Avaliação de Resultado Regulatório -ARR
O que é Avaliação de Resultado Regulatório (ARR)?
A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) tem por finalidade verificar se os objetivos dos atos normativos de natureza regulatória estão sendo alcançados e se esses atos produzem os efeitos desejados no mercado e na sociedade. Essas avaliações servem para que a instituição aprenda e aperfeiçoe (learn and adapt) suas intervenções regulatórias, corrigindo rotas, se necessário.
Agenda de ARR
A Agenda de Resultado Regulatório (ARR) foi regulamentada pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Trata-se de um dos instrumentos de planejamento e transparência do Ministério da Infraestrutura (MINFRA), e contém a relação dos atos normativos de natureza regulatória que deverão ser submetidos à avaliação ex post.
A seleção dos atos que compõem cada Agenda de ARR no MINFRA segue os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, quais sejam:
I - ampla repercussão na economia ou no País;
II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;
III - impacto de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;
IV - tratamento da matéria relevante para a agenda estratégica do órgão, ou
V - vigência há, no mínimo, cinco anos.
Agenda de ARR 2022
Como regra geral, a Agenda de ARR deverá ser divulgada no primeiro ano de cada mandato presidencial, identificando o(s) ato(s) normativo(s) de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados de seu estoque regulatório que deverá(ão) ser submetido(s) a ARR até o fim daquele mandato.
O Decreto 10.411/2020 dispôs, entretanto, que em seu ciclo inicial de implementação, os órgãos e as entidades devem divulgar sua 1ª Agenda de ARR até 14 de outubro de 2022, concluindo-a até 31 de dezembro de 2022.
O MInfra apresenta a seguir sua agenda de ARR para o ano de 2022, conforme informações remetidas por meio do processo SEI MINFRA 50000.014203/2022-75:
Tema da ARR |
Atos Normativos submetidos a ARR |
Justificativa |
Prazo de conclusão |
Secretaria |
Limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres |
- Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021; e |
As normas escolhidas se justificam em razão de enquadramento nos artigos 12 e 13, incisos I, II, III e IV, do Decreto nº 10.411, de 2020, a seguir transcritos: Art. 12. Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor. Art. 13. .......................................................... § 3º A escolha dos atos normativos que integrarão a agenda de ARR a que se refere o § 2º observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios: I - ampla repercussão na economia ou no País; II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo; III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos; IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão. |
31/12/2022 |
SENATRAN |