Gestor da PNGATI como órgão de governança desta política, ao qual compete aprovar seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1° Dar publicidade ao Regimento Interno do Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, aprovado na 18ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de novembro de 2023, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em 07 de fevereiro de 2024.
CEIÇA PITAGUARY
Coordenadora
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR
DA POLÍTICA NACIONAL DE GESTÃO TERRITORIAL E AMBIENTAL DE TERRAS INDÍGENAS
CAPÍTULO I - FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - CG-PNGATI é órgão de governança da política, com suas finalidades e competências instituídas pelo Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012, bem como pelo Decreto nº 11.512, de 28 de abril de 2023.
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DO CG-PNGATI
Seção I - Da Estrutura
Art. 2º O CG-PNGATI tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Coordenação;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Membros;
V - Câmaras Técnicas-CTs; e
VI - Grupos de Trabalho-GTs.
Seção II - Do Plenário
Subseção I - Da composição do Plenário
Art. 3º O Plenário do CG-PNGATI é o órgão máximo decisório e será constituído por representante, titular e Suplentes, de Órgãos Governamentais e das Organizações Indígenas, na forma do Art. 3º do Decreto nº 11.512, de 28 de abril de 2023 e seus parágrafos:
I - Dos órgãos governamentais:
a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
d) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
e) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
f) um do Ministério dos Povos Indígenas;
g) um do Ministério das Relações Exteriores;
h) um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
i) um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
j) um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
k) um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e
II - Das organizações indígenas:
a) um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
b) dois da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo;
c) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste;
d) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sul;
e) uma da Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade;
f) um da Comissão Guarani Yvyrupa;
g) um do Conselho do Povo Terena;
h) dois da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira; e
i) um da Grande Assembleia do Povo Guarani Kaiowá - Aty Guasu.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor poderá ter até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da(o) Ministra(o) de Estado.
§ 3º Conforme o Art. 5º do Decreto nº 11.512/2023, os representantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais em todo o processo de escolha.
§ 4º Em consonância com o Decreto nº 11.512/2023 Art. 6º, o Coordenador do Comitê Gestor convidará representantes de três entidades indigenistas sem fins lucrativos para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º O mandato dos representantes será de dois anos, admitida uma recondução, por igual período, conforme estabelecido no Art. 7º do Decreto nº 11.512/2023.
§ 6º Os mandatos de dois anos a que se refere o parágrafo § 5º serão desde a posse, em reunião ordinária do CG-PNGATI.
Art. 4º A coordenação do Comitê Gestor será exercida de forma alternada pelos representantes do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das organizações indígenas, a primeira coordenação será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas e a Secretaria-Executiva do CG-PNGATI será exercida pela Funai.
Parágrafo Único: Cada representante das instituições ficará na coordenação do CG-PNGATI por 03 (três) reuniões ordinárias.
Subseção II - Das Reuniões do Plenário
Art. 5º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do (a) seu (sua) coordenador (a) ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros, conforme estabelecido no Art. 7º do Decreto nº 11.512/2023.
§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, em dois dias consecutivos.
§ 2º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior, o Plenário aprovará o calendário anual de reuniões ordinárias, devendo a Secretaria-Executiva convocá-las em 30 (trinta) dias anteriores à reunião, com a pauta a ser deliberada e seus respectivos documentos.
§ 3º As pautas e seus respectivos documentos poderão ser disponibilizados no sítio do CG-PNGATI com antecedência de 15 (quinze) dias da data da reunião.
§ 4º No eventual adiamento de reunião ordinária, uma nova reunião deverá ser realizada em até trinta dias, em data a ser fixada pelo coordenador do Comitê.
§ 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas preferencialmente por correio eletrônico e/ou por outros meios de comunicação, comprovada em todos os casos, a efetiva ciência dos membros.
§ 6º Os prazos estabelecidos neste artigo para as reuniões extraordinárias podem ser reduzidos para até 20 (vinte) dias, na hipótese de comprovada urgência da matéria, devidamente justificada.
Art. 6º O Plenário reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a maioria absoluta dos seus membros, e deliberará por maioria simples dos membros com direito ao voto, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor serão instaladas em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus representantes e convocadas pela coordenação do Comitê Gestor.
§ 2º Não havendo quorum à instalação da reunião ordinária ou extraordinária, o Comitê Gestor será convocado novamente decorridos 60 (sessenta) minutos, com quorum mínimo de 10 (dez) dos seus membros. Não havendo o quórum exigido, deverá ser convocada nova reunião no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º Para efeito do cálculo do quórum não serão computados os órgãos ou entidades para os quais não foram designados membros ou sem direito a voto.
§ 4º O (a) coordenador (a) da reunião informará ao Plenário o quórum exigido, o número de presentes na abertura da reunião, e a contagem de quórum será anunciada e registrada.
§ 5º O processo deliberativo da reunião do Plenário deverá ser suspenso se, a qualquer tempo e a pedido de qualquer membro, não se verificar o quórum exigido.
§ 6º Na ocorrência de quórum inferior ao exigido, a reunião poderá continuar tratando matéria não deliberativa, por decisão da maioria dos membros presentes com direito a voto.
Art. 7º Nas reuniões do Plenário, terá direito a voz e voto o membro titular do órgão ou entidade ou, na ausência deste, seu suplente.
§ 1º A pedido de membro do Comitê e a critério do (a) coordenador (a), poderá ser concedido direito a voz a pessoa presente à reunião do Plenário, em função da matéria constante da pauta.
§ 2º O (a) coordenador (a) poderá convidar, em seu nome ou por indicação de membro, personalidades e especialistas para participar das reuniões, com direito a voz, em função da matéria constante da pauta.
Subseção III - Da Participação e Frequência nas Reuniões do Plenário
Art. 8º A participação dos membros do CG-PNGATI é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada.
§ 1º A Coordenação fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
§ 2º Os membros representantes das organizações indígenas previstos no inciso II do Art. 3º deste Regimento Interno terão as despesas de deslocamento, do local de origem ao local do evento, e estadia pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério dos Povos Indígenas, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
§ 3º Ressalvados os casos de força maior devidamente justificados, os membros referidos no parágrafo anterior devem participar na integralidade da reunião para a qual foram pagas as suas despesas de deslocamento e estadia, sob pena de devolução integral dos valores apontados e comunicação à entidade representada.
Art. 9º A ausência dos membros, titular e suplentes, por duas reuniões do Plenário consecutivas, sem devida justificativa, implicará a notificação pela Secretaria-Executiva ao titular do órgão ou entidade representada, recomendando reavaliação da indicação dos representantes.
§ 1º A justificativa da ausência da Instituição, para efeito de abono de faltas, deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva pelo membro titular da entidade, por meio eletrônico ou físico, instruído com a comprovação da razão, no prazo prescricional de até 48 horas após a reunião.
§ 2º A ausência do membro titular e a indicação do suplente das organizações indígenas deverá ser encaminhada com antecedência de 25 (vinte e cinco) dias da realização da reunião à Secretaria-Executiva.
Subseção IV – Dos Atos do CG-PNGATI
Art. 10º São atos do CG-PNGATI:
I - Proposição: quando se tratar de proposta sobre matéria relacionada à PNGATI a ser encaminhada aos colegiados e instituições;
II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área da PNGATI, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
III - Moção: quando se tratar de manifestação relevante, relacionada com a temática da PNGATI.
Art. 11º Todos os membros podem submeter matéria à análise e deliberação do Comitê, mediante justificativa devidamente fundamentada.
Art. 12º As propostas de moção poderão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do CG-PNGATI ou apresentadas na reunião do Plenário, subscritas por no mínimo cinco membros e consignadas em no máximo cinco páginas, constando título, destinatário, considerando e objeto.
Parágrafo Único. As moções independem da apreciação pelas Câmaras Técnicas.
Subseção V - Da Pauta e da Ordem do Dia das Reuniões do Plenário
Art. 13º As reuniões do Plenário do CG-PNGATI obedecerão à seguinte ordem:
I - informação do quórum;
II - abertura da Sessão do Plenário;
III - apresentação dos novos membros;
IV - leitura e aprovação da Ata da reunião anterior;
V - apresentação de informes ou de temas considerados relevantes para o Comitê, por iniciativa do coordenador (a), do Plenário, com duração máxima de 10 minutos por informe;
VI - encaminhamentos da Secretaria-Executiva;
VII - apresentação da ordem do dia;
VIII - análise dos pedidos de:
a) retirada de matéria;
b) inversão de pauta;
c) requerimentos de urgência, por escrito; e
d) propostas de moção, proposição e recomendação, por escrito, nessa ordem.
