Ata Reunião Ordinária Nº 04/2015 - 12 de maio de 2015
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 004/2015
No dia 12 de maio de 2015, na sala 325, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com início às 09h30min, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, criada pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Cristiano Rocha Heckert e Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representantes da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, Marcos Candido de Paula Rezende, representante da SFC/CGU, Cilair Rodrigues de Abreu, representante da SOF/MP, Amazico José Rosa, representante da SG/PR, Maria Helena Maier, representante da SRI/PR.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, da SLTI/MP, José Antônio de Aguiar Neto, da SLTI/MP, Izabel Ataide da Silva, da SLTI/MP, Leonardo Vieira Nunes, da SLTI/MP, Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP, Márcia Pellicano, da Caixa Econômica Federal, Edilene Maria Siscar Augusco F. Freitas, da Caixa Econômica Federal, e Terezinha Lopes, do Banco do Brasil.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
PAUTA
1) Ofício nº 528/2015 SN Transferência de Recursos - CAIXA. Contratos de Repasse cancelados/distratados após a emissão de ordem bancária.
Solicita esclarecimentos quanto ao registro do cancelamento/rescisão contratual dos contratos de repasse assinados a partir de 2009 e, posteriormente, cancelados ou distratados, após crédito de ordem bancária, e que não tiveram execução física das obras/objeto pactuado, tampouco desbloqueio de recursos.
Considerando o disposto no art. 74 da Portaria Interministerial nº 507, de 2011, e a definição de prestação de contas do inciso XII, § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.170, de 2007, a CAIXA entende que não cabe envio de prestação de contas.
Deliberação do dia 12 de maio de 2015: A Comissão delibera que o assunto será tratado em reunião específica entre a Caixa e a Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias.
2) Ofício nº 559/2015 SN Transferência de Recursos - CAIXA. Contratos de repasse celebrados com previsão de condição a ser cumprida pelo Contratado.
Solicita esclarecimentos quanto aos prazos estipulados nos arts. 37 e 40 da Portaria Interministerial nº 507, de 2011.
Deliberação do dia 12 de maio de 2015: A Comissão entende que o prazo estabelecido no art. 37 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, trata especificamente da apresentação do projeto básico e do termo de referência, assim como o prazo estabelecido no art. 40 da mesma Portaria refere-se a outras condições pendentes de cumprimento diferentes do projeto básico e do termo de referência. Dessa forma, a Comissão delibera que os prazos estabelecidos nos arts. 37 e 40 da Portaria Interministerial nº 507, de 2011, tratam de assuntos distintos e não se confundem.
A Comissão delibera também que a Secretaria-Executiva da Comissão irá incluir na proposta de alteração da Poratria Interministerial nº 507, de 2011, dispositivo com a padronização destes prazos em 18 meses, tendo como base o art. 37 da referida Portaria.
3) Decreto nº 8.244, de 2014. (enviado pela CAIXA)
Regulamentação do Decreto 8.244/2014. Destaca itens que não estão refletidos na Portaria Interministerial nº 507, de 2011, a exemplo de:
- Necessidade de o Ministro ou representante aprovar as prestações de contas;
- Prazo de um ano para aprovação da Prestação de Contas; dentre outros.
Deliberação do dia 12 de maio de 2015: A Comissão entende que as alterações do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, promovidas pelo Decreto nº 8.244, de 23 de maio de 2014, são de aplicação imediata.
A Comissão informa que a proposta de alteração da Portaria Interministerial nº 507, de 2011, está em trâmite e os ajustes contemplam as modificações promovidas pelo Decreto supracitado.
4) Rendimentos das aplicações financeiras. Ministério das Cidades. (encaminhado pela STN).
a) O art. 54, § 2º da Portaria 507 diz que "Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos." A proposta é utilizar esses rendimentos para pagamento à CAIXA pelo Contrato de Prestação de Serviço. Nesse caso, seria necessário avaliar se é preciso alterar a legislação para dizer que os serviços prestados pela CAIXA também constituem objeto do contrato de repasse; ou se seria suficiente parecer da Comissão do SICONV nesse sentido. Segundo ele, os 20 ministérios que atuam com a CAIXA possuem grande passivo com aquela instituição financeira e que essas ações ajudariam a minimizar o problema nesse ano de recursos escassos;
b) Estudar a possibilidade de resgatar os recursos financeiros parados nas contas de convênio e PAC para pagamento dos ajustes que já foram medidos pela CAIXA, mas que o ministério não dispõe de recursos para pagar. Nesse ponto, esclarece-se que a STN já vem se debruçando sobre o tema há algum tempo e, atualmente, participa de GT junto com a SOF tentando encontrar uma solução para o problema.
Deliberação do dia 12 de maio de 2015: A Comissão entende que não há previsão legal para utilizar os rendimentos de aplicação para pagar o Contrato de Prestação de Serviços – CPS, tendo em vista que o § 2º do art. 54 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, prevê que "os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos."
5) Questionamento quanto à obrigatoriedade ou não do acréscimo proporcional da contrapartida. (encaminhado pelo Banco do Brasil)
"Em janeiro de 2014, por meio da Consulta Jurídica 2014/0000017222, a DIRAF encaminhou uma minuta de Termo Aditivo de Valor a Contrato de Repasse para análise pela Dijur, com o questionamento a seguir, visto que a legislação afeta à matéria nada descreve sobre esse assunto pontualmente:
- Indagamos se o aumento no valor do repasse pela União obriga que haja acréscimo do valor da contrapartida pelo Proponente. Em caso afirmativo, perguntamos se o percentual referido no artigo 65, §1º, da Lei nº 8.666/93 (limite de 25%), refere-se à soma dos valores de repasse e contrapartida acrescidos, ou seja, ao valor global do contrato já com o acréscimo objeto do termo aditivo. Por fim, no caso de não ser obrigatório o acréscimo proporcional da contrapartida e não havendo esse, indagamos se a base de cálculo para aplicação do limite em questão é o valor do repasse ou o valor global do contrato de repasse.
A Dijur, por meio do Parecer Jurídico 0000004643-001, com base no artigo 24, da PI 507/2011; na alínea "a", inciso II, subitem 5.1, das Diretrizes Operacionais para Custeio nº 01/2013 - Contrato BB/MDA nº 84 (respeito aos limites estabelecidos na LDO para o ano corrente); e no artigo 65, §1º, da Lei nº 8.666/93 (menciona "valor atualizado do contrato), manifestou-se pontualmente quanto aos nossos questionamentos:
- O acréscimo do valor da contrapartida não é obrigatório, desde que observados os limites estabelecidos pela LDO, e a base de cálculo para fins de aplicação do limite de que trata a Lei 8.666 é o valor global do contrato, ou seja, o valor do repasse acrescido do valor da contrapartida."
Deliberação do dia 12 de maio de 2015: A Comissão entende que não há previsão de percentual máximo para aditivar contratos de repasse, ficando a cargo do órgão concedente definir este percentual. Quanto ao acréscimodo do valor da contrapartida, a Comissão coaduna com o entendimento da Dijur do Banco do Brasil de que o acréscimo do valor da contrapartida não é obrigatório, devendo ser obedecidos os limites mínimos estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes à época do aditivo.
INFORMES:
1) Acórdão nº 2.635/2014 - TCU Plenário. (enviado pela STN)
Auditoria realizada no Ministério do Esporte, com objetivo de avaliar a Implantação dos Centros de Iniciação ao Esporte (CIE), em cumprimento ao Acórdão 3.143/2013-TCU-Plenário, e de conhecer as demais ações voltadas para a implantação da infraestrutura do esporte.
"9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao Ministério do Esporte, Ministério do Planejamento, Ministério da Fazenda, Controladoria-Geral da União e Casa Civil para que tenham acesso a todas as questões levantadas e valoradas nesta auditoria e cumprir de forma mais adequada o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c os arts. 48, parágrafo único, inciso III e 48-A, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal; art. 17, caput da LDO 2014; bem como o disposto no Acordão 2.066/2006-TCU-Plenário, em relação à aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento, verificada na implantação dos Centros de Iniciação ao Esporte (4.1)"
2) Acórdão nº 198/2013 - TCU Plenário.
Relatório de Auditoria de natureza operacional para conhecimento da estrutura da fundação nacional de saúde e dos fatores limitantes à sua atuação na consecução de obras de saneamento.
"9.2.9. em relação ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, estabeleça procedimentos para:
9.2.9.1. registro de informações de todas as transferências de recursos da Fundação, independentemente dos instrumentos jurídicos utilizados para sua celebração;"
3) Ofício nº 143/2015 – Receita Federal do Brasil.
Análise e manifestação quanto ao enquadramento tributário das Cooperativas e Empresas Públicas e quanto à aplicabilidade ou não de cobrança de imposto de renda sobre os recursos repassados pela União às Cooperativas por meio de convênios, contratos de repasse e instrumentos similares regidos pela Instrução Normativa STN n° 01, de 15 de janeiro de 1997 e Portaria Interministerial n°507, de 24 de novembro de 2011.
4) MROSC
5) Status e modelo de governança da Rede Siconv.
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SLTI/MP
Cilair Rodrigues de Abreu
Representante da SOF/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Marcos Candido de Paula Rezende
Representante da SFC/CGU