Ata Reunião Ordinária Nº 04/14 - 03 de julho de 2014
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 004/2014
No dia 03 de julho de 2014, na sala 325, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com início às 09h30min, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 355, de 07 de outubro de 2013.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Loreni F. Foresti e Cleber Fernando de Almeida, representantes da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, Bruno Oliveira Barbosa, Representante da SFC/CGU, e Ivelise Carla Vinhal Licio Calvet, Representante da SNJ/MJ.
Estiveram também presentes: João Batista Ferri de Oliveira, da SLTI/MP, Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, Leonardo Vieira Nunes, da SLTI/MP, Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP, Luciano Villarino, da SLTI/MP, Paula Ravanelli Losada, da SRI/PR, Laís Vanessa Carvalho de Figueiredo Lopes, da SG/PR, Bruno Vichi, da SG/PR, Randal Farah de O. Leão, da SNELIS/ME, Maria Susana Góis de Araújo, da SNELIS/ME, Luciano de Moura, da SNELIS/ME, e Carlos Nunes Pereira, da SNELIS/ME.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
Pauta
1) Constituição de "banco de custos" como sistema de referência para subsidiar análises de custos de propostas de celebração de convênios para execução de políticas públicas do Ministério dos Esportes. Apresentação do Sistema pelos servidores do Ministério dos Esportes.
Deliberação do dia 03 de julho de 2014: A Comissão entende que não há óbice técnico para a constituição do "banco de custos". No entanto, o assunto será submetido à Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para análise e ratificação do parecer jurídico da Consultoria Jurídica do Ministério dos Esportes.
2) Parecer PGFN/CAF nº 954 de 2014. Consulta relativa à possibilidade jurídica de ressarcimento de juros pagos por entidade privada sem fins lucrativos em razão de atraso no repasse de transferências voluntárias.
Em razão de consulta formulada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, a Comissão Gestora do SICONV tratou este assunto inicialmente em reunião ordinária realizada em 03 de maio de 2013, deliberando que:
"Deliberação do dia 03 de maio de 2013: Após a análise do assunto pelos integrantes da Comissão, houve deliberação pelo atendimento parcial do pleito, ou seja, a deliberação se deu favorável à aceitação das despesas referentes ao pagamento do principal e a multa com recursos do convênio, tendo em vista que a previsão contida no inciso VII do art. 52 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, não contempla as despesas advindas de juros. Em razão da inexistência de previsão legal na PI nº 507/2011, houve o encaminhamento de que a Secretaria do Tesouro Nacional irá solicitar a análise da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, da questão referente à possibilidade de aceitação ou não de despesas com juros no caso específico."
A STN/MF solicitou a análise da matéria pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que opinou por meio do Parecer PGFN/CAF nº 954 de 2014, nos seguintes termos:
"7. Pelo exposto, opino no sentido de inexistência de óbice jurídico ao pleiteado ressarcimento dos juros incorridos, presentes os pressupostos de ausência de culpa do contratado, culpa da União e cumprimento pelo contratado dos demais requisitos do contrato, inclusive a prestação da contrapartida."
Deliberação do dia 03 de julho de 2014: Em função do Parecer PGFN CAF nº 954/2014, de 6 de junho de 2014, a Comissão delibera que é possível o pagamento de juros e multas em decorrência de atraso na transferência de recursos pelo concedente, desde que presentes os pressupostos de ausência de culpa do contratado, culpa da União e cumprimento pelo contratado dos demais requisitos do instrumento, inclusive a prestação da contrapartida. Deste modo, a interpretação do inciso VII do art. 52 da Portaria Interministerial nº 507, de 2011, deve ser ampliada para excetuar os juros e as multas, desde que obedecidos os pressupostos acima descritos.
3) Prestação de Contas. SICONV.
O módulo de prestação de contas foi disponibilizado para o usuário em 31 de julho de 2010. O Manual Prestação de Contas, perfil Convenente e Concedente, disponível no sítio eletrônico www.convenios.gov.br, aba manuais, no item 10, orienta que "Para convênios com data limite de prestação de contas até 31/12/2010, o Concedente deverá usar a funcionalidade "resgatar prestação de contas" e proceder a análise. Quanto aos convênios com data limite de prestação de contas após 31/12/2010, o SICONV deverá ter suas abas preenchidas e aprovado eletronicamente, refletindo o meio físico".
Deliberação do dia 03 de julho de 2014: A Comissão Gestora delibera que os convênios com data limite de prestação de contas após 31/12/2010 deverão prestar contas diretamente no SICONV, por meio do preenchimento das abas específicas, com a respectiva aprovação eletrônica do concedente. A Secretaria Executiva da Comissão deverá publicar Comunicado no Portal de Convênios acerca do tema.
4) Ofício nº 1158/2014/DOSAA/SEP/PR, de 18 de julho de 2014. Celebração de convênio entre a Secretaria de Portos da Presidência da República e a Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA.
"14. Sobre a vedação à celebração de convênios entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deveria ser assinado termo de cooperação, segundo o art. 2], inciso III, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, devem ser feitas algumas considerações.
15. De fato, esta ASSJUR já se manifestou em outras oportunidades sobre a impossibilidade de celebração de convênios com as Companhias Docas, pois as mesmas são sociedades de economia mista criadas pela União, portanto, entidades da Administração Pública Federal e, por conseqüência não era possível a celebração de convênio entre as mesmas e a Secretaria de Portos, com fundamento no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
16. Ocorre que com o advento da Lei nº 12.815/13, a Nova lei de Portos, foi aberta a possibilidade para a celebração de convênios também entre órgãos da administração pública federal, superando o óbice anteriormente relatado. Vejamos:
Art. 16. Ao poder concedente compete:
(...)
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, o poder concedente poderá celebrar convênios ou instrumento congêneres de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com repasse de recursos."
Deliberação do dia 03 de julho de 2014: A Comissão entende que o § 1º do art. 16 da Lei nº 12.815, de 2013, dispõe que o poder concedente poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e termo de execução descentralizada quando a parceria for realizada entre órgãos da administração pública federal. Deste modo, não há possibilidade de celebração de convênios entre órgãos da administração pública federal, sendo a termo de execução descentralizada o instrumento adequado. Em virtude do parecer jurídico da Secretaria de Portos apresentar interpretação diversa, a matéria será submetida à análise da Consultoria Jurídica.
Cleber Fernando de Almeida
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU
Ivelise Carla Vinhal Licio Calvet
Representante da SNJ/MJ