Notícias
Saiba mais FNAC
Fontes de Recursos |
Legislação | VOLTAR |
Os recursos do FNAC são aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuárias e aeronáuticas civil, bem como podem ser aplicados no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Até 2016, o FNAC era composto por recursos provenientes da receita de outorga recolhida pelos concessionários de aeroportos, do Adicional sobre Tarifa Aeroportuária (ATAERO), de parcela da Tarifa de Embarque Internacional (TEI) e de Recursos Próprios Financeiros (Rendimento de Aplicação Financeira). Ressalta-se que a Lei nº 13.319/2016 extinguiu o ATAERO a partir de 1º de janeiro de 2017, sendo ainda passíveis de ingresso eventuais receitas não arrecadadas até 2016.
Atualmente, as Fontes de Recursos do FNAC são:
- Adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 (TEI);
- Valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária;
- Rendimentos de suas aplicações financeiras; e
- Outras que lhe forem atribuídas.
Tabela 1 - Arrecadação em 2016
Rendimento de Aplicação Financeira | 629.507.718,59 |
Outorga | 1.621.659.619,58 |
Ataero | 686.799.831,71 |
TEI | 676.494.559,60 |
FMultas e Juros Previstos em Contratos | 217.789,22 |
TOTAL | 3.614.679.518,70 |
Gráfico 1: Detalhamento da arrecadação em 2016:
Em 2017, houve uma maior arrecadação das receitas de outorgas em função das concessões realizadas dos aeroportos de Salvador/BA, Fortaleza/CE, Porto Alegre/RS e Florianópolis/SC. Outra justificativa para o incremento dessa receita foi a autorização dada pela Lei nº 13.499/2017 e pela Portaria MTPA nº 135/2017 para que os contratos com as concessionárias dos aeroportos de Brasília, Guarulhos, Galeão e São Gonçalo do Amarante fossem modificados, objetivando reprogramar o cronograma de pagamento das outorgas e a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos. Como consequência, houve o pagamento das outorgas em atraso, bem como a antecipação de parcelas previstas para exercícios futuros.
Tabela 2 - Arrecadação em 2017
Rendimento de Aplicação Financeira | 813.917.082,36 |
Outorga | 8.287.529.010,73 |
Ataero | 103.079.219,08 |
TEI | 565.442.143,16 |
Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores | 1.827.077,32 |
TOTAL | 9.771.794.532,65 |
Gráfico 2: Detalhamento da arrecadação em 2017:
Tabela 3 - Arrecadação em 2018
Rendimento de Aplicação Financeira | 1.395.415.298,56 |
Outorga | 2.391.662.017,17 |
Ataero | 13.242.818,48 |
TEI | 704.510.002,06 |
Restituição de Convênios | 693.534,40 |
TOTAL | 4.505.523.670,67 |
Gráfico 3: Detalhamento da arrecadação em 2018:
Tabela 4 - Arrecadação em 2019
Rendimento de Aplicação Financeira | 1.352.279.483,61 |
Outorga | 4.912.533.099,87 |
Ataero | 198.230,35 |
TEI | 596.937.223,30 |
Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores | 44.316.887,19 |
TOTAL | 6.906.264.924,32 |
Gráfico 4: Detalhamento da arrecadação em 2019:
Com a publicação do Decreto nº 9.676, de 2 de Janeiro de 2019, compete à Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias a administração do recursos do FNAC. Até então, o fundo era administrado pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura
- Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, altera as Leis n º 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e revoga a Medida Provisória nº 717, de 16 de março de 2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13341.htm
- Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, Cria o FNAC. Art. 63: Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nos 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm
- Lei n° 12.648 Conversão da MP n° 551/2011, de 17 de maio de 2012, Altera dispositivos das Leis nos 7.920, de 12 de dezembro de 1989, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 9.825, de 23 de agosto de 1999, 12.462, de 5 de agosto de 2011, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e 5.862, de 12 de dezembro de 1972; revoga o Decreto-Lei no 1.896, de 17 de dezembro de 1981; e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12648.htm
- Decreto n° 8024, de 04 de julho de 2013, regulamenta o funcionamento do Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8024.htm
- Lei n° 12.833, de 20 de junho de 2013, É instituído o FNAC. Art 4°. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12833.htm
- Lei n° 13.319 - Conversão da MP 714/16; Revoga a Lei 8.399/99 (PROFAA); revoga a Lei 7.920/8, Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13319.htm
- Obras em andamento Infraero (colocar as fichas técnicas com o nome empreendimentos Infraero, segue anexo); e
- Obras em andamento Aeroportos Regionais ( colocar as fichas empreendimentos Av. Regional).
Conforme definido no Decreto nº 8.024/2013, os recursos do FNAC são destinados a:
• elaboração de estudos, planos e projetos para o desenvolvimento do setor de aviação civil;
• realização de investimentos em infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil em modernizações, construções, reformas, ampliações, inclusive por meio da aquisição de bens e equipamentos e contratação da prestação de serviços;
• programas de formação e capacitação de recursos humanos no âmbito da aviação civil;
• programas de aperfeiçoamento da gestão aeroportuária;
• programas e investimentos em segurança da aviação civil;
• programas e investimentos na proteção contra atos de interferência ilícita no setor de aviação civil;
• contraprestação pecuniária do parceiro público em contratos de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada; e
• fomento do setor de aviação civil, por meio de subsídios, nos termos da legislação.
Apesar do volume considerável de recursos autorizados na LOA 2018 (clique aqui para acessar detalhamento) para o FNAC (R$ 4,3 bilhões), importa registrar que grande parte da dotação para o exercício é alocada na Reserva de Contingência (recursos sem despesa correspondente). No orçamento de 2018, cerca de 67% foram destinados a essa Reserva.
Os 33% restantes foram aplicados nas seguintes categorias:
- Aporte SPE´s – tem por objetivo viabilizar a participação da Infraero nas Sociedades de Propósito Específico (SPE) dos aeroportos concedidos de Brasília, Campinas, Guarulhos, Galeão e Confins;
- Infraero – Obras – visa a investir na infraestrutura nos aeroportos administrados pela Infraero;
- Aviação Regional – investimentos na construção, modernização e adequação de aeroportos regionais;
- Capacitação/Planejamento/Gestão – engloba ações voltadas para a fomentar a formação continuada de profissionais do setor, bem como a elaboração e acompanhamento de planejamento do setor da Aviação Civil.
O gráfico abaixo demonstra a distribuição das despesas empenhadas, entre 2012 a 2018, por destinação.
Benefícios econômicos e sociais
Os principais benefícios econômicos e sociais da aplicação dos recursos do FNAC relacionam-se com a adequação e a ampliação dos serviços aeroportuários, com conforto e segurança, bem como com a integração do território nacional, sobretudo de áreas isoladas do país, de forma a levar desenvolvimento e serviços sociais a lugares distantes dos grandes centros.
Os esforços, nesse sentido, concentram-se nas concessões aeroportuárias, no apoio ao desenvolvimento das infraestruturas dos aeroportos e das instalações aeroportuárias da Infraero, no desenvolvimento da aviação regional , na capacitação de profissionais, em estudos e pesquisas. Além disso, também atentam para medidas de gestão que estimulem a concorrência entre os prestadores, a identificação de novas tecnologias, bem como aumento da segurança operacional mediante a prestação de serviços de tráfego aéreo e/ou de sistemas de auxílio à navegação.
Os principais resultados da política pública de aviação civil podem ser verificados no Relatório Anual de Avaliação do Programa Aviação Civil no PPA 2012-2015, que reúne os esforços da referida política em objetivos, metas e iniciativas para o período.
Salienta-se que também estão disponíveis informações sobre o Programa 2017 – Aviação Civil, integrante do Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio 2016-2019, que retrata o planejamento estratégico do Governo Federal acerca da política pública de Aviação Civil para o referido período.
Em atendimento à previsão legal e às recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) quanto à necessidade de os países estruturarem suas ações voltadas à aviação civil em planos estratégicos, foi elaborado pelo Ministério da Infraestrutura o Plano Aeroviário Nacional - PAN, o qual é um importante marco para o setor de transporte aéreo brasileiro.