DIRETRIZ Nº 01/2018 – ACEITE DO PROCESSO LICITATÓRIO PELO CONCEDENTE OU MANDATÁRIA
AOS CONCEDENTES
Considerando que a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse e revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011, inovou em alguns critérios referentes à celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas dos instrumentos.
Considerando que a alínea “b” do inciso II do art. 41 da referida Portaria Interministerial condiciona a liberação das parcelas à realização do aceite do processo licitatório pelo concedente ou mandatária; e
Considerando que a alínea “f” do inciso II do art. 66 da PI nº 424, de 2016, também condiciona a liberação dos recursos à apresentação do processo licitatório pelo convenente e aprovação pelo concedente, a Comissão Gestora do SICONV esclarece que:
1) A expressão “aprovação” contida no texto da alínea “f” do art. 66 da PI nº 424, de 2016, deve ser interpretada em consonância com o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 41 da referida Portaria Interministerial, ou seja, em ambos os casos, a liberação dos recursos está condicionada ao “aceite” do processo licitatório pelo concedente ou mandatária da União.
2) O aceite do processo licitatório, a ser realizado pelo concedente ou mandatária da União, deverá levar em consideração o disposto na alínea “d”, inciso II, do art. 6º c/c com o inciso VII do art. 7º da PI nº 424, de 2016, ou seja, no aceite do processo licitatório, o concedente ou a mandatária da União, deverão observar a documentação no que tange:
a) à atualidade do certame;
b) aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência;
c) ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado; e
d) à declaração expressa do convenente, firmada por seu representante legal, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis.
3) A análise do concedente para fins de aceite do processo licitatório não se equipara à auditoria do processo licitatório e ficará restrita ao disposto na alínea “d” do inciso II do art. 6º da PI nº 424, de 2016, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades ou ilegalidades praticadas pelos convenentes durante a execução do referido processo licitatório.
4) De acordo com o disposto no inciso VII do art. 7º da PI nº 424, de 2016, é de inteira responsabilidade do convenente, realizar, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso.
Aprovada pela Comissão Gestora do SICONV em 08 de março de 2018.