Diretriz Nº 010/2011 - Apoio Técnico de Terceiros
Os convênios firmados no âmbito da administração pública federal são instrumentos de transferências de recursos públicos, inseridos no orçamento da União, a fim de promover a execução de políticas públicas. Nesse sentido, todos os atos que apresentem correlação com as fases típicas dos convênios, quais sejam, celebração, execução, acompanhamento, e prestação de contas, são atos atrelados ao exercício de competências próprias da Administração e à execução do orçamento federal. Têm, portanto, natureza finalística e, em consequência, não podem ser realizados por consultores em projetos de cooperação internacional.
Tal entendimento já foi consolidado pelo TCU no Acórdão nº 1339/2009, item 9.2.1, ao afirmar que "os acordos básicos de cooperação técnica internacional prestada ao Brasil não autorizam que a contraparte externa efetue, no interesse da Administração demandante, o desempenho de atribuições próprias dos órgãos públicos, nas quais não haverá transferência de conhecimento por parte do organismo internacional executor ou em que a assessoria técnica de um ente externo é dispensável, por se tratar de temas e práticas já de domínio público, demandados rotineiramente pela Administração".
Aprovada pela Comissão Gestora do SICONV em 1º de setembro de 2011.