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Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI
O setor portuário está contemplado no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), criado pela Lei 11.488 de 15 de junho de 2007, que suspende, no caso de portos organizados e instalações portuárias de uso privado, a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das seguintes operações:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado; e
d) a partir de 03.01.2008, por força da Medida Provisória 413/2008, convertida na Lei 11.727/2008, a suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins aplica-se também na hipótese de receitas oriundas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.
As suspensões convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura. O prazo para utilização do benefício é de cinco anos após a aprovação do projeto de infraestrutura.
Em agosto de 2013, por meio da Portaria nº 124, a SEP/PR disciplinou os requisitos para a habilitação dos projetos de infraestutura portuária no REIDI.
A Portaria determina que cabe à ANTAQ receber, analisar, instruir e propor a aprovação ou rejeição dos projetos, que deverão atender a, pelo menos, uma das seguintes características:
1 - promoção da racionalização, otimização e expansão da infraestrutura e superestrutura portuária que integram as instalações portuárias;
2 - promoção do desenvolvimento sustentável das atividades portuárias; adequação da infraestrutura e da superestrutura portuária à atualidade das embarcações;
3 - promoção da revitalização de instalações portuárias não operacionais.
A aprovação ou rejeição do projeto dar-se-á por meio de portaria do Ministro de Estado da SEP/PR.
Links importantes:
- Formulário de Requerimento ao REIDI
- Checklist de Documentos para adesão ao REIDI
- Lei nº 8.630/1993 – Lei dos Portos
- Lei nº 11.488/2007 – Criação do REIDI
- Decreto nº 6.144/2007 – Regulamenta o REIDI
- Decreto nº 6.167/2007 – Alteração do Decreto n.º 6.144/2007
- Decreto nº 6.416/2008 – Alteração do Decreto n.º 6.144/2007
- Decreto nº 7.367/2010 – Alteração do Decreto n.º 6.144/2007
- Portaria SEP/PR nº 100/2008 – Estabelece critérios para habilitação e co-habilitação ao REIDI
- Portaria Nº 124, de 29 de agosto de 2013 – Estabelece os procedimentos para aprovação dos projetos de investimento em infraestrutura portuária tendo em vista o REIDI