Ata Reunião Ordinária Nº 08/2015 - 22 de outubro de 2015
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 008/2015
No dia 22 de outubro de 2015, na sala 325, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com início às 09h30min, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, criada pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Cristiano Rocha Heckert e Deborah Virgínia Macêdo Arôxa, representantes da SLTI/MP, Cilair Rodrigues de Abreu, representante da SOF/MP, Isamara Barbosa Caixeta, representante da STN/MF, Marcos Candido de Paula Rezende, da CGU/PR, e Oscar Apolônio do Nascimento Filho, representante da SNJ/MJ.
Estiveram também presentes: Maria Helena Maier, da SRI/PR; Amazico José Rosa, da SG/PR; José Antonio de Aguiar Neto, Edércio Marques Bento, Cleber Fernando de Almeida, Leonardo Vieira Nunes, Izabel Ataide da Silva, Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP; Paula Moreira Jacobson, representante da SNJ/MJ; Marcia Nóbrega Pellicano, da Caixa Econômica Federal e Wilson Albuquerque, do Banco do Brasil.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
PAUTA
1) Descrição das regras de crítica de CNPJ adotadas pelo SICONV para emissão de CND
Deliberação do dia 10 de setembro de 2015: A Comissão propôs que seja realizada uma reunião com a Caixa, Banco do Brasil, STN, CGU e SLTI para análise do quantitativo das contas de transferências voluntárias que estão fora do SICONV e as ações judiciais afetas aos casos.
De acordo com a deliberação do dia 10/09/2015, foi realizada a reunião, onde foram tratados os seguintes assuntos:
a) Apresentação pelo Banco do Brasil da relação de contas abertas e supostamente operacionalizadas fora do SICONV; e
b) Ações judiciais movidas pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, que determinam que os bancos passem a inserir no SICONV e no SIAFI todas as informações das movimentações das contas abertas ao amparo do Decreto 6.170/2007.
Observação: Após análise dos dados apresentados pelo Banco do Brasil, os técnicos da SLTI informaram que não há possibilidade de abertura de contas fora do SICONV para os instrumentos operacionalizados neste Sistema, exceto aquelas que são alteradas em função da extinção de agências durante a execução dos instrumentos.
Deliberação do dia 22 de outubro de 2015:
a) Após análise das contas apresentadas pelo Banco do Brasil, foi constatado pelos técnicos do Departamento de Transferências Voluntárias (DETRV/SLTI/MP) que a amostra apresentada se referia a contas afetas a Termos de Compromisso para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e não a contas de convênios. Desse modo, o Banco do Brasil assumiu o compromisso de corrigir sua tabela de referência para abertura de contas correntes de convênios, excluindo, por exemplo, a motivação "IN/STN nº 1/97. Desse modo, a Comissão Gestora do SICONV entende que a pauta apresentada pelo Banco do Brasil não se refere à "descrição das regras de crítica de CNPJ adotadas pelo SICONV para emissão de CND", não havendo providências a serem adotadas;
b) Quanto a determinação para que os bancos passem a inserir no SICONV e no SIAFI todas as informações das movimentações das contas abertas ao amparo do Decreto 6.170/2007, a Comissão Gestora informa que esse procedimento já e adotado nos convênios, contratos de repasse e termos de parceria operacionalizados no SICONV.
2) Prestação de contas por meio físico - Convênio SICONV (questionamento do Ministério da Integração Nacional).
"... questionamento quanto a extensão da aplicabilidade do Acórdão nº 3053/2015 - 2ª Câmara, de modo a buscarmos entendimento uniforme entre os órgãos de controle e os concedentes.
Ressalto que o Acórdão foi utilizado pela DPPCE/CGU como um dos motivadores para devolução das Tomadas de Contas Especiais dos Convênios 723680 e 723920 (Despachos CGU anexos), entretanto, por não entender da mesma forma, esta Coordenação de Acompanhamento de Diligências e de TCE vem solicitar reunião com os técnicos dessa DPPCE/CGU para tratarmos da matéria.
A discordância se dá em função de que a obrigação de preenchimento do Sistema, além de constar do art. 13 do Decreto 6.170, foi objeto de diversas deliberações por parte do Tribunal de Contas da União, conforme transcrevo abaixo:
Art. 13 do Decreto 6.170 "A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)"
- Assunto: SICONV. DOU de 13.05.2014, S. 1, p. 72. Ementa: recomendação à CGCV/MTur no sentido de que adote rotinas internas de forma a garantir que os registros do SICONV sejam preenchidos de forma completa, tempestiva e fidedigna, em atendimento ao art. 3º, § 1º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, em especial, com relação ao registro no sistema dos fornecedores das notas fiscais e demais comprovantes fiscais (item 1.9.2, TC-022.723/2013-7, Acórdão nº 1.702/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo da impropriedade caracterizada pela ausência de acompanhamento em relação ao momento em que os documentos referentes à licitação estão sendo inseridos no SICONV pelas convenentes, que, na maioria dos convênios examinados, não inseriram as informações logo após a realização dos certames, fato que prejudica o acompanhamento e fiscalização dos atos de forma tempestiva, bem como contraria o disposto no art. 6º, XVIII, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, combinado com o item 2 do Manual do Usuário do Portal dos Convênios (item 1.6.2.1, TC-000.288/2012-8, Acórdão nº 2.532/2013-1ª Câmara).
- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 15.12.2011, S. 1, p. 209. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto à inclusão, no "caput" do art. 3º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, de referência expressa aos "contratos de repasse", de forma a manter o dispositivo em sintonia com o disposto no art. 13 do Decreto nº 6.170/2007 e a evitar qualquer dúvida de que os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos contratos de repasse também deverão serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV (item 9.11, TC-000.828/2011-4, Acórdão nº 3.304/2011-Plenário).
Ademais, conforme explicado na msg encaminhada ao MPOG, a ausência dos comandos de competência do convenente no Sistema impedem aos concedentes de efetuar a eventual "baixa ou aprovação" das contas."
A Comissão Gestora do SICONV, no ano de 2012, tratou da questão relativa à prestação de contas em meio físico que resultou na edição da Diretriz nº 11/2012, que dispõe nos seguintes termos:
"A COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE - SICONV, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do §4º do art. 13 e art. 18 do Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como o art. 2° da Portaria Interministerial n° 165, de 20 de junho de 2008, e as Portarias n° 127, de 29 de maio de 2008, e nº 507, de 24 de novembro de 2011, delibera que a apresentação da prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria se dê, exclusivamente, por meio do SICONV, por força do art. 13 do Decreto nº 6.170, de 2007, e do art. 3º das Portarias nº 127, de 2008, e nº 507, de 2011.
Dessa forma, os órgãos concedentes não deverão aceitar prestações de contas apresentadas por meio físico, exceto nos casos em que não for possível a execução e a conseqüente prestação de contas no SICONV, desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo concedente.
Ressalta-se, ainda, que a apresentação da prestação de contas apenas por meio físico poderá propiciar a abertura de Tomada de Contas Especial por omissão do dever de prestar contas, de acordo com a legislação vigente."
O assunto retornou à pauta das discussões da Comissão Gestora, na Reunião Ordinária nº 004/2014, realizada no dia 03 de julho de 2014, cuja deliberação resultou na publicação de Comunicado no Portal dos Convênios com a seguinte redação:
"A COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE - SICONV, no uso das atribuições que lhes confere os artigos 13, §4º, inciso III do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, conforme deliberação do dia 3 de julho de 2014, esclarece que os convênios com data limite de prestação de contas após 31/12/2010 deverão prestar contas diretamente no SICONV, por meio do preenchimento das abas específicas, com a respectiva aprovação eletrônica do concedente."
Deliberação do dia 10 de setembro de 2015: A Comissão entende que é necessário realizar um levantamento do passivo de prestações de contas entregues em meio físico para subsidiar as discussões na próxima reunião. Deste modo, a SRI deverá levantar o passivo junto aos entes federados, a CGU solicitará o passivo junto ao Ministério da Integração e a Caixa e o Banco do Brasil realizarão o levantamento do passivo sobre os contratos de repasse. A SLTI realizará um estudo na base de dados do SICONV e cuidará da consolidação dos dados apresentados pelos demais órgãos e instituições financeiras para subsidiar a discussão acerca do tema no próximo encontro da Comissão Gestora."
A Coordenação-Geral do Sistema de Transferências Voluntárias (CGSTV/DETRV), em 15 de outubro de 2015, encaminhou mensagem eletrônica à Caixa, apresentando as seguintes informações:
"Informo que abrimos uma demanda evolutiva junto ao SERPRO de Número: 94452 - para que seja estendida a possibilidade de resgatar prestação de contas para todos os convênios e contratos de repasses que não são operados por OBTV, independente da data do resgate.
Tínhamos um parâmetro de data realmente até 31/12/2010.
Informo que solicitamos prioridade junto ao SERPRO no atendimento desta."
Deliberação do dia 22 de outubro de 2015: A Comissão Gestora, após análise do passivo das prestações de contas apresentadas em meio físico, ratifica os termos da Diretriz nº 11, de 14 de agosto de 2012 e do Comunicado expedido em 4 de julho de 2014, de modo que a apresentação da prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria, com data limite de prestação de contas após 31/12/2010, se dê, exclusivamente, por meio do SICONV, por força do art. 13 do Decreto nº 6.170, de 2007, e do art. 3º das Portarias Interministeriais nº 127, de 2008, e nº 507, de 2011, de forma que os órgãos concedentes ou instituições mandatárias não deverão aceitar prestações de contas apresentadas por meio físico, exceto nos casos em que ficar comprovada a impossibilidade de apresentação por meio do SICONV.
3) Ofício nº 1282/2015 – Ministério da Cultura – Metodologia de cálculo para devolução de recursos
"Visando estabelecer um padrão para o cálculo a ser feito, realizamos consulta à Consultoria Jurídica (Conjur-MinC/CGU/AGU) e, considerando ainda eventuais questionamentos que são feitos pelos Convenentes, encaminhamos o presente Oficio solicitando que a Comissão Gestora do Siconv, enquanto órgão central do Siconv e no exercício da competência conferida no inciso III do § 4° do art. 13 do Decreto n° 6.170/2007, nos informe a metodologia de cálculo utilizada pelo Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) para proceder automaticamente o cálculo proporcional de convênios operados por Ordem Bancária de Transferência Voluntária (OBTV); e avalie a sugestão, que ora fazemos, de ser editada Diretriz ou outro ato da Comissão que possa padronizar a interpretação da legislação entre os órgãos setoriais do Siconv."
Deliberação do dia 22 de outubro de 2015: A Comissão Gestora ratifica o exposto no Parecer nº 491/2015/CONJUR-MinC/CGU/AGU, expedido pelo Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura e esclarece que o cálculo utilizado pelo SICONV para devolução do saldo financeiro remanescentes dos convênios e contratos de repasse, incluindo as receitas provenientes das aplicações financeiras, são realizados observando-se a proporcionalidade entre os recursos transferidos e os da contrapartida, independentemente da data em que foram aportados, conforme art. 73, da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, portanto sem verificação da temporalidade e da totalidade dos créditos realizados pelas partes.
INFORMES:
1) Composição da Comissão Gestora do SICONV – Mudanças estruturais na Administração Federal.
2) Publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1400, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (STN)
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. …................................................................................
Parágrafo único. A emissão de certidão para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive dos fundos públicos da administração direta, que compõem a sua estrutura. "(NR)
3) Status da Rede SICONV.
4) Avanços da sistemática de atendimento do MP no SICONV.
5) Realocação das atividades de desenvolvimento do SICONV, a partir de janeiro de 2016, do pólo de desenvolvimento de Belo Horizonte - MG para o pólo de desenvolvimento de Recife – PE.
6) Linhas gerais da nova proposta de revisão da Portaria Interministerial nº 507, de 2011.
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SLTI/MP
Cilair Rodrigues de Abreu
Representante da SOF
Isamara Barbosa Caixeta
Representante da STN/MF
Marcos Candido de Paula Rezende
Representante da SFC/CGU
Oscar Apolônio do Nascimento Filho
Representante da SNJ/MJ