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FUNDO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – FNAC
Execução Orçamentária - FNAC
Execução Orçamentária:
Com o objetivo de atender ao Art.37 da Constituição Federal de 1988, e ao Art. 3 da Lei nº 12.527, principalmente no que se refere a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações e da utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, seguem abaixo os valores alocados na Lei Orçamentária Anual do Fundo Nacional de Aviação Civil, no período de 2016 a 2020.
Segue também, o detalhamento anual da utilização dos recursos do Fundo no referido período.
Os recursos disponibilizados ao Fundo Nacional de Aviação civil são distribuídos, conforme detalhamento abaixo, por ação orçamentária, com finalidade específica para atender às demandas da Unidade.
Ação Orçamentária:
- 210F – Gestão para o Desenvolvimento da Aviação Civil;
- 20SW – Formação e Capacitação de Profissionais da Aviação Civil,
- 14UC - Construção, Reforma e Reaparelhamento em aeroportos de Interesse Federal;
- Ações oriundas de emendas parlamentares;
- 0Z00 – Reserva de Contingência;
- 14UB - Construção, Reforma e Reaparelhamento em Aeroportos e Aeródromos de Interesse Regional;
- 211I - Elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre Aviação Civil;
- 00MU - Aporte de Capital nas Sociedades de Propósito Específico (SPE);
- 0E45 - Construção, Reforma e Reaparelhamento nos aeroportos administrados pela - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
- 00P6 - Subvenção Econômica para o Desenvolvimento da Aviação Regional;
- 00O5 - Aquisição de Equipamentos e Modernização das Instalações Aeroportuárias nos aeroportos administrados pela - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
Cabe Salientar que, os recursos do FNAC são aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuárias e aeronáuticas civil, bem como podem ser aplicados no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Até 11/06/2016 o FNAC era vinculado à Presidência da República e à Secretaria de Aviação Civil – SAC. Somente em 12 de maio de 2016, por meio Medida Provisória nº 726, posteriormente convertida na Lei nº 13.341, de 29/09/2016, o Fundo passou a ser uma Unidade Orçamentária vinculada e este Ministério da Infraestrutura – Minfra.
Atualmente o Fundo encontra-se vinculado ao Ministério da Infraestrutura nas Secretarias:
- Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias – SFPP; e a
- Secretaria Nacional de Aviação Civil – SAC.
Tabela 1:
- Está demonstrada a distribuição dos recursos orçamentários alocados na Lei Orçamentária Anual – LOA, de 2016 até 29/09/2020, detalhados por ação;
- A exclusão dos recursos orçamentários alocados na reserva de contingência da Unidade Orçamentária – 39.902 (Fundo Nacional de Aviação Civil);
- Informações atualizadas com dados extraídos do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, em 29/09/2020.
Tabela 2:
- Está demonstrada a execução orçamentária anual no que se refere às despesas empenhadas e pagas do FNAC, no período de 2016 a 2020, excluída reserva de contingência.
- Os valores Pagos constantes da tabela 2, não incluem os restos a pagar pagos em cada exercício.
- Informações atualizadas com dados extraídos do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, em 29/09/2020.
Tabela 3:
- Demonstra a alocação dos recursos na LOA/2020, inclusive valores referentes a reserva de contingência da Unidade, as despesas pagas no corrente ano incluindo restos a pagar pagos no exercício. (Restos a pagar pagos + despesas pagas do exercício).
- Informações atualizadas com dados extraídos do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, em 29/09/2020.
Reserva de contingência FNAC
A alocação de recursos em Reserva de Contingência no processo de elaboração do PLOA decorre do excesso de receitas previstas frente às despesas projetadas para o exercício vindouro, as quais devem se enquadrar nos limites definidos pelo espaço fiscal disponível para todas as despesas da União, em consonância com a Emenda Constitucional nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
A reserva de contingência foi instituída para o atendimento do eventual ou imprevisto, em razão de projeções equivocadas das receitas próprias, para suprir insuficiências das previsões feitas na lei orçamentária anual relativamente aos gastos assumidos pelo Poder Público.
“A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece a forma da quantificação e as finalidades da Reserva de Contingência, quando diz que ela deverá ser calculada com base na Receita Corrente Líquida e, que o percentual será definido a cargo da administração da entidade orçamentária; e, que deverá ter por base as justificativas dos riscos fiscais e, portanto, o cuidado de dimensioná-la, restringindo-a a suas finalidades normativas”
Tabela 4:
- Demonstra os recursos alocados na Lei Orçamentária Anual - LOA no que se refere a reserva de contingência destinada ao FNAC, no período de 2016 a 2020.
Ação Orçamentária: 0Z00 - Reserva de Contingência - Financeira – alocação de recursos.