Praticagem
A praticagem é regulada pela Lei de Segurança da Navegação (9.537/1997). A atividade é baseada no conhecimento dos acidentes e pontos característicos da área onde é desenvolvida - trechos da costa, portos, estuários de rios, em baías, lagos, rios, terminais e canais onde há tráfego de navios. Este serviço proporciona maior eficiência e segurança à navegação e garante proteção à sociedade e a preservação do meio ambiente.
O prático é o profissional especializado que possui experiência e conhecimentos técnicos de navegação e de condução e manobra de navios, bem como das particularidades locais, correntes e variações de marés, ventos reinantes e limitações dos pontos de acostagem e os perigos submersos.
Ele assessora o comandante na condução segura do navio em áreas de navegação restrita ou sensíveis para o meio ambiente. Atualmente, existem cerca de 400 práticos no Brasil.
Conforme a legislação, o serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas.
A inscrição de aquaviários (profissional com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional) como práticos obedecerá aos requisitos estabelecidos pela autoridade marítima, sendo concedida especificamente para cada zona de praticagem, após aprovação em exame e estágio de qualificação.
A manutenção da habilitação do prático depende do cumprimento da freqüência mínima de manobras estabelecida pela autoridade marítima.
A lei também prevê que a autoridade marítima pode habilitar comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem específica ou em parte dela, os quais serão considerados como práticos nesta situação exclusiva.
O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.
O prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste.
O Governo Federal instituiu, por meio do Decreto nº 7.860, de 06 de dezembro de 2012, a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem (CNAP), com o objetivo de elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das Zonas de Praticagem (ZP) e medidas de aperfeiçoamento relativas a este serviço.
Integram a comissão representantes do Ministério da Defesa (representado pela Autoridade Marítima, que a preside), Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP-PR), Ministério da Fazenda, Ministério dos Transportes e Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
Veja aqui a relação de todas as Zonas de Praticagem
Consultas Públicas aprovadas pelo CNAP | |
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Consulta Pública Nº 1 | Metodologia Para Regulação de Preços do Serviço de Praticagem. |
Consulta Pública Nº 2 | Tabela de Preços Máximos por Manobra dos Serviços de Praticagem ZP- 12, ZP- 14 e ZP- 16. |
Consulta Pública Nº 3 | Tabela de Preços Máximos por Manobra dos Serviços de Praticagem ZP-4, ZP-5, ZP-9, ZP-15 e ZP-21. |
Consulta Pública N°4 |
Tabela de Preços Máximos por Manobra dos Serviços de Praticagem das Zonas de Praticagem: ZP 8, ZP 10, ZP 11, ZP 13 e ZP 19 |
Consulta Pública N°5 | Tabela de Preços Máximos por Manobra dos Serviços de Praticagem das Zonas de Praticagem: ZP 1, ZP 2, ZP 3, ZP 6, ZP 7 e ZP 20 |
Consulta Pública N°6 |
SUSPENSA |
Republicação Consulta Pública N°5 |
Tabela de Preços Máximos por Manobra dos Serviços de Praticagem das Zonas de Praticagem: ZP 1, ZP 2, ZP 3, ZP 6, ZP 7 e ZP 20 |