Ata Reunião Ordinária Nº 02/2015 - 17 de março de 2015
ATA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 02/2015
No dia 17 de março de 2015, na sala 334, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com início às 09h30min, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, criada pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Cristiano Rocha Heckert, representante da SLTI/MP, Deborah Virgínia Macedo Arôxa, da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, Bruno Oliveira Barbosa, representante da SFC/CGU, Amazico José Rosa, representante da SG/PR, e Maria Helena Maier, da SRI/PR.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, da SLTI/MP, Edércio Marques Bento, da SLTI/MP, Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, Leonardo Vieira Nunes, da SLTI/MP, Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP, Márcia Pellicano, da Caixa Econômica Federal, e José Roberto Lopes, da Caixa Econômica Federal.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Abertura da Reunião e Apresentação do Secretário da SLTI.
- Apresentação da Diretora do DETRV.
- Pauta
- Informes
ABERTURA DA REUNIÃO E APRESENTAÇÃO DO SECRETÁRIO DA SLTI.
Na abertura da Reunião Ordinária nº 002/2015, o Secretário da SLTI, Cristiano Rocha Heckert, se apresentou e expôs a sua impressão em relação as causas que dificultam os processos de transferências voluntárias, bem como definiu como será sua linha de atuação frente à Comissão Gestora do SICONV. Dentre as causas que dificultam o processo, o Secretário indicou que a falta de conhecimento dos usuários é preponderante para o atraso em todas as etapas dos convênios e contratos de repasse. Diante disso, e com o objetivo de combater o problema de forma eficaz, o Secretário propôs que serão estudados mecanismos para o trabalho em rede, assim como serão realizadas ações para que a SLTI faça aproximação com os grandes concedentes e convenentes, de forma a ampliar a rede de conhecimento acerca das parcerias operacionalizadas pelo SICONV.
Após o término da explanação do Secretário, todos os membros da Comissão Gestora do SICONV apoiaram as idéias apresentadas. A representante da CAIXA, Senhora Márcia Pellicano, manifestou seu apoio em relação as idéias apresentadas e informou que a CAIXA teria estrutura para ajudar nas capacitações e teria interesse em ajustar um compromisso com a SLTI para que as ações fossem realizadas. Nesse mesmo sentido, o Senhor Bruno Oliveira Barbosa, representante da CGU, também apoiou as iniciativas apresentadas e informou que a CGU desenvolve o Programa Capacita, sendo que isto poderia servir para ampliar as ações da SLTI referente as capacitações do SICONV.
Diante disso, ficou definido que o DETRV, por meio da Senhora Diretora, irá agendar as reuniões junto a CAIXA e a CGU para discutir a viabilização das ações propostas pelo Secretário.
Por fim, houve a apresentação da nova Diretora do DETRV, Senhora Deborah Arôxa, que expôs suas idéias de atuação frente ao Departamento de Transferências Voluntárias - DETRV, em consonância com as que tinham sido emitidas pelo Senhor Secretário.
PAUTA
1) Regime de execução direta. Caixa Econômica Federal. Discussões GT 380.
A Caixa informa que foi bloqueada no SICONV a possibilidade de aporte de contrapartida física para convênios em que o convenente pertença à esfera municipal, estadual ou distrital, alegando que somente itens enquadrados como contrapartida física (de bens e serviços) poderiam ser executados por regime direto, a exemplo de pagamento de mão de obra.
Entendendo que no caso acima não existe contrapartida em bens e serviços, a Caixa solicita:
- "Ratificar, se for o caso, nosso entendimento acerca da impossibilidade de execução de contratos de repasse (transferências voluntárias) por administração direta, exceto aqueles firmados com entidades privadas sem fins lucrativos.
- "Na hipótese de discordância, pedimos esclarecer em quais situações de contratos de repasse firmados com entes públicos haveria a possibilidade de execução por administração direta, uma vez que esse regime está previsto na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 507/2011, conforme inciso II do Art. 6º, inciso I do § 1º e § 7º do Art. 64."
"Deliberação do dia 02 de outubro de 2014: A Comissão Gestora delibera que o pagamento de pessoal não configura contrapartida em bens e serviços, pois está previsto no Orçamento do ente. Deste modo, não há impedimentos para execução de convênios por regime direto."
Deliberação do dia 17 de março de 2015: A Comissão delibera que o posicionamento emitido na reunião do dia 02 de outubro de 2014, referente ao aporte de contrapartida em pessoal pelo Convenente será revisto. No entanto, a Comissão entende que não é possível inviabilizar o regime de execução direta pelo Convenente em função do disposto no inciso IV do art. 78 da Portaria Interministerial nº 507, de 2011.
2) Momento da liquidação do empenho quando se tratar de transferências voluntárias. Encaminhado pelo MDS.
Em vista das providências oriundas do Decreto 8.407, de 24/02/2015, e o retorno da questão sobre liquidação, esta UG solicita, orientações quanto à lacuna normativa, no tange a aplicação da etapa da despesa, liquidação, e seus requisitos de aplicabilidade sobre as transferências voluntárias, especificamente, sobre convênios e termos de parcerias.
Tal demanda decorre da ausência de critérios claros para liquidação de compromissos assumidos através da execução indireta do orçamento, uma vez que o conceito da etapa de liquidação, aparentemente, se aplica a transferências voluntárias, ato vinculado, quando observado o inciso III, §2º, art. 63 da Lei 4.320/64, com correspondência ao art. 36 da Lei 93.872/86, e não se aplica, ato discricionário, quando observado caput cc inciso III do §1º, in verbis:
"Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço." (g.n.)
O fato é que os convênios e termos de parceria possuem as cláusulas obrigatórias dos contratos como objeto, prazo, dotação, direito, obrigações, entre outras previstas no art. 55 da Lei dos Contratos, Lei 8.666/93, bem como, possui como parte integrante um plano detalhado da execução, Plano de Trabalho, em alguns casos Termo de Referência ou Projeto Técnico, que além de outras coisas define o cronograma de repasse dos recursos, desta UG a conta do convênio/termo de parceria pactuados.
Assim, por força contratual liquidamos a despesa e repassamos os recursos, tendo em vista que seus resultados físicos surgem com maior frequência após o repasse do recurso financeiro, pagamento, a conta do respectivo pacto, iniciando a execução do cronograma com vistas a atingir um bem ou serviço.
Por outro lado a previsão legal da execução da despesa contida no Capitulo III da Lei 4.320/64 e no Capitulo III da lei 93.872/86, que determinam a obrigatoriedade da realização da despesa em 3 etapas, empenho, liquidação e pagamento, não exclui as transferências voluntárias dessa obrigação.
Nesse sentido, com vistas a executar a liquidação da despesa de forma clara e objetiva no âmbito dos convênios e termos de parcerias, quais seriam os requisitos para a realização desta etapa da despesa?
Deliberação do dia 17 de março de 2015: A Comissão delibera que, em virtude do art. 6º do Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados, o usuário deverá ser orientado a encaminhar o questionamento diretamente à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal.
3) Informes:
3.1) Apresentação do novo Portal dos Convênios.
3.2) Informações referentes à capacitação.
3.3) MROSC.
(Para visualizar o cronograma de adequações do SICONV para atendimento à Lei nº 13.019/2014, clicar no link abaixo)
Cristiano Rocha Heckert
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU