INSTRUÇÃO NORMATIVA ME/CGU Nº 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, considerando as disposições da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 e do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, com fundamento no disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 62 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece regras, diretrizes e parâmetros para aplicação do procedimento informatizado de análise de prestações de contas de convênios e contratos de repasses, enviadas a partir de 1º de setembro de 2018, com base na metodologia de avaliação de riscos.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I - análise de prestação de contas técnica: procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos;
II - análise detalhada de prestação de contas: análise convencional da prestação de contas, sem a utilização do procedimento informatizado;
III - apetite ao risco: nível de risco que os órgãos e entidades concedentes estão dispostos a assumir, com vistas a aplicação do modelo informatizado de análise de prestações de contas de convênios e contratos de repasses;
IV - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
V - instrumentos de transferências voluntárias: convênios e contratos de repasse;
VI - limite de tolerância ao risco da faixa: nota de risco acima da qual é obrigatória a análise detalhada da prestação de contas, determinada pelo concedente para os instrumentos de transferência voluntária situados em determinada faixa de valor, levando em consideração o apetite ao risco;
VII - mandatária: instituições financeiras oficiais federais, que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentos de transferências voluntárias;
VIII - modelo preditivo supervisionado: modelo desenvolvido pela Controladoria-Geral da União a partir da aplicação de algoritmos computadorizados de aprendizado de máquina e utilizado para predizer o valor de uma variável-alvo, dado um conjunto de variáveis de entrada;
IX - nota de risco: pontuação atribuída a um instrumento de transferência voluntária, variável de 0 a 1, relacionada à probabilidade de uma prestação de contas ser reprovada em uma análise detalhada da prestação de contas e calculada a partir da aplicação do modelo preditivo supervisionado;
X - procedimento informatizado de análise de prestação de contas: procedimento baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de risco dos instrumentos de transferências voluntárias, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa; e
XI - trilha de auditoria: procedimentos que identificam indícios de não-conformidades legais nos instrumentos de transferências voluntárias registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, a partir da análise dos dados deste e de outras bases de dados da Controladoria-Geral da União.
Art. 3º Para fins de aplicação do procedimento informatizado de análise da prestação de contas, os órgãos e entidades concedentes deverão considerar as seguintes faixas de valor:
I - faixa de valor A: instrumentos de transferências voluntárias com valor global de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e
II - faixa de valor B: instrumentos de transferências voluntárias com valor global superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 4º Para definição do limite de tolerância ao risco da faixa, com vistas a aplicação do procedimento informatizado de análise das prestações de contas de convênios e contratos de repasses, os órgãos e entidades concedentes deverão considerar os seguintes aspectos:
I - a redução do custo em relação à análise detalhada da prestação de contas;
II - o custo de oportunidade relacionado à mão-de-obra empregada na análise detalhada;
III - a probabilidade e impacto de falsos positivos na análise informatizada; e
IV - outros elementos disponíveis.
§ 1º O limite de tolerância ao risco de cada faixa de valor será definido por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente, com a justificativa técnica que o embasou, e deverá ser publicado no Diário Oficial da União e registrado no SICONV.
§2º O procedimento informatizado de análise de prestação de contas dos instrumentos de que trata esta Instrução Normativa, só poderá ser aplicado se preenchidos os seguintes requisitos:
I - a prestação de contas final ter sido enviada a partir de 1º de setembro de 2018;
II - ter havido a publicação no Diário Oficial da União e o registro no SICONV do ato de que trata o § 1º deste artigo; e
III - terem sido concluídas e registradas no SICONV as análises das prestações de contas enviadas até 31 de agosto de 2018, contempladas pela Instrução Normativa nº 5, de 6 de novembro de 2018.
§ 3º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá alterar os limites de tolerância ao risco estabelecidos para cada faixa de valor, devendo ser observado o disposto nos incisos do caput deste artigo.
