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Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto
A Instrução Normativa nº 1.370, de 28 de junho de 2013, da Receita Federal, regulamentou o Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária).
O Reporto permite ao setor adquirir no mercado interno ou importar, com suspensão de tributos, máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens para execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produto; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagem; treinamento e formação de trabalhadores.
Os bens os quais se aplicam o benefício fiscal estão relacionados no Anexo I do Decreto 6.582, de 26 de setembro de 2008, e incluem aparelhos e instrumentos de pesagem, cábreas, guindastes, pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes, empilhadeiras, trilhos e outros elementos de vias férreas.
Para as aquisições no mercado interno ficam suspensos os pagamentos dos seguintes tributos: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição para o PIS/PASEP; e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Para as importações ficam suspensos, somente a máquinas e equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional, o IPI vinculado à importação, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e o Cofins-Importação. O benefício fiscal aplica-se somente às importações e às aquisições no mercado interno realizadas até 31 de dezembro de 2015.
Podem ser beneficiários do Reporto: o operador portuário; o concessionário de porto autorizado; o arrendatário de instalação portuária de uso público; a pessoa jurídica autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo; as empresas de dragagem; os concessionários ou permissionários de recintos alfandegados de zona secundária; e o concessionário de transporte ferroviário.
O pedido de habilitação ao Reporto deverá ser apresentado à Receita Federal por meio de formulário próprio (Anexos I e II da Instrução Normativa).
Entre as penalidades previstas na hipótese de utilização de bens adquiridos no mercado interno ou importados com benefícios do Reporto em finalidade diversas das previstas na legislação, a pessoa jurídica habilitada fica sujeita à multa de 50% sobre o valor de aquisição do bem.