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O Fundo da Marinha Mercante (FMM) é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Ele é administrado pelo Ministério de Portos e Aeroportos, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante (CDFMM).
Nos dashboards abaixo, estão disponíveis informações sobre os projetos apoiados com recursos do FMM em cada ano, e os valores dos investimentos anuais. Também é possível visualizar indicadores da política no contexto nacional ou pela unidade federativa dos projetos apoiados, por exemplo, o valor das prioridades aprovadas pelo CDFMM.
Adicionalmente, as Informações como a liberação de recursos do FMM por empresa e a arrecadação do AFRMM são disponibilizadas pelo Ministério de Portos e Aeroportos no site Portal de Dados Abertos.
Para conhecer mais sobre o fomento à indústria naval brasileira acesse a apresentação do FMM:
Reuniões Ordinárias:
Reuniões Extraordinárias:
O REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura tem como objetivo a desoneração da implantação de projetos de infraestrutura, com a suspensão de PIS/PASEP e COFINS para bens e serviços destinados ao seu ativo imobilizado.
Criado pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, o REIDI tem como objetivo a desoneração da implantação de projetos de infraestrutura. O Poder Executivo disciplinará os limites e as condições para a habilitação ao REIDI.
É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes rodoviário e ferroviário.
A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O incentivo fiscal do REIDI consiste na suspensão da incidência das contribuições para PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre as receitas decorrentes das aquisições abaixo relacionadas, destinadas à utilização ou incorporação em obras de infraestrutura ao seu ativo imobilizado:
- venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
- venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
- prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no país, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado;
- locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime.
A lei foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.144, de 03 de julho de 2007. Os procedimentos para aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de transportes no âmbito do Ministério são disciplinados na Portaria GM/MInfra nº 105, de 19 de agosto de 2021.