IX - discussão, deliberação das matérias da ordem do dia e apresentação de emendas;
X - proposta de pauta para próxima reunião; e
XI - encerramento.
Art. 14º As Pautas e as Atas serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva por correio eletrônico aos Membros para conhecimento com pelo menos 30 dias de antecedência.
Parágrafo Único. A elaboração da pauta será realizada pela Secretaria-Executiva mediante processo de consulta à coordenação e aos membros para proposições, avaliação e consideração, com início pelo menos 60 dias antes da reunião.
Art. 15º A elaboração da ordem do dia observará a seguinte sequência:
I - proposições;
II - recomendações; e
III - moções.
Parágrafo único. As matérias objeto de anterior pedido de vista, de retirada de pauta e aquelas com tramitação em regime de urgência antecederão a discussão das demais matérias, observada a ordem estabelecida no caput. 6.
Subseção VI - Dos Requerimentos de Inversão de Pauta, de Regime de Urgência, de Retirada de Pauta e de Pedido de Vista
Art. 16º Os requerimentos de inversão de pauta, de regime de urgência, de retirada de pauta e de pedido de vista poderão ser submetidos à Coordenação por qualquer Membro com direito a voto e serão decididos pelo Plenário, por maioria simples dos seus membros.
§ 1º Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de retirada de pauta, de inversão de pauta e de vista.
§ 2º É facultado aos Membros do Comitê requerer retirada de pauta ou vista de matéria ainda não votada, uma única vez.
Art. 17º A matéria retirada de pauta será incluída na pauta da reunião subsequente, ou em outro prazo determinado pelo Plenário.
Art. 18º Poderá ser requerida ao Plenário a adoção do regime de urgência de qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1º O requerimento de regime de urgência deverá ser apresentado à Coordenação, devidamente justificado, e poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples dos seus membros.
§ 2º Em casos de regime de urgência reconhecido pela maioria simples do Plenário, comprovados o caráter relevante do tema e a necessidade de manifestação urgente do Comitê, poderá ser requerida a análise e deliberação da matéria na mesma reunião em que for apresentada.
Subseção VII - Das Discussões e Votações em Plenário
Art. 19º A deliberação das proposições, recomendações e moções em Plenário obedecerá à seguinte sequência:
I – o(a) coordenador(a) apresentará o item da ordem do dia e dará a palavra ao membro do Plenário e/ ou coordenador da Câmara Técnica de origem, que, no prazo de 15 minutos, podendo ser prorrogado a critério da coordenação, relatará a matéria, abordando os seguintes pontos:
a) relevância da matéria ante as questões da PNGATI;
b) conteúdo técnico e normativo; e
c) impactos e consequências da aprovação da matéria.
II - após a apresentação do relatório, será iniciada a discussão da proposta, podendo qualquer membro apresentar emendas com a devida justificativa;
III - encerrada a discussão far-se-á a verificação da existência de pedidos de vista sobre a matéria e, em não havendo consenso, inicia-se a votação, pelos membros;
IV - em caso de aprovação da proposição, recomendação ou moção seguirão para os devidos encaminhamentos; e
V - em caso de reprovação, as propostas de proposição, recomendação ou moção serão arquivadas.
Art. 20º Realizada a votação, qualquer membro poderá:
I - solicitar a identificação do número de votos a favor, contra e abstenções, em caso de dúvida na apuração dos votos por contraste;
II - apresentar declaração de voto, com duração máxima total de 3 minutos, cujo teor será registrado na Ata da reunião.
Subseção VIII - Da Publicação dos Atos
Art. 21º Os atos aprovados pelo Plenário serão publicados ou encaminhados aos respectivos destinatários pela Secretaria-Executiva, no prazo máximo de 30 dias da reunião. 7
§ 1º As Recomendações, Proposições, Moções, decisões e legislações, bem como este regimento interno serão divulgadas em site oficial, mantido pela Coordenação ou Secretaria-Executiva do CG-PNGATI;
§ 2º O CG-PNGATI formalizará suas decisões por meio de deliberações, notificações e encaminhamentos registrados em ata, observando-se as competências previstas nos Decreto nº 7.747/2012, bem como pelo Decreto nº 11.512/2023 e as especificadas neste Regimento
§ 3º O(a) coordenador(a) do Comitê poderá adiar, em caráter excepcional e motivado, a publicação de qualquer ato aprovado, desde que constatadas, inadequações técnicas, inconstitucionalidades ou ilegalidades, devendo a matéria ser, obrigatoriamente, encaminhada ao Plenário e incluída na pauta da reunião subsequente.
