O Conselho Fiscal reunir-se-á na forma do disposto no estatuto da Empresa, no seu regimento interno ou no regimento interno do próprio colegiado.
O Conselho Fiscal poderá estabelecer o seu cronograma de reuniões, após discussão das conveniências dos seus membros, de preferência jungido à época de consolidação dos dados contábeis mensais.
Para cada reunião deverá ser aprovada uma pauta ou agenda, prevendo em sua organização os seguintes itens para deliberação:
Leitura e aprovação de ata de reunião anterior;
Exame do balancete mensal e das correspondentes demonstrações financeiras;
Acompanhamento da execução orçamentária;
Leitura do relatório da auditoria interna da sociedade, observado o Programa Anual de Atividades de Auditoria – PAAA do exercício, previamente aprovado pelo Conselho Fiscal;
Leitura do relatório de auditoria externa, se houver;
Leitura de documentação originária do Tribunal de Contas da União, da Secretaria de Controle Interno e da
Secretaria Federal de Controle e outros similares, quando houver;
Outras matérias previstas em seu programa de trabalho; e
Em assuntos gerais, matérias de interesse do Colegiado e da Sociedade, não inseridas nos itens anteriores.
Cada reunião será lavrada ata com indicação do número de ordem, data, local, conselheiros presentes e relato dos trabalhos e deliberações tomadas;
As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos. Pode, no entanto, o Conselheiro que tiver voto vencido, se assim julgar conveniente, fazer o registro em ata da sua posição divergente, fundamentando-a;
Os pareceres e as atas serão devidamente arquivados e, quando for o caso, registrados na Junta Comercial;
O Conselho Fiscal deverá encaminhar cópia das atas das reuniões e dos seus pareceres às empresas e à Secretaria de Controle Interno – CISET, órgão supervisor, bem como ao órgão da Secretaria Especial de Portos que promove o acompanhamento da gestão das sociedades.