Ata Reunião Ordinária Nº 02/14 - 10 de abril de 2014
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 002/2014
No dia 10 de abril de 2014, na sala 325, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com início às 09h30min, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 355, de 07 de outubro de 2013.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Loreni F. Foresti e Cleber Fernando de Almeida, representantes da SLTI/MP, Antônio Carlos Paiva Futuro representante da SOF/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, Bruno Oliveira Barbosa, Representante da SFC/CGU, e Ivelise Carla Vinhal Licio Calvet, Representante da SNJ/MJ.
Estiveram também presentes: João Batista Ferri de Oliveira, da SLTI/MP, Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, Leonardo Vieira Nunes, da SLTI/MP, Lennon M. Cantanhede, da SFC/CGU, Cláudio Rafael M. Costa, da SFC/CGU, Renata Costa Ferreira Araújo, da Caixa, Francisco Alex Amaral da Silva, da Caixa, Paula Chaves de Araújo, da Caixa, Julio César Paixão Lopes, da Caixa, Carlos Antonio Silva, da Caixa, Ana Teresa M. C. Melo, da Caixa, Oscar J. V. do R. Barros, da Caixa, e Luiz Eduardo A. Rodrigues, da Caixa.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
Pauta
1) Caixa Econômica Federal. Comprovação de remessa de declaração ao Tribunal de Contas/Tribunal de Justiça (enviado pela CGU). Discussão com participação de membros da Caixa.
Dificuldades enfrentadas pela CAIXA no que se refere à comprovação da remessa de Declaração de agente competente ao Tribunal de Contas/Tribunal de Justiça respectivo, em cumprimento a alguns requisitos estabelecidos no art. 38 da Portaria Interministerial."
Deliberação do dia 10 de abril de 2014: A Comissão entende que para a comprovação dos requisitos fiscais basta a apresentação da declaração com cópia do comprovante de remessa ao Tribunal de Contas/Tribunal de Justiça respectivo. No entanto, para aqueles requisitos que a Caixa entende que possuem validade diária, a Comissão realizará estudo acerca da matéria para, se for o caso, propor alteração na Portaria Interministerial nº 507, de 2011.
2) Ofício nº 606/2014/SN Transferência de Recursos Públicos. Caixa Econômica Federal. Necessidade de comunicação ao Poder legislativo da assinatura de contratos de repasse celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos.
O Relatório de Auditoria nº 201314277, da Controladoria Geral da União, apresenta apontamento à Caixa solicitando a formalização de consulta à Comissão Gestora do SICONV para que se manifeste sobre o Órgão Legislativo competente para receber a comunicação da assinatura de contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos.
"Art. 48. O concedente notificará, facultada a comunicação por meio eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias, a celebração do instrumento à Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente, conforme o caso."
Deliberação do dia 10 de abril de 2014: A Comissão entende que não cabe comunicação ao Legislativo quando se tratar de transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos. A comunicação deverá ser realizada pelo concedente à Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativa, ou à Câmara Municipal quando o instrumento for celebrado com órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal. Dessa forma, a Comissão delibera que deverá ser elaborada Minuta de alteração da Portaria Interministerial nº 507, de 2011, para submeter à análise das Consultorias Jurídicas dos órgãos signatários da Portaria, com nova redação do art. 48, excetuando as entidades privadas sem fins lucrativos da referida notificação a ser realizada pelo concedente.
3) Regras de devolução de recursos de convênios. Sugestão de alteração da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011. (enviado pela STN).
Portaria Interministerial nº 507, de 2011:
Art. 72.(...) § 2º Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora.
Art. 73. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
A devolução à conta única acontece no caso do procedimento simplificado de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor:
Art. 78. O procedimento simplificado de contratação, execução e acompanhamento para obras e serviços de engenharia de baixo valor implica na adoção das seguintes medidas:
(...)
V - devolução de todos os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos das contas correntes dos contratos de repasse à conta única do Tesouro ao final da execução do objeto contratado.
Art. 79.(...) § 1º A utilização dos recursos em desconformidade com o Contrato de Repasse ensejará obrigação do convenente devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro.
Art. 80.(...) § 1º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos."
Deliberação do dia 10 de abril de 2014: A Comissão entende que os recursos são devolvidos para a Conta Única do Tesouro e delibera que o texto da Portaria Interministerial nº 507, de 2011, precisa ser padronizado para deixar a regra clara.
4) Questionamentos do Ministério do Trabalho sobre devolução de recursos. (enviado pela CGU).
"Procedimentos financeiros em relação à atualização financeira para efeito de ressarcimento ao erário:
Cálculo da atualização financeira:
a)Qual a data a ser considerada como início do cálculo:
i. Data em que o ministério transferiu o recurso para a conta do convênio?
ii. Data em que o recurso saiu da conta?
iii. Data que consta na nota fiscal?"
Deliberação do dia 10 de abril de 2014: A Comissão entende que deverá ser realizada consulta à área técnica do Tribunal de Contas da União que trata da Tomada de Contas Especial, para análise e manifestação.
5) Acórdão 568/2014-TCU-Plenário. Inclusão de dispositivo na Portaria Interministerial nº 507, de 2011.
"9.1. Recomendar ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Controladoria-Geral da União que incluam, dentre as condições para celebração de transferências voluntárias - previstas nos arts. 38 ao 41 da Portaria Interministerial 507, de 24 de novembro de 2011 - a existência de setor específico com atribuições definidas para gestão (celebração, execução e prestação de contas) dos ajustes celebrados com a União, com lotação, ao menos, de um servidor efetivo;"
Deliberação do dia 10 de abril de 2014: A Comissão entende pela impossibilidade de atendimento da recomendação exarada no item 9.1 do Acórdão nº 568/2014 - TCU - Plenário, haja vista as delimitações de atuação desse Colegiado em função das competências descritas no § 4º do art. 13 do Dec. nº 6.170, de 25 de julho de 2007. Além disso, a Comissão entende que cabe aos convenentes (Estados, Distrito Federal, Municípios e Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos) mapear seus processos de trabalho e as respectivas necessidades de força de trabalho e as prioridades em função dos recursos disponíveis, que inclusive flutuam ao longo do tempo devido as sazonalidades dos processos de trabalho e dos projetos específicos de cada organização. Assim, esses órgãos têm autonomia para planejar e gerir a sua força de trabalho executando atividades como: demandar as recomposições ou acréscimos de pessoal em função de suas necessidades; desenhar e ajustar seus processos de trabalho; compor e desenvolver suas equipes, alocando, movimentando e capacitando as pessoas, orientados pelos resultados e prioridades e referenciado pelo quantitativo de convênios celebrados, estrutura, orçamento; entre outras.
6) Informes
6.1) Comunicado Portal dos Convênios. Orienta órgãos e entidades concedentes quanto ao efetivo cumprimento dos comandos disciplinados nos parágrafos 9º, 10º e 11º do art. 72 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011. Inscrição de inadimplência no CAUC.
6.2) Parecer PGFN. Avaliação do parágrafo único do Art 61 da LDO 2014 – validade do extrato do CAUC. O Parecer da PGFN foi ao encontro do entendimento da Comissão acerca da matéria (Item 3 da Ata da Reunião Ordinária do dia 10 de março de 2014), apresentando inclusive análise mais restritiva, visto que conclui que a verificação da regularidade perante o Poder Público Federal, por meio do CADIN