Ata Reunião Ordinária Nº 07/2015 - 10 de setembro de 2015
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 007/2015
No dia 10 de setembro de 2015, na sala 325, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com início às 09h30min, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, criada pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Cristiano Rocha Heckert e Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representantes da SLTI/MP, Cilair Rodrigues de Abreu, representante da SOF/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, Marcos Candido de Paula Rezende, da CGU/PR, e Maria Helena Maier, representante da SRI/PR.
Estiveram também presentes: José Antonio de Aguiar Neto, Edércio Marques Bento, Leonardo Vieira Nunes, Izabel Ataide da Silva, Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP, Marcia Nóbrega Pellicano e Edilene Maria Siscar Augusco, da Caixa Econômica Federal, Therezinha Lopes e Wilson Albuquerque, do Banco do Brasil.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
PAUTA
1) Prestação de contas por meio físico - Convênio SICONV (questionamento do Ministério da Integração Nacional.
"... questionamento quanto a extensão da aplicabilidade do Acórdão nº 3053/2015 - 2ª Câmara, de modo a buscarmos entendimento uniforme entre os órgãos de controle e os concedentes.
Ressalto que o Acórdão foi utilizado pela DPPCE/CGU como um dos motivadores para devolução das Tomadas de Contas Especiais dos Convênios 723680 e 723920 (Despachos CGU anexos), entretanto, por não entender da mesma forma, esta Coordenação de Acompanhamento de Diligências e de TCE vem solicitar reunião com os técnicos dessa DPPCE/CGU para tratarmos da matéria.
A discordância se dá em função de que a obrigação de preenchimento do Sistema, além de constar do art. 13 do Decreto 6.170, foi objeto de diversas deliberações por parte do Tribunal de Contas da União, conforme transcrevo abaixo:
Art. 13 do Decreto 6.170 "A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)"
- Assunto: SICONV. DOU de 13.05.2014, S. 1, p. 72. Ementa: recomendação à CGCV/MTur no sentido de que adote rotinas internas de forma a garantir que os registros do SICONV sejam preenchidos de forma completa, tempestiva e fidedigna, em atendimento ao art. 3º, § 1º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, em especial, com relação ao registro no sistema dos fornecedores das notas fiscais e demais comprovantes fiscais (item 1.9.2, TC-022.723/2013-7, Acórdão nº 1.702/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo da impropriedade caracterizada pela ausência de acompanhamento em relação ao momento em que os documentos referentes à licitação estão sendo inseridos no SICONV pelas convenentes, que, na maioria dos convênios examinados, não inseriram as informações logo após a realização dos certames, fato que prejudica o acompanhamento e fiscalização dos atos de forma tempestiva, bem como contraria o disposto no art. 6º, XVIII, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, combinado com o item 2 do Manual do Usuário do Portal dos Convênios (item 1.6.2.1, TC-000.288/2012-8, Acórdão nº 2.532/2013-1ª Câmara).
- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 15.12.2011, S. 1, p. 209. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto à inclusão, no "caput" do art. 3º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, de referência expressa aos "contratos de repasse", de forma a manter o dispositivo em sintonia com o disposto no art. 13 do Decreto nº 6.170/2007 e a evitar qualquer dúvida de que os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos contratos de repasse também deverão serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV (item 9.11, TC-000.828/2011-4, Acórdão nº 3.304/2011-Plenário).
Ademais, conforme explicado na msg encaminhada ao MPOG, a ausência dos comandos de competência do convenente no Sistema impedem aos concedentes de efetuar a eventual "baixa ou aprovação" das contas."
A Comissão Gestora do SICONV, no ano de 2012, tratou da questão relativa à prestação de contas em meio físico que resultou na edição da Diretriz nº 11/2012, que dispõe nos seguintes termos:
"A COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE - SICONV, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do §4º do art. 13 e art. 18 do Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como o art. 2° da Portaria Interministerial n° 165, de 20 de junho de 2008, e as Portarias n° 127, de 29 de maio de 2008, e nº 507, de 24 de novembro de 2011, delibera que a apresentação da prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria se dê, exclusivamente, por meio do SICONV, por força do art. 13 do Decreto nº 6.170, de 2007, e do art. 3º das Portarias nº 127, de 2008, e nº 507, de 2011.
Dessa forma, os órgãos concedentes não deverão aceitar prestações de contas apresentadas por meio físico, exceto nos casos em que não for possível a execução e a conseqüente prestação de contas no SICONV, desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo concedente.
Ressalta-se, ainda, que a apresentação da prestação de contas apenas por meio físico poderá propiciar a abertura de Tomada de Contas Especial por omissão do dever de prestar contas, de acordo com a legislação vigente."
O assunto retornou à pauta das discussões da Comissão Gestora, na Reunião Ordinária nº 004/2014, realizada no dia 03 de julho de 2014, cuja deliberação resultou na publicação de Comunicado no Portal dos Convênios com a seguinte redação:
"A COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE - SICONV, no uso das atribuições que lhes confere os artigos 13, §4º, inciso III do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, conforme deliberação do dia 3 de julho de 2014, esclarece que os convênios com data limite de prestação de contas após 31/12/2010 deverão prestar contas diretamente no SICONV, por meio do preenchimento das abas específicas, com a respectiva aprovação eletrônica do concedente."
Deliberação do dia 10 de setembro de 2015: A Comissão entende que é necessário realizar um levantamento do passivo de prestações de contas entregues em meio físico para subsidiar as discussões na próxima reunião. Deste modo, a SRI enfatizará a importância do levantamento do passivo dessas prestações de conta junto aos entes federados, a CGU solicitará o passivo junto ao Ministério da Integração e a Caixa e o Banco do Brasil realizarão o levantamento do passivo sobre os contratos de repasse. A SLTI realizará um estudo na base de dados do SICONV e cuidará da consolidação dos dados apresentados pelos demais órgãos e instituições financeiras para subsidiar a discussão acerca do tema no próximo encontro da Comissão Gestora.
2) Propriedade de Bens Móveis (questionamento do Ministério dos Esportes).
"Na qualidade de Diretor Substituto do Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica e Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério do Esporte, a cujo setor estão vinculadas as setoriais de orçamento, finanças e contabilidade, encaminho o presente expediente, conforme recomendação da Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação — CCONF/SUCON/STN/MF, em retomo à consulta realizada por este Ministério, a fim de esclarecer a aplicabilidade da Portaria Interministerial n° 507/2011 frente ao que dispõe a Lei 4.320/64 e o MCASP, quanto ao correto tratamento a ser dado aos bens remanescentes de convênios/contratos de repasse adquiridos com recursos da União, por meio dos elementos de despesas "41" e "42", comumente utilizados neste Órgão."
Deliberação do dia 10 de setembro de 2015: A Comissão concorda com o posicionamento do Departamento de Logística (DELOG) e do Departamento de Transferências Voluntárias (DETRV) de que o destino dos bens remanescentes adquiridos com recursos de convênios deve ser tratado especificamente em dispositivo da Portaria Interministerial nº 507, de 2011, e não no Decreto nº 99.658, de 1990, que trata do desfazimento de bens, tendo em vista que não se trata de doação de bens.
A Comissão delibera que na proposta de alteração da Portaria Interministerial nº 507, de 2011, seja incluído dispositivo que trate do destino dos bens remanescentes.
3) Descrição das regras de crítica de CNPJ adotadas pelo SICONV para emissão de CND (questionamento do Banco do Brasil).
"Fundos públicos são alcançados por essas regras? Exemplo: se determinada Prefeitura apresentar restrição, todos os órgãos, inclusive o Fundo Público estarão impedidos de receber novos repasses?
O Ministério Público Federal pretende adotar as mesmas regras com a finalidade de rastreamento das verbas repassadas por Estados e Municípios aos favorecidos/beneficiários da aplicação dos recursos transferidos com base no Decreto 6170 e 7507.
Tal rastreamento visa mitigar e identificar transferências entre órgãos da própria administração com finalidade diferente daquelas autorizadas por lei."
Deliberação do dia 10 de setembro de 2015: A Comissão propôs que seja realizada uma reunião com a Caixa, Banco do Brasil, STN, CGU e SLTI para análise do quantitativo das contas de transferências voluntárias que estão fora do SICONV e as ações judiciais afetas aos casos.
4) Contratos de Repasse. Entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014. (questionamento enviado pela Caixa Econômica Federal).
Ao entrar em vigor a Lei nº 13019/2014, do MROSC, o que acontecerá com um contrato de repasse que tiver sua vigência expirada? Essa vigência poderá ser prorrogada?
"Art. 83. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1º A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.102, de 2015)
§ 2o Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da promulgação desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não superior a 1 (um) ano, sob pena de responsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão."
http://www.participa.br/osc/perguntas-frequentes
y. Como ficam as parcerias celebradas antes da nova lei?
As parcerias existentes quando da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração até o fim de sua vigência, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
Subsídios:
Lei nº 13.019/2014
"Art. 15. Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
§ 1o A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão disciplinados em regulamento."
Decreto nº 6.170/2007 – Comissão Gestora do SICONV
"Art. 13 (...)
§ 1o Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema (...):
§ 4o Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente:
I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste Decreto;
II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e
III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto."
"Art. 18 Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto."
Deliberação do dia 10 de setembro de 2015: A Comissão propôs que o assunto retorne à pauta da próxima reunião, agendada para o dia 22 de outubro, para discussão juntamente com os representantes da Secretaria-Geral da Presidência da República.
INFORMES:
1) Publicação do Decreto nº 8.507, de 25 de agosto de 2015 que altera o Decreto nº 8.407, de 2015 (Restos a Pagar).
2) Contrato de Prestação de Serviços – Precificação.
3) Proposta de minuta de Portaria para designação dos representantes da Secretaria-Geral e Secretaria de Relações de Institucionais, da Presidência da República, para compor a Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), em análise na CONJUR/MP.
4) Evolução da Rede SICONV e Painel de Indicadores de gestão que serão disponibilizados os estados e os órgãos concedentes que aderirem a Rede SICONV, bem como, aos membros da Comissão Gestora do SICONV.
5) Relato 1º Fórum dos Concedentes.
6) Próxima Reunião: 22 de Outubro.
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Marcos Candido de Paula Rezende
Representante da SFC/CGU