§ 4º O limite de tolerância ao risco de cada faixa será considerado até a publicação no Diário Oficial da União e registro no SICONV do ato que definir o limite subsequente.
§ 5º Para os instrumentos da Faixa B, os órgãos e entidades concedentes somente poderão adotar limite de tolerância ao risco inferior a 0,8.
§ 6º São aplicáveis, no exercício de 2019, os limites de tolerância ao risco estabelecidos nos termos da Instrução Normativa Interministerial nº 5, de 6 de novembro de 2018, até que haja a publicação e o registro, pelos órgãos e entidades respectivos, do ato de que trata o art. 4º, §1º desta Instrução Normativa.
Art. 5º O ato de que trata o § 1º do art. 4º deverá estabelecer, além dos limites de tolerância ao risco daquele órgão ou entidade concedente por faixa de valor, o valor médio estimado de custos para a análise detalhada da prestação de contas de um instrumento de transferência voluntária, com a justificativa técnica que o embasou.
§ 1º Para definição do valor médio estimado de custos da análise detalhada da prestação de contas de um instrumento de transferência voluntária, os órgãos e entidades concedentes deverão considerar os seguintes aspectos:
I - a complexidade e especificidade dos objetos relacionados aos seus instrumentos;
II - o custo relacionado à mão-de-obra empregada na análise detalhada;
III - o prazo médio para analisar as prestações de contas de forma detalhada, considerando a série histórica do órgão ou entidade; e
IV - outros elementos disponíveis.
§ 2º Os instrumentos que tiverem a detecção de dano ao erário em função de irregularidades comprovadas na execução do objeto pactuado, cuja identificação tenha se dado por meio da realização da conformidade financeira ou no momento da análise de cumprimento do objeto, não poderão ser elegíveis à aplicação do procedimento de análise informatizada da prestação de contas.
Art. 6º Para a aplicação do procedimento informatizado de análise de prestações de contas de convênios e contratos de repasses, serão elegíveis os instrumentos que atendam cumulativamente as seguintes condições:
I - operacionalizados e cadastrados no SICONV;
II - que tenham a análise da prestação de contas técnica aprovada, com emissão de parecer técnico final acerca da execução do objeto e dos alcances dos resultados previstos nos instrumentos pactuados;
III - com valor total inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
IV - com prestação de contas final encaminhada para análise a partir de 1º de setembro de 2018;
V - nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas no SICONV pela Controladoria-Geral da União, a partir de trilhas de auditoria;
VI - que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa formalmente definido pelo órgão ou entidade concedente;
VII - que não possuam saldos remanescentes nas contas correntes específicas; e
VIII - nos quais não foi detectado dano ao erário em função de irregularidades comprovadas na execução do objeto pactuado, cuja identificação tenha se dado por meio da análise de conformidade financeira ou no momento da análise de prestação de contas técnica.
Art. 7º Para a realização dos registros de aprovação das prestações de contas dos instrumentos submetidos a aplicação do procedimento informatizado, os órgãos e entidades concedentes deverão observar os seguintes aspectos:
I - descrição das providências adotadas quando da aprovação de instrumentos que tiveram sanados ou esclarecidos os apontamentos das trilhas de auditoria;
II - obrigatoriedade de indicar em cada instrumento o ato formal vigente de definição dos limites de tolerância ao risco do órgão ou entidade concedente; e
III- verificação se a nota de risco do instrumento, apurada a partir do modelo preditivo supervisionado, é igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa.
Art. 8º As prestações de contas não elegíveis para aplicação do procedimento informatizado de análise deverão ser analisadas de forma detalhada pelos órgãos concedentes.
Art. 9º Até o último dia do mês subsequente ao do envio da prestação de contas para análise, a Controladoria-Geral da União deverá atribuir a nota de risco e disponibilizar as trilhas de auditoria para publicação no SICONV.
Art. 10. Caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do convênio ou contrato de repasse, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 27/02/2019, Seção 1, pgs 16 e 17.