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Prorrogações Antecipadas - Portos
A prorrogação antecipada de contratos de arrendamentos está prevista no Art. 57 da Lei dos Portos (nº 12.815/2013). Os contratos de arrendamento portuário em vigor firmados sob a vigência da Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada, poderão ser prorrogados antecipadamente, à critério da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) e condicionada à realização de novos investimentos.
Os pedidos de prorrogação antecipada deverão ser encaminhados à SEP/PR, acompanhados de um plano de investimentos. O plano de investimento aprovado seguirá para a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, que procederá a análise e aprovação do Estudo de Viabillidade Técnica e Ambiental - EVTEA. Posteriormente, o processo retorna para a SEP, para a celebração do termo aditivo.
Hoje estão protocolados no sistema SEP/ANTAQ cerca de 20 pedidos de antecipação de prorrogações, que somam aproximadamente R$ 10 bilhões em investimentos.
Portaria regulamenta prorrogações antecipadas
A Portaria 349/2014, publicada em 1 de outubro de 2014 no Diário Oficial da União, regulamenta o processo de prorrogação antecipada dos contratos de arrendamento portuário. O objetivo da portaria é assegurar a realização de investimentos imediatos com vistas à expansão, modernização e otimização das instalações portuárias; uniformizar e padronizar os critérios de análise das solicitações e dar publicidade e transparência aos trâmites e critérios de análise. Os pedidos de prorrogação antecipada em tramitação deverão ser adaptados aos termos da portaria, sem prejuízo da continuidade das análises em curso.