§ 4º A Secretaria-Executiva deverá dar ampla publicidade a todos os atos emanados do CG-PNGATI.
Seção III - Atribuições da coordenação do CG-PNGATI
Art. 22º À Coordenação do CG-PNGATI compete:
I - convocar e coordenar, com eventual apoio de moderação, as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;
II - ordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV - autorizar a discussão de assuntos não incluídos na pauta da reunião;
V – propor adiamento da discussão de assunto constante da pauta ou sua retirada de pauta;
VI - assinar atos do Comitê e encaminhar para publicação no site oficial da PNGATI;
VII - encaminhar aos Conselhos de Governo diretrizes de políticas governamentais para a PNGATI;
VIII - dialogar com instituições governamentais e instituições indígenas;
IX - delegar competências à Secretaria-Executiva, quando necessário; e
X - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias.
Seção IV - Atribuições da Secretaria-Executiva do CG-PNGATI
Art. 23º À Secretaria-Executiva do CG-PNGATI compete:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CG-PNGATI;
II – assessorar, com eventual apoio de consultoria especializada, a coordenação em questões de sua atribuição;
III - organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do CG-PNGATI;
IV - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões das instâncias do Comitê;
V - convocar as reuniões do Comitê, por determinação de seu Coordenador;
VI - prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa que lhe forem encaminhados, necessários ao funcionamento do Comitê;
VII - promover a divulgação dos atos do CG-PNGATI;
VIII - encaminhar, conforme rito regimental, à apreciação do Plenário ou das Câmaras Técnicas, propostas de matérias de competência do Comitê que lhe forem encaminhadas, após obter as justificativas necessárias;
IX - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento Interno e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Comitê; 8
X – elaborar, com eventual apoio de consultoria especializada, as atas das reuniões do CG-PNGATI e arquivá-las;
XI - prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros do Comitê; e
XII - comunicar, encaminhar e fazer publicar os atos do Plenário.
Seção V - Atribuições dos Membros do CG-PNGATI
Art. 24º Aos membros do CG-PNGATI compete:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - participar das atividades do CG-PNGATI, com direito a voz e voto;
III - debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos à Coordenação e à Secretária-Executiva sobre os trabalhos do Comitê;
V - participar, ou se fazer representar, das Câmaras Técnicas para as quais forem indicados, com direito a voz e voto;
VI - participar dos Grupos de Trabalhos para os quais forem indicados, ou promover indicação de representante, na forma regimental;
VII - coordenar, quando designado, os trabalhos de Câmara Técnica, e coordenar ou relatar, quando indicado, os Grupos de Trabalho;
VIII - pedir vista de matéria, na forma regimental;
IX - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos para a deliberação e ação do Comitê, sob a forma de propostas de recomendações, proposições e moções, observado a competência regimental.
X - propor questões de ordem nas reuniões do Plenário;
XI - solicitar a verificação de quórum; e
XII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.
Seção VI - Das Câmaras Técnicas do CG-PNGATI
Subseção I – Da Estrutura das Câmaras Técnicas
Art. 25º O CG-PNGATI é constituído por Câmaras Técnicas, Permanentes e Provisórias, para examinar, assessorar, opinar e relatar ao Plenário assunto de sua competência.
Art. 26º São Câmaras Técnicas Permanentes do CG-PNGATI, com as seguintes denominações e exemplificações preliminares de suas respectivas áreas de atuação:
I - Câmara Técnica de Monitoramento e Financiamento da PNGATI
a) instrumentos e assuntos jurídicos;
b) proposição e interpretação deste regimento interno;
c) monitorar a implementação do Plano Integrado da PNGATI;
d) construir ferramentas e indicadores de monitoramento da PNGATI;
e) acompanhar a execução financeira dos Programas, Projetos e Fundos apoiadores da PNGATI;
f) desenvolver Sistema Multidimensional e Interinstitucional de Monitoramento que possibilite organizar, monitorar, avaliar e dar publicidade às ações da PNGATI;
g) assessorar o CG-PNGATI na elaboração e monitoramento de ações para o PPA, LOA e planejamentos estratégicos;
h) construir proposta de plano de sustentabilidade financeira, de médio a longo prazo, para a implementação das ações da PNGATI;
i) preparar, anualmente, relatórios resumidos de suas atividades a serem apresentados nas últimas reuniões anuais do CG-PNGATI. 9
II - Câmara Técnica de Mudança do Clima, Serviços Ambientais e Sociobioeconomia
a) subsidiar decisões do CG-PNGATI de ordem programática e estratégica relativas à Política Nacional de Mudança do Clima;
b) estratégia Nacional de REDD+ e programas estaduais de REDD+;
c) pagamento por resultados, serviços ambientais e ecossistêmicos;
d) mercado de carbono regulado e voluntário;
e) justiça climática;
f) economias tradicionais e cadeias produtivas indígenas e da sociobiodiversidade;
g) segurança alimentar e nutricional.
III - Câmara Técnica de Floresta, Biodiversidade, Restauração e Recuperação de Áreas Degradadas
a) florestas e demais formações vegetacionais;
b) florestamento e reflorestamento;
c) silvicultura, com regeneração natural ou induzida, multi e equiana;
d) agrossilvicultura;
e) inventário florestal;
f) biomassa florestal;
g) normas para as pesquisas, projetos, riscos, controle e monitoramento com Organismos Geneticamente Modificados – OGM;
h) patrimônio genético e repartição de benefícios.
IV - Câmara Técnica de Gestão Integrada e/ ou Compartilhada de Terras Indígenas e Unidades de Conservação
a) proteção e uso sustentável da biodiversidade;
b) terras indígenas e demais áreas protegidas;
c) casos de sobreposição territorial;
d) instrumentos de Gestão Territorial e Ambiental.
V - Câmara Técnica de Proteção Territorial e Combate ao Arrendamento e Ilícitos Socioambientais
a) licenciamento, fiscalização, controle, monitoramento e legislação ambiental;
b) desmatamento, queimadas e ilícitos ambientais;
c) arrendamento em terras indígenas;
d) qualidade ambiental, em especial das águas, ar e solo;
e) ordenamento territorial e ambiental;
f) gestão de substâncias químicas;
g) prevenção e recuperação de danos ambientais;
h) proteção dos povos indígenas isolados.
VI - Câmara Técnica de Formação Continuada
a) educação ambiental;
b) formação em PNGATI;
c) formação de Agentes Ambientais e Territoriais Indígenas;
d) política e legislação indigenista;
e) política e legislação ambiental.
Art. 27º A criação de Câmaras Provisórias dar-se-á por deliberação do CG-PNGATI.
Subseção II - Das competências Comuns das Câmaras Técnicas
Art. 28º As competências das Câmaras Técnicas Permanentes serão definidas neste Regimento Interno, e as Provisórias, por meio das Portarias que as instituíram. 10
Art. 29º São competências comuns das Câmaras Técnicas:
I - desenvolver, discutir, deliberar e encaminhar ao Plenário, indicação de pautas, proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias de sua atribuição;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da Secretaria-Executiva ou do Coordenador do Comitê;
III - solicitar à Secretaria-Executiva a participação de especialistas para subsidiar entendimento técnico específico sobre matérias de sua competência;
IV - solicitar à Secretaria-Executiva, com a devida justificativa, a realização de reunião conjunta com qualquer outra Câmara;
V - requerer à Secretaria Executiva, com a devida justificativa, acesso, para sua análise e deliberação, a matéria de seu interesse e pertinência que esteja tramitando em outra Câmara Técnica;
VI - requerer à Secretaria-Executiva, caso necessário, o convite de interessados para presenciarem a deliberação de quaisquer matérias;
VII – Instituir Grupo de Trabalho;
VIII – outras atribuições dadas pelo Plenário do CG-PNGATI.
§1º A Secretaria-Executiva enviará consulta ao Plenário para dirimir dúvidas de conflito de competência entre Câmaras Técnicas.
§2ºAs Câmaras Técnicas temáticas poderão propor ao Plenário a inclusão de competências específicas quando houver necessidade, respeitando-se este Regimento.
Subseção III - Da Composição das Câmaras
Art. 30º As Câmaras Técnicas serão compostas por no mínimo 03 (três) e no máximo 13 (treze) integrantes, aprovados pelo Plenário do CG-PNGATI, sendo, no mínimo, 1 membro das organizações indígenas e 1 membro dos órgãos governamentais.
§1º As Câmaras poderão ser compostas por representantes da sociedade civil, especialistas e outros integrantes que não compõem o CG PNGATI, indicados e aprovados pelo plenário do CG PNGATI.
§2º As Câmaras poderão convidar, transitoriamente, membros do CG-PNGATI ou não para auxiliá-las em temas de sua competência.
§3º A definição dos Membros das Câmaras poderá ocorrer em ato simplificado do(a) coordenador(a), aprovado pelo Plenário.
§4º As divergências quanto à indicação ou participação nas Câmaras serão deliberadas pelo Plenário.
Art. 31º Os integrantes das Câmaras terão mandato de 02 anos, podendo ser renovado mediante indicação da organização que integra o CG PNGATI e a aprovação do Plenário.
Parágrafo Único. Os integrantes das câmaras podem ser substituídos ou destituídos nas seguintes hipóteses, no que couber:
I - por solicitação da instituição a qual o membro representa;
II - quando da exclusão da instituição do CG-PNGATI;
III - inassiduidade na Câmara;
Subseção IV - Do funcionamento das Câmaras Técnicas
Art. 32º A Câmara Técnica será coordenada por um Membro do Comitê titular ou suplente, eleito entre os membros da CT. 11
Art. 33º As Câmaras Técnicas reunir-se-ão em sessão pública, por convocação do seu Coordenador (a) ou da Secretaria Executiva do CG-PNGATI, conforme demanda ou calendário aprovado, ou, ainda por decisão de metade dos membros.
§1º As reuniões serão convocadas e divulgadas com antecedência mínima 10 (dez) dias, por meio de qualquer recurso de comunicação, incluindo meios digitais, desde que garantida a efetiva ciência dos membros.
§2º A pauta da reunião e documentos pertinentes deverão ser encaminhados aos integrantes por ocasião da convocação.
Art. 34º As reuniões das Câmaras serão iniciadas com quórum mínimo de metade mais um dos integrantes, em primeira convocação, e em segunda, com ao menos 03 (três) integrantes após 30 minutos de seu início, e deliberará por maioria simples dos presentes.
§1º A segunda ausência não justificada do representante deverá ser comunicada pela Secretaria- Executiva à entidade representada.
§2º A ausência não justificada do integrante, por três reuniões no período de um ano, poderá implicar na alteração da composição dos representantes na câmara.
§3º A instituição que for substituída ou destituída de Câmara Técnica poderá requerer a sua permanência na câmara ao Plenário do CG-PNGATI, que ouvirá o Coordenador da respectiva Câmara para tomada de decisão.
Art. 35º As Câmaras Técnicas poderão reunir-se em locais diversos da estrutura física do CG-PNGATI, em ambiente virtual, híbrido ou presencial, sempre comunicando, nestes casos a Secretaria Executiva.
Art. 36º Cabe ao Coordenador (a) da Câmara ou seu suplente a condução dos ritos e procedimentos.
Art. 37º As Câmaras Técnicas deverão registrar em memória, que poderá ser simplificada, suas principais decisões.
Art. 38º As Câmaras Permanentes serão criadas ou extintas por meio de alteração deste Regimento Interno.
Art. 39º O ato de criação das Câmaras Provisórias indicará:
I – composição;
II – competência;
III – período de funcionamento;
IV – produto a ser entregue;
V – outros itens, a critério do Plenário.
Seção VII – Dos Grupos de Trabalho (GTs)
Art. 40º O CG-PNGATI ou Câmaras Técnicas poderão instituir Grupos de Trabalho com a finalidade de analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias específicas, assessorando-os e auxiliando-os de forma não deliberativa.
Art. 41º O objeto, a composição e o funcionamento dos GTs serão definidos no ato de sua instituição.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42º Proposta de alteração do Regimento Interno do CG-PNGATI dependerá do apoio de um quinto dos Membros.
Art. 43º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo coordenador, ad referendum do Plenário. 12
Art. 44º Para a realização de reuniões de Grupos de Trabalho, Câmaras Técnica e do CG-PNGATI poderão ser utilizados meios eletrônicos como videoconferência, transmissão pela rede mundial de computadores ou outros.
Art. 45º O CG-PNGATI poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos órgãos do Governo Federal que o compõem, das organizações indígenas, dos entes federados e da sociedade civil.
Art. 46º Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2023.