DIRETRIZ Nº 01/2021 DA COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL – ACEITE DO PROCESSO LICITATÓRIO PELO CONCEDENTE OU MANDATÁRIA.
AOS CONCEDENTES E À MANDATÁRIA DA UNIÃO
Considerando que a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse e revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011, inovou em alguns critérios referentes à celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas dos instrumentos;
Considerando que o inciso II do art. 41 da referida Portaria Interministerial condiciona a liberação das parcelas à realização do aceite do processo licitatório pelo concedente ou mandatária;
Considerando que a alínea “f” do inciso II do art. 66 da PI nº 424, de 2016, também condiciona a liberação dos recursos à apresentação do processo licitatório pelo convenente e aprovação pelo concedente; e
Considerando que o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de realização de pregão eletrônico ou dispensa eletrônica para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de convênios e contratos de repasse, ou de justificativa prévia da autoridade competente nos casos excepcionais em que o procedimento eletrônico não for realizado, A COMISSÃO GESTORA DA PLATAFORMA +BRASIL ESCLARECE QUE:
1) A expressão “aprovação” contida no texto da alínea “f” do art. 66 da PI nº 424, de 2016, deve ser interpretada em consonância com o disposto no inciso II do art. 41 da referida Portaria Interministerial, ou seja, em ambos os casos, a liberação dos recursos está condicionada ao “aceite” do processo licitatório pelo concedente ou mandatária da União.
2) O aceite do processo licitatório, a ser realizado pelo concedente ou mandatária da União, deverá levar em consideração o disposto na alínea
“d”, inciso II, do art. 6º c/c com o inciso VII do art. 7º da PI nº 424, de 2016, e, ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 10.024, de 2019, ou seja, no aceite do processo licitatório, o concedente ou a mandatária da União, deverão observar a documentação no que tange:
a) à atualidade do certame;
b) aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência;
c) ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado;
d) à declaração expressa do convenente, firmada por seu representante legal, ou registro na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis;
e) à verificação da realização do pregão eletrônico ou da dispensa eletrônica, para os casos previstos no § 3º do art. 1º do Decreto nº 10.024, de 2019; e
f) se não realizado o pregão eletrônico ou não adotado o sistema de dispensa eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, verificar se o convenente apresentou justificativa, em atenção ao disposto no § 4º do art. 1º do Decreto nº 10.024/2019.
3) A análise do concedente para fins de aceite do processo licitatório não se equipara à auditoria do processo licitatório e ficará restrita ao disposto na alínea “d” do inciso II do art. 6º da PI nº 424, de 2016, e ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 10.024, de 2019, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades ou ilegalidades praticadas pelos convenentes durante a execução do referido processo licitatório.
4) De acordo com o disposto no inciso VII do art. 7º da PI nº 424, de 2016, é de inteira responsabilidade do convenente realizar o processo licitatório, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002 e/ou demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
Essa Diretriz atualiza e substitui a Diretriz nº 01/2018, da Comissão Gestora do SICONV.
Aprovada pela Comissão Gestora da Plataforma +Brasil em 07 de dezembro de 2021.