Patrimônio Aeroportuário
O Patrimônio Aeroportuário dos aeródromos públicos do País é assim definido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), aprovado pela Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, no Art. 38: “Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, embora não tenha a União a propriedade de todos os imóveis em que se situam.”
A constituição de patrimônio dessas universalidades se dá com a utilização de imóveis públicos federais afetados à infraestrutura aeroportuária civil pública, e ainda, a partir da contribuição dos Estados, Municípios, entidades da Administração Indireta e/ou particulares, com a disponibilização de bens próprios para tal finalidade, ante o interesse recíproco pela implantação e operação dessas infraestruturas.
A Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC) é responsável pela gestão dos imóveis de propriedade da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil (art. 20, Inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021), além de acompanhar e zelar pela afetação dos demais bens destinados à mesma finalidade.
A transferência dos imóveis da União destinados à infraestrutura aeroportuária civil, da Secretaria de Gestão e Governança do Patrimônio da União, do Ministério da Economia, para o Ministério da Infraestrutura, por intermédio da SAC, é regrada conforme diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 11 de maio de 2017, mediante celebração de Termos de Entrega individualizados dos sítios aeroportuários.
Acesse aqui os Termos de Entrega dos aeródromos civis públicos já celebrados.
PLANOS DE ZONEAMENTO CIVIL-MILITAR (PZCMs) Segundo o Art. 28 da Lei n° 7.565, de 16 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), os aeródromos públicos são classificados em civis e militares, conforme segue:
Art. 28 (...) § 1° Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis. § 2° Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares. § 3° Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
Ao considerar os aeroportos civis públicos com operações compartilhadas (civis e militares) e com infraestruturas dessas duas naturezas num mesmo sítio aeroportuário, o CBA estabeleceu o seguinte em seu Art. 33: “Nos aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea Militar, as esferas de competência das autoridades civis e militares, quanto a respectiva administração, serão definidas em regulamentação especial”.
Os Planos de Zoneamento Civil-Militar (PZCMs) de aeroportos de uso e operação compartilhados são editados pelo Ministério da Infraestrutura por meio da Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC), em conjunto com o Comando da Aeronáutica - Comaer, do Ministério da Defesa, com vistas a definir a utilização compartilhada (civil e militar) dos aeroportos, conforme os interesses de defesa nacional e a demanda do transporte aéreo civil.
Ao considerar a necessidade de regulamentação especial para os PZCMs, tais procedimentos foram definidos em conjunto e consolidados por meio da Portaria Interministerial nº 01, de 30 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2021, Seção 1, p. 81. Tal como disciplinado nessa Portaria, as áreas civis e militares de cada aeródromo de uso compartilhado serão objeto de definição conjunta, sendo sua formalização efetivada por meio da publicação da Portaria Conjunta de Zoneamento Civil-Militar, a qual conterá, como anexos, a planta e memorial descritivo das áreas integrantes do sítio aeroportuário.
Acesse aqui os Planos de Zoneamento Civil-Militar (PZCMs) vigentes dos aeródromos civis públicos.