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Nota sobre sobrevôo ilegal ocorrido próximo à comunidade de povo indígena isolado na Terra Indígena Yanomami
O Ministério dos Povos Indígenas repudia veementemente o sobrevoo perigoso e ilegal realizado sobre uma comunidade de povos indígenas isolados na Terra Indígena Yanomami. Ao tomar ciência dos vídeos que registraram o sobrevoo, que ameaça de forma crítica a integridade e segurança desse povo, o MPI encaminhou a notícia ao Comando Único Integrado da operação Yanomami, atualmente executada de forma transversal por diferentes pastas ministeriais.
O Comando Único Integrado foi criado a partir de determinação conjunta dos Ministros dos Povos Indígenas, Justiça e Segurança Pública e Meio Ambiente e Mudanças do Clima, para funcionamento na cidade de Boa Vista/RR, no âmbito do qual passaram a ser tomadas as principais medidas operacionais para desintrusão de invasores e erradicação dos garimpos ilegais. Integram esse colegiado regional a Frente de Proteção Etnoambiental - FPE Yanomami/FUNAI/MPI, a Polícia Federal - PF e Força Nacional de Segurança Pública - MJSP, além de representantes do Ministério da Defesa - MD e o IBAMA - MMA.
Em reunião do referido colegiado, ocorrida em 13 de novembro último, foi deliberado pela necessidade de urgente intervenção nas áreas de garimpo no entorno da região sobrevoada ilegalmente. Foi posto pela FPE - Yanomami/FUNAI e pelo MPI a necessidade de se priorizar, ao máximo, essas ações de intervenção por parte da Polícia Federal e Ministério da Defesa, por se tratar hoje na maior urgência em matéria de segurança pública, a ser enfrentada no território Yanomami.
Em específico, sobre a TI Yanomami, foi determinado pelo Decreto nº 11.405/2023 o controle do seu espaço aéreo pelo Comando da Aeronáutica, nos termos que seguem abaixo. Dessa forma, cumpre ressaltar que o controle do espaço aéreo brasileiro escapa às atribuições de vigilância e gestão territorial das terras indígenas incumbidas à Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI/MPI.
Art. 2º Fica o Comando da Aeronáutica autorizado a criar Zona de Identificação de Defesa Aérea – ZIDA sobre o espaço aéreo sobrejacente e adjacente ao território Yanomami durante o período que durar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. § 1º Na Zona de Identificação de Defesa Aérea, compete ao Comando da Aeronáutica a adoção de medidas do controle do espaço aéreo contra todos os tipos de tráfego aéreo suspeito de ilícito, conforme previsto no art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no inciso VII do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, compete aos agentes da Polícia Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal a adoção de medidas de polícia administrativa, como a interdição de aeronaves e de equipamentos de apoio às atividades ilícitas. § 3º Compete ao Comando da Aeronáutica regulamentar a aplicação das medidas de controle do espaço aéreo previstas no § 2º, notadamente quanto ao disposto no § 1º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 1986.
Neste contexto, a colaboração entre a Polícia Federal, Ministério da Defesa e demais órgãos é fundamental para garantir a segurança e integridade desse povo indígena. O MPI reitera seu compromisso em salvaguardar os direitos e o bem-estar dos povos indígenas, repudiando qualquer ação que coloque em risco sua segurança e modo de vida.