DIRETRIZ Nº 01/2017
ÀS UNIDADES CADASTRADORAS
Considerando que a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, estabeleceu uma nova sistemática de cadastramento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos - SICONV, permitindo que este seja realizado em qualquer terminal de acesso à internet diretamente pelos de órgãos e entidades públicas e organizações da sociedade civil, sem a necessidade de validação da documentação em uma Unidade Cadastradora;
A COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE - SICONV, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do §4º do art. 13 e art. 18 do Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, por analogia ao disposto no § 3º, do art. 3º, da PI 507, de 2011, recepcionado pelo § 3º, do art. 4º, da PI 424, de 2016, orienta que a guarda dos documentos referentes ao cadastramento deve ocorrer pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de aprovação do Cadastro, visto que os referidos documentos podem ter sido utilizados pelos órgãos concedentes na celebração de instrumentos.
Aprovada pela Comissão Gestora do SICONV em 09 de março de 2017.