Ata Reunião Ordinária Nº 03/14 - 05 de junho de 2014
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 003/2014
No dia 05 de junho de 2014, na sala 325, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com início às 09h30min, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 355, de 07 de outubro de 2013.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Loreni F. Foresti e Cleber Fernando de Almeida, representantes da SLTI/MP, e Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF.
Estiveram também presentes: João Batista Ferri de Oliveira, da SLTI/MP, Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP, Paulo Sergio Alves Pinto, da SLTI/MP, Alexandre de Sales Lima, da SFC/CGU e Amazico José Rosa, da SG/PR.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
Pauta
1) Ofício nº 1028/2014 – SUTRE. Caixa Econômica Federal. Comprovação de atendimento aos requisitos fiscais. Lei nº 12.919/2013 – LDO 2014.
Solicita esclarecer se todos os municípios inclusos no Programa Territórios da Cidadania estão dispensados da comprovação de atendimento aos requisitos fiscais, espelhados ou não no CAUC.
Lei nº 12.919/2013 – LDO 2014
"Art. 61. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Parágrafo único. A demonstração, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária se dará exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, o qual terá validade mínima de 120 dias, ressalvadas as exigências contidas em Lei Complementar, sendo dispensado para os municípios inclusos no programa Territórios de Cidadania, conforme Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ou por sistema eletrônico de requisitos fiscais que o substitua, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para os itens nele previstos."
Deliberação do dia 05 de junho de 2014: A Comissão entende que no âmbito do Programa Territórios da Cidadania – PTC, instituído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a verificação dos requisitos fiscais pelos municípios inclusos no PTC está liberada quando for para a execução de ações no âmbito deste Programa. Para a realização de transferências voluntárias, os municípios deverão estar regulares quanto às exigências estabelecidas no art. 38 da Portaria Interministerial nº 507, de 2011.
2) Alterações no Decreto nº 6.170/2007 - Decreto nº 8.244/2014.
2.1) Proposta de alteração da Portaria nº 507/2011.
Deliberação do dia 05 de junho de 2014: A proposta de alteração foi apresentada e a Comissão deliberou que a Secretaria Executiva encaminhará a minuta de Portaria para análise dos membros. O prazo estabelecido para resposta dos membros foi até dia 09 de junho de 2014.
3) Definição dos requisitos fiscais a serem verificados quando da transferência para entidades da administração indireta. (enviado pela STN).
Deliberação do dia 05 de junho de 2014: A Comissão deliberou que a Secretaria Executiva da Comissão irá colocar na minuta de alteração da Portaria Interministerial nº 507, de 2011, uma proposta contendo os requisitos fiscais que entende serem aplicáveis para a realização de transferências voluntárias para entidades da administração indireta, e submeterá para análise e manifestação da Conjur/MP.
4) Ofício nº 135/2014/SNELIS/ME – Consulta sobre a constituição de "banco de custos" como sistema de referência para subsidiar análises de custos de propostas de celebração de convênios para execução de políticas públicas do Ministério dos Esportes. Recomendação da Consultoria Jurídica do Ministério dos Esportes.
"Parecer nº 125/2014/CONJUR – ME/CGU/AGU:
17. Ante o exposto, em resposta à consulta apresentada, concluo que:
a) É juridicamente viável a constituição de um sistema de referência ("banco de custos") para subsidiar as análises de custos constantes de propostas de convênio;
b) nos casos em que sejam aplicáveis, devem ser utilizados preferencialmente o SINAPI e o SICRO;
c) recomenda-se solicitar a análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a fim de que, em entendendo aplicável ao caso o § 1º do art. 34 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 2011, dê a sua anuência para a constituição do "banco de custos" proposto pelo órgão consulente."
"Art. 34 (...)
§ 1º Outros sistemas de referência poderão ser utilizados nos casos de incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o § 1º do art. 30 desta Portaria, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela Internet."
Deliberação do dia 05 de junho de 2014: A Comissão entende que é necessário haver mais informações sobre o sistema de referência proposto pelo Ministério dos Esportes. A Secretaria Executiva da Comissão vai convidar o Ministério dos Esportes para participar da próxima reunião da Comissão para fazer uma apresentação do sistema.
Loreni F. Foresti
Presidente da Comissão Gestora
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF