Ata Reunião Ordinária Nº 03/2015 - 14 de abril de 2015
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 003/2015
No dia 14 de abril de 2015, na sala 325, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com início às 09h30min, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, criada pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Cristiano Rocha Heckert e Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representantes da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, Oscar Apolônio do Nascimento Filho, representante da SNJ/MJ, Amazico José Rosa, representante da SG/PR, Maria Helena Maier, representante da SRI/PR.
Estiveram também presentes: Fernando Antônio Braga de Siqueira Júnior, da SLTI/MP, José Antônio de Aguiar Neto, da SLTI/MP, Cleber Fernando de Almeida, da SLTI/MP, Izabel Ataide da Silva, da SLTI/MP, Leonardo Vieira Nunes, da SLTI/MP, Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP, Itamar José Padilha, da SFC/CGU, Paula Moreira Jacobson, da SNJ/MJ, Márcia Pellicano, da Caixa Econômica Federal, e Terezinha Lopes, do Banco do Brasil.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
PAUTA
1) Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS. Validade do protocolo de renovação da certficação. (questionamento enviado por email).
"A Entidade vinha apresentando uma declaração de tempestividade com validade de 6 meses emitida pelo Ministério da Saúde, porém o documento passou a ser emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social, que se recusa emitir um documento com data de validade para que possamos colocar no sistema.
O documento consta "com validade até o julgamento do processo", no entanto, não tem uma data para esse julgamento"
Estou à disposição para maiores esclarecimentos e peço orientação sobre o que colocar no sistema para validade o CEBAS da Entidade."
O questionamento foi respondido pela Coordenação-Geral de Normas e Planejamento do DETRV nos seguintes termos:
"De acordo com o Decreto 8.242, de 23 de maio de 2014, o PROTOCOLO do requerimento de renovação servirá como prova da certificação até o julgamento do processo pelo órgão competente (Ministério responsável pelo julgamento do processo).
Cabe esclarecer, também, que a validade do protocolo e sua tempestividade serão confirmadas pelo interessado mediante consulta a tramitação processual na página do Ministério responsável pelo julgamento, conforme estabelecido no § 3º, do art. 8º, do Decreto nº 8.242, de 2014.
Portanto, de acordo com o citado Decreto, a apresentação do protocolo de renovação é suficiente para fins de atualização do cadastro do SICONV. Contudo, por não haver uma norma que especifique o procedimento operacional junto ao Sistema de Convênios, sugerimos que a validade do certificado seja conferida nas atualizações cadastrais ou renovações do cadastro, inserindo a validade de 6 meses. Informamos ainda que este assunto será levado para a Comissão Gestora do SICONV, no intuito de ratificar ou retificar este entendimento."
Pelo exposto, a Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV, traz o assunto para discussão no âmbito da Comissão Gestora para ratificação ou retificação do entendimento acima.
Deliberação do dia 14 de abril de 2015: A Comissão delibera que seja elaborada diretriz esclarecendo que a apresentação do protocolo de renovação da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS é suficiente para fins de atualização do cadastro do SICONV. Dessa forma, as Unidades Cadastradoras deverão aceitar o protocolo de renovação da CEBAS sem, contudo, inserir uma data de validade no Sistema, tendo em vista que o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, não estabelece um prazo para o julgamento do processo pelo Ministério certificador.
Observação: Informamos que a publicação da Diretriz no Portal dos Convênios será efetuada após a alteração do SICONV.
"DIRETRIZ Nº 02/2015
ÀS UNIDADES CADASTRADORAS E AOS CONCEDENTES
CADASTRO DA CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS
A COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE - SICONV, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do §4º do art. 13 e art. 18 do Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como o art. 3° da Portaria Interministerial n° 355, de 7 de outubro de 2013, e a Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, delibera que a apresentação do protocolo de renovação da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS é suficiente para fins de atualização do cadastro do SICONV.
Dessa forma, as Unidades Cadastradoras deverão aceitar o protocolo de renovação da CEBAS sem, contudo, inserir uma data de validade no Sistema, tendo em vista que o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, não estabelece um prazo para o julgamento do processo pelo Ministério certificador.
Caberá aos órgãos concedentes, em momento anterior à celebração, verificar as informações acerca do processo de renovação da referida Certificação."
2) SICONFI em substituição ao SIsTN. (encaminhado pela Caixa).
A Caixa informa que continua recebendo o RGF, os Demonstrativos Contábeis das Contas Anuais e o RREO apenas para os contratos de repasse específicos conforme definido no SisTN, cuja gestão era realizada em conjunto pela Caixa e a STN.
Deliberação do dia 14 de abril de 2015: A Comissão delibera que a STN elaborará um Comunicado, a ser publicado no Portal dos Convênios, explicando que o RGF, os Demonstrativos Contábeis das Contas Anuais e o RREO, a partir de 2015, serão verificados no SICONFI e não mais por meio do SIsTN que será desativado.
A Comissão entende que os incisos do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, que tratam do SIsTN deverão ser alterados para contemplar as diretrizes e a nomenclatura do novo sistema.
Observação: A STN informou, por contato telefônico, que o SICONFI está passando por correções e que tão logo esteja operando em conformidade o Comunicado para publicação no Portal dos Convênios será encaminhado à Secretaria-Executiva da Comissão Gestora.
3) Informes:
3.1) MROSC.
3.2) Apresentação da #RedeSICONV e andamento da execução das capacitações.
3.3) Informe acerca da parceria com a CAIXA.
3.4) Regime especial de pagamento de precatórios e a suspensão das transferências voluntárias. Encaminhado pela STN.
"Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, resolveu a questão de ordem no sentido de:
1) modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;"
Cristiano Rocha Heckert
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF