PERGUNTAS FREQUENTES – TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS
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INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
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Indicação de Beneficiários e Aplicação dos Recursos
De acordo com o Art. 166-A, as emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.Conforme o texto constitucional, as emendas especiais somente podem ter como beneficiários direto os entes subnacionais, ou seja, estados, Distrito Federal e municípios.
Dessa forma, fica evidenciado que organizações da sociedade civil não podem ser beneficiários da modalidade denominada transferência especial.
Caso o ente subnacional beneficiário de transferência especial opte pela execução descentralizada por meio da celebração de parceria (termo de colaboração ou termo de fomento) com organização da sociedade civil, deve observar todas as regras dispostas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em especial a questão que trata da realização de chamamento público.
Adicionalmente, informa-se que os entes da federação beneficiários de transferência especial deverão aplicar esses recursos em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado. A decisão e a responsabilidade pela aplicação dos recursos nas programações finalísticas são exclusivas do ente beneficiário.
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Indicação de Beneficiários e Aplicação dos Recursos
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APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
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Temos que aplicar os recursos de transferências especiais em poupança?
O art. 166-A da Constituição Federal estabeleceu que os recursos pertencem ao ente beneficiário a partir do momento da transferência financeira e não definiu qualquer regra acerca do formato de aplicação financeira para esses recursos. Portanto, cabe ao ente beneficiário decidir o melhor modelo de aplicação e utilização dos rendimentos desses recursos, observando as disposições definidas pela Constituição.
À título de informação, nos recursos de transferências voluntárias, a regra é que a aplicação seja feita em poupança quando o prazo previsto de utilização dos recursos seja em período superior a trinta dias ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a previsão de aplicação for inferior a trinta dias.
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Temos que aplicar os recursos de transferências especiais em poupança?
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CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
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Qual fonte deve ser utilizada para classificar os recursos recebidos via transferências especiais? Em qual Natureza de Despesa e Fonte devem ser classificados os recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”?
A classificação dos recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”, deve ser feita em observação às disposições da PORTARIA STN Nº 710, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021, que estabelece a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios.
A referida Portaria pode ser acessada pelo seguinte endereço eletrônico:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-710-de-25-de-fevereiro-de-2021-305389863
No anexo I desta IN, encontra-se a lista de Classificação por fonte ou destinação de recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios.
No caso das transferências especiais, a Portaria indica que a classificação deve ser na fonte 706 - Transferência Especial da União- Controle dos recursos transferidos pela União provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento da União, por meio de transferências especiais, nos termos do art. 166-A da Constituição Federal.
O conjunto de informações que constitui a natureza de despesa orçamentária forma um código estruturado que agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento, ou seja, depende de como será realizada a despesa.
Em relação à natureza de despesa, cabe ao ente, ao definir como o recurso será incluído em seu orçamento, verificar com sua setorial orçamentária o código adequado para a realização do gasto pretendido. O primeiro dígito desse código deve corresponder à categoria econômica na qual foram enviados os recursos (3 – custeio/despesas correntes ou 4 – investimento/ despesas de capital).
Saiba mais em:
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Qual fonte deve ser utilizada para classificar os recursos recebidos via transferências especiais? Em qual Natureza de Despesa e Fonte devem ser classificados os recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”?
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CONTA CORRENTE
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A conta corrente será individualizada para os recursos das emendas operacionalizadas na modalidade “Transferência Especial”?
Não necessariamente. A regra definida na Plataforma +Brasil é que as contas correntes são de acordo com os exercícios das emendas. Explica-se: em um exercício, caso o beneficiário tenha mais de uma emenda parlamentar com recursos de transferências especiais, este poderá escolher até duas instituições financeiras para que seja aberta duas contas correntes. Entretanto, isso é opcional, pois caso o beneficiário queira, pode optar para que todos os recursos das emendas na modalidade especial daquele exercício sejam depositados em uma mesma conta corrente.
Veja-se, conforme descrito anteriormente, essas contas serão anuais e, caso o ente seja contemplado em mais de um exercício com recursos de transferências especiais, as contas serão distintas para as emendas de cada exercício financeiro.
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É possível a transferência de recursos para outra conta corrente ou para a conta única do estado ou município?
Inicialmente, é necessário registrar que se encontra em desenvolvimento o módulo para registro das despesas das transferências especiais, o qual estará integrado com o extrato da conta corrente aberta pela Plataforma +Brasil. Essa integração permitirá que o ente faça a categorização dos gastos desses recursos, aumentando a transparência e reduzindo os trabalhos de preenchimento do relatório de gestão.
Com relação ao questionamento, a legislação não proíbe a transferência do recurso para outra conta corrente, porém, se isso acontecer, não haverá possibilidade de que a mesma seja integrada e ficará mais difícil realizar a categorização das despesas no preenchimento do relatório de gestão na Plataforma, e consequentemente, comprovar a destinação prevista no art. 166-A da CF perante os Tribunais de Contas.
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A conta corrente será individualizada para os recursos das emendas operacionalizadas na modalidade “Transferência Especial”?
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DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
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As sobras de recursos executadas na modalidade “Transferência Especial” devem ser devolvidas para a União?
Considerando que o disposto no inciso II do § 2º do art. 166-A estabelece que os recursos pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira, entende-se que não há que se falar em devolução de recursos, eles deverão ser aplicados nos programas finalísticos do ente.
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As sobras de recursos executadas na modalidade “Transferência Especial” devem ser devolvidas para a União?
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EXECUÇÃO
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Quais as formas que podem ser utilizadas para a execução dos recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”?
Os recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial” poderão ser executados nas seguintes formas:
i) direta:
a) com a utilização de recursos próprios do ente beneficiário; e
b) por meio da contratação de particulares, observadas as normas para licitações e contratos da administração pública; ou
ii) descentralizada, por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
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É possível a utilização dos recursos recebidos por meio da modalidade “Transferência Especial” com despesas realizadas em datas anteriores ao recebimento do referido recurso?
Para utilização do recurso recebido por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”, a primeira providência a ser adotada é a criação de créditos orçamentários na lei orçamentária anual do ente beneficiário, conforme previsão constante do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, in verbis:
"Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções."
Após a inclusão dessa receita na LOA será possível executar as despesas, as quais devem observar as suas fases macros, quais sejam: i) empenho; ii) liquidação; e iii) pagamento).
Não há normativo que detalhe especificamente a execução das transferências especiais, mas é necessário observar todas as regras contábeis e legais para execução orçamentária e financeira dos recursos pertencentes ao estado ou município.
Diante disso, registra-se a impossibilidade de atribuição de despesas realizadas anteriormente ao recebimento dos recursos.
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Quais as formas que podem ser utilizadas para a execução dos recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”?
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EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA
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A execução dos recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial” pode ocorrer de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres?
Entende-se que não há qualquer vedação para que a execução dos recursos de transferências especiais se dê de forma descentralizada, desde que seja observada a normatização que trata do tema. No caso de execução descentralizada por meio de convênios, entende-se que essa execução deve observar as regras dispostas no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como pela regulamentação do ente que aborda esse tipo de execução.
No caso de execução por meio da celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, o ente beneficiário deve observar as regras dispostas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, inclusive, aquelas que tratam da obrigatoriedade de realização de chamamento público. Importante registrar que a exceção ao chamamento público tratada pelo art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, não pode ser aplicada na execução das transferências recebidas pela modalidade denominada transferência especial, pois os recursos passam a ser do ente no ato da transferência e, para sua execução, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis aos recursos próprios.
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A execução dos recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial” pode ocorrer de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres?
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INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DE CONVÊNIOS
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A legislação federal de convênios (Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016) se aplica para a execução de recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”?
A legislação federal de convênios não é aplicável para a execução dos recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”.
As transferências especiais são feitas de forma direta, sem a necessidade de celebração que convênio ou qualquer outro ajuste congênere.
Importante ainda que a Lei nº 14.133/2021, bem como a Lei nº 8.666/1993 durante o período de transição, devem ser seguidas para a escolha do fornecedor, para as licitações que vierem a ser realizadas. O que não é aplicável é o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 no que tange à celebração de convênios e instrumentos congêneres para o recebimento das transferências especiais. Ressalta-se que, no caso de execução descentralizada por meio da celebração de convênio do ente estadual com o ente municipal, deve ser observada a legislação de convênio para a celebração e execução desse instrumento jurídico, pois trata-se de execução descentralizada.
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Há necessidade de aprovação de projeto pelo Ministério da Economia para a execução de recursos de emendas especiais? É possível reprogramar o projeto após a realização da licitação?
Considerando que o disposto no inciso II do § 2º do art. 166-A estabelece que os recursos pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira, não há qualquer previsão de autorização de órgão ou entidade federal acerca da forma que serão executados os recursos, cabe ao ente definir qual a melhor forma de aplicação desses recursos. O ente beneficiário dos recursos é que deve decidir sobre qualquer necessidade de reprogramação na execução dos recursos e será o responsável pela prestação de contas à instituição competente.
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Os recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial” podem ser aplicados em reformas?
Os recursos de transferência especial pertencem ao ente no ato da transferência. Desde que respeitada a categoria econômica na qual foram enviados os recursos (3 – custeio/despesas correntes ou 4 – investimento/ despesas de capital) e observadas as vedações de pagamento que estão na Constituição, o município ou estado pode gastar o recurso da forma como faz com seus recursos próprios, devendo incluir em seu orçamento e respeitando as regras de empenho, liquidação e pagamento.
Não há assinatura de convênio com a União e o governo federal não analisa projetos, bem como não se trata de instrumento regido pela Portaria Interministerial 424/2016.
Cabe ao município ou estado decidir sobre a aplicação dos recursos, obedecida a legislação orçamentária e de licitações e contratos. Sugerimos verificar com a setorial orçamentária do ente, confirmar em que categoria econômica o recurso foi recebido, e quais os tipos de gastos que podem ser realizados na respectiva categoria.
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Após a finalização do processo licitatório é necessário que a União dê a autorização para que o ente beneficiário dos recursos oriundos de emendas especiais inicie a execução?
Não há qualquer previsão de autorização prévia da União para o início da execução dos recursos oriundos de transferência especial. Os recursos de transferência especial pertencem ao ente no ato da transferência. Desde que respeitado o tipo de despesa (custeio ou capital) e observadas as vedações de pagamento que estão na Constituição, o município ou estado pode gastar o recurso da forma como faz com seus recursos próprios, devendo incluir em seu orçamento e respeitando as regras de empenho, liquidação e pagamento.
Não há assinatura de convênio com a União e o governo federal não analisa projetos, bem como não se trata de instrumento regido pela Portaria Interministerial 424/2016. Por isso, não existe a fase de aceite de licitação pelo ministério.
Cabe ao município ou estado decidir sobre a aplicação dos recursos, obedecida a legislação orçamentária e de licitações e contratos. Sugerimos verificar com a setorial orçamentária do ente, confirmar em que que categoria econômica o recurso foi recebido, e quais os tipos de gastos que podem ser realizados na respectiva categoria.
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Então as transferências especiais não têm que atender a Portaria Interministerial 424/2016 e suas atualizações? Já que na atual Portaria só se repassa com licitação aceita.
A Portaria Interministerial 424/2016 não se aplica às transferências especiais.
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A legislação federal de convênios (Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016) se aplica para a execução de recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”?
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LICITAÇÃO
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É necessário que seja realizada licitação específica para cada emenda?
Considerando que a Constituição Federal estabeleceu que os recursos pertencem ao ente da federação a partir do momento da transferência dos recursos financeiros, cabe ao ente da federação decidir como se dará a forma de execução. Importante registrar que a execução deve observar toda a legislação vigente que trata do tema, cabendo a Procuradoria do ente avaliar a possibilidade de utilização de registro de preços e o enquadramento das modalidades de licitação que deverão ser utilizadas quando da execução dos recursos de transferências especiais.
Como boa prática, orienta-se que seja realizado o pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns, conforme preconizado pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como pelo Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
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É necessário que seja realizada licitação específica para cada emenda?
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INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
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Quando da indicação dos beneficiários no SIOP, os Parlamentares poderão indicar qualquer órgão ou essa indicação deve ocorrer obrigatoriamente para o CNPJ principal do ente beneficiário?
Conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 166-A da Constituição Federal, os recursos a serem executados na modalidade denominada transferência especial serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere.
Considerando o modelo em que foi concebido o módulo de indicação de beneficiários de transferências especiais no SIOP, atualmente, só é possível a indicação do CNPJ principal do ente beneficiário.
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Os Parlamentares podem indicar organizações da sociedade civil como beneficiárias de recursos a serem executados por meio da modalidade de transferências especiais?
Conforme pode-se depreender das disposições contidas no art. 166-A da Constituição Federal, somente poderão ser beneficiários de recursos transferidos na modalidade transferências especiais os entes da federação, não cabendo indicação de organização da sociedade civil como beneficiário dessa modalidade.
Entretanto, caso o ente beneficiário opte pela execução desses recursos por meio da celebração de parcerias com organização da sociedade civil, deverão ser observadas todas as regras e disposições contidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como aquelas disposições na norma do ente que regulamentou a Lei em comento.
Em complemento, entende-se que se a execução dos recursos de transferências especiais for por meio de parcerias com OSC, deve-se realizar chamamento público, seguindo as regras da Lei 13.019/2014.
Nos casos em que o Parlamentar tenha interesse em direcionar recursos para uma determinada Organização da Sociedade Civil (OSC), essa indicação deve ocorrer na modalidade com finalidade definida.
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Quando da indicação dos beneficiários no SIOP, os Parlamentares poderão indicar qualquer órgão ou essa indicação deve ocorrer obrigatoriamente para o CNPJ principal do ente beneficiário?
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PAGAMENTOS
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Como serão feitos os pagamentos, OBTV ou da forma que a Prefeitura faz normalmente com recursos próprios?
O módulo de transferência especial ainda não opera por ordem de pagamento pela Plataforma (ordem bancária de transferência voluntária – OBTV). Entende-se que os pagamentos deverão seguir o mesmo fluxo utilizado pelo ente quando da execução dos seus recursos.
No entanto, para manter a transparência e comunicação com os órgãos de controle, sugere-se realizar os pagamentos diretamente da conta específica da transferência especial para conta de titularidade do fornecedor e informar no relatório de gestão na Plataforma +Brasil.
Ademais, embora trate-se de recurso que passa a pertencer ao ente federado após sua transferência, os órgãos de controle poderão verificar o cumprimento dos requisitos constitucionais de aplicabilidade de tais recursos.
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Como serão feitos os pagamentos, OBTV ou da forma que a Prefeitura faz normalmente com recursos próprios?
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PERÍODO ELEITORAL
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Este tipo de transferência segue a mesma legislação de convênios e contratos de repasse para as vedações do período eleitoral?
Conforme disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, é vedada a realização de transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;"
Dessa forma, entende-se que, embora as transferências especiais não dependam da celebração de convênios ou instrumentos congêneres, a vedação de repasse de recursos de que trata a alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, também se aplica para esta modalidade de transferência.
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Este tipo de transferência segue a mesma legislação de convênios e contratos de repasse para as vedações do período eleitoral?
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PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
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Para o repasse de recursos de emendas especiais é necessário que haja uma publicação no Diário Oficial da União?
Como não há assinatura de instrumento (convênio ou instrumento congênere), não há publicação no Diário Oficial da União.
As transferências especiais podem ser consultadas no módulo específico da Plataforma +Brasil: (Transferências Especiais/ Plano de Ação/ Pesquisar por nome do beneficiário). Ao clicar na lupa referente a cada emenda, você pode consultar os respectivos empenhos e, se for o caso, as ordens de pagamento.
Também podem ser realizadas consultas no painel Parlamentar, utilizando os filtros: a) Modalidade = Especiais; b) Ano desejado; c) Natureza jurídica do beneficiário; e/ou d) UF ou Município Beneficiário.
https://www.transferenciasabertas.planejamento.gov.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm
?document=painelcidadao.qvw&lang=enUS&host=QVS%40srvbsaiasprd01&anonymous=true
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Para o repasse de recursos de emendas especiais é necessário que haja uma publicação no Diário Oficial da União?
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PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
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E o prazo de movimentação do recurso financeiro, é de 180 dias? Uma vez que as outras transferências de recursos OGU, depois de depósito em conta tem o prazo de 180 dias para movimentação.
No caso das transferências especiais não se aplica a regra de início de execução em até 180 (cento e oitenta) dias.
Considerando que a partir da transferência financeira os recursos pertencem aos entes beneficiários, cabe a estes beneficiários a criação dos créditos em seus orçamentos e a execução deve seguir a regra de cada ente da federação, inclusive, no que diz respeito a inscrição em restos a pagar. Portanto, não é a União que estabelece o prazo para execução dos recursos recebidos por meio de transferências especiais.
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Até quando eu tenho que executar este Plano de Ação, digo tenho prazo máximo para licitar?
Considerando que a partir da transferência financeira os recursos pertencem aos entes beneficiários, cabe a estes beneficiários a criação dos créditos em seus orçamentos e a execução deve seguir a regra de cada ente da federação, inclusive, no que diz respeito a inscrição em restos a pagar. Portanto, não é a União que estabelece o prazo para execução dos recursos recebidos por meio de transferências especiais.
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Caso o ente não consiga utilizar o recurso recebido em 2020 por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”, é possível que esse gasto seja feito no exercício seguinte?
Considerando que a partir da transferência financeira os recursos pertencem aos entes beneficiários, cabe a estes beneficiários a criação dos créditos em seus orçamentos e a execução deve seguir a regra de cada ente da federação, inclusive, no que diz respeito a inscrição em restos a pagar. Portanto, não é a União que estabelece o prazo para execução dos recursos recebidos por meio de transferências especiais.
Ademais, embora se trate de recurso que passa a pertencer ao ente federado após sua transferência, os órgãos de controle poderão verificar o cumprimento dos requisitos constitucionais de aplicabilidade de tais recursos.
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E o prazo de movimentação do recurso financeiro, é de 180 dias? Uma vez que as outras transferências de recursos OGU, depois de depósito em conta tem o prazo de 180 dias para movimentação.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Onde deveremos registrar os gastos na Plataforma +Brasil? A prestação de contas a ser inserida na Plataforma +Brasil poderia ser esse convênio de saída e a nota de empenho e ordem de pagamento desse recurso ao município? A Prestação de Contas, como será feita? Como será a prestação de contas dos recursos?
De acordo com a Constituição Federal, os recursos pertencem ao ente federativo a partir do momento da efetivação da transferência financeira.
Para facilitar a transparência da execução, a Plataforma +Brasil disponibiliza o Relatório de Gestão, o qual deverá ser preenchido pelo beneficiário dos recursos, e indicará onde e como foram executadas as despesas referentes aos recursos recebidos na modalidade transferência especial.
Embora a Constituição Federal não tenha estabelecido prazos para a informações dos gastos com os recursos recebidos por meio de transferência especial, entende-se que essas informações devem ser preenchidas na Plataforma +Brasil tão logo tenha ocorrido a referida despesa.
O ente poderá preencher o relatório de gestão parcialmente, conforme os gastos e editá-lo incluindo os demais gastos até completar a totalidade dos recursos recebidos.
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Onde deveremos registrar os gastos na Plataforma +Brasil? A prestação de contas a ser inserida na Plataforma +Brasil poderia ser esse convênio de saída e a nota de empenho e ordem de pagamento desse recurso ao município? A Prestação de Contas, como será feita? Como será a prestação de contas dos recursos?
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REGISTRO DE DOCUMENTOS NA PLATAFORMA +BRASIL
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Há ou haverá na Plataforma +Brasil, abas específicas para tramitação, inserção de dados de recursos da Transferência Especial?
Para facilitar a transparência da execução, a Plataforma +Brasil disponibiliza o
Relatório de Gestão, o qual deverá ser preenchido pelo beneficiário dos recursos, e indicará onde e como foram executadas as despesas referentes aos recursos recebidos na modalidade transferência especial.
O Ministério da Economia disponibilizou o “Passo a passo - Relatório de Gestão - Transferências Especiais”. Este manual tem como objetivo apresentar os passos para o registro do Relatório de Gestão das Transferências Especiais, etapa relacionada a transparência e controle social.
A Plataforma está em constante evolução para aumentar as ferramentas e transparência das parcerias da União. A medida que forem implantadas novas funcionalidades será dado ampla publicidade aos interessados. Atualmente, como exposto, o relatório de gestão atende a parte de transparência dos gastos do recurso.
- Para a execução dos recursos de transferência especial, é necessário a produção de documentos preparatórios (proposta de execução e plano de trabalho) dentro da Plataforma Mais Brasil?
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Existe algum campo específico na Plataforma Mais Brasil para registro do Projeto e Orçamento?
O módulo de registro de projeto e orçamento como campo específico ainda não está disponível para as transferências especiais. Futuramente, todo o módulo de obras da Plataforma poderá ser usado pelo município ou estado, para aumentar a transparência da execução dessas transferências.
Atualmente para deixar sua execução mais transparente, conforme preceituado pelo inciso IV do art. 3º e inciso I do art. 6º, ambos da Lei de Acesso à informação, o município pode anexar essa documentação no relatório de gestão. O ente poderá preencher o relatório de gestão parcialmente, conforme a fase e editá-lo incluindo os demais gastos até completar a totalidade dos recursos recebidos.
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Há ou haverá na Plataforma +Brasil, abas específicas para tramitação, inserção de dados de recursos da Transferência Especial?
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TIPO DE GASTO
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"As transferências especiais podem ser utilizadas em 100% para pavimentação?" "Tenho uma dúvida sobre a aplicação do Recurso, ele poderá ser utilizado na sua totalidade para construção de uma ponte?" "As transferências especiais podem ser utilizadas em hospitais?" " Pode ser executado o recurso pela manutenção do município, já que existe a licitação para efetivação do contrato de manutenção?"
Os recursos de transferência especial pertencem ao ente no ato da transferência. Desde que respeitada a categoria econômica na qual foram enviados os recursos (3 – custeio/despesas correntes ou 4 – investimento/ despesas de capital) e observadas as vedações de pagamento que estão na Constituição, o município pode gastar o recurso da forma como faz com seus recursos próprios, devendo incluir em seu orçamento e respeitando as regras de empenho, liquidação e pagamento.
Não há assinatura de convênio com a União e o governo federal não analisa projetos, bem como não se trata de instrumento regido pela Portaria Interministerial 424/2016.
Cabe ao município decidir sobre a aplicação dos recursos, obedecida a legislação orçamentária e de licitações e contratos. Sugerimos confirmar em que a categoria econômica o recurso foi enviado, verificar com a setorial orçamentária do município em que natureza de despesa o recurso se adequa, e quais os tipos de gastos que podem ser realizados na respectiva categoria. Após essa definição, o ente precisa inserir a dotação definida em seu orçamento, para depois poder realizar o empenho, liquidação e pagamento.
Ressaltamos que o ente deverá seguir as regras orçamentárias e de licitação e de controle previstas para órgãos públicos, assim como o ente já executa com seus recursos próprios.
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Existe um percentual mínimo nas transferências especiais para ser utilizado com saúde?
O percentual mínimo para aplicação na saúde é avaliado no SIOP, antes da indicação das emendas especiais. O ente pode executar seus recursos em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo, apenas observando as vedações já previstas pela Constituição Federal, e obedecendo a categoria do gasto que foi recebida. Se os recursos de transferência especial forem destinados para investimento, tem que executar nessa categoria de gasto, se em custeio, deverão ser gastos em custeio.
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"As transferências especiais podem ser utilizadas em 100% para pavimentação?" "Tenho uma dúvida sobre a aplicação do Recurso, ele poderá ser utilizado na sua totalidade para construção de uma ponte?" "As transferências especiais podem ser utilizadas em hospitais?" " Pode ser executado o recurso pela manutenção do município, já que existe a licitação para efetivação do contrato de manutenção?"
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BOAS PRÁTICAS
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Existem boas práticas na gestão dos recursos de transferências especiais?
Para melhor gestão e transparência dos recursos, orienta-se que a execução desses recursos seja realizada observando-se todo o arcabouço normativo vigente, e que:
a) seja realizado o pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns, conforme preconizado pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como pelo Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
b) seja feito o registro dos dados das compras. contratações e pagamentos no módulo de relatório de gestão da Plataforma +Brasil;
c) seja dada ampla transparência das ações realizadas com fulcro no inciso IV do art. 3º e inciso I do art. 6º, ambos da Lei de Acesso à informação;
d) seja realizada a aplicação financeira dos recursos; e
e) observâncias dos normativos e jurisprudência dos órgãos de controle na aplicação dos recursos.
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Existem boas práticas na gestão dos recursos de transferências especiais?
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NORMATIVOS
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Há normas sobre transferências especiais?
Constituição Federal, art. 166-A;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#art166a
Emenda Constitucional 105/2019: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc105.htm
Lei de Acesso à Informação http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/SEGOV Nº 6.411, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Estabelece as normas de execução orçamentária e financeira da transferência especial a estados, Distrito Federal e municípios de que trata o art. 166-A da Constituição.
Portaria Interministerial nº 252, de 19 de junho de 2020:
http://plataformamaisbrasil.gov.br/legislacao/portarias/portariainterministerial-n-252-de-19-de-junho-de-2020
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Há normas sobre transferências especiais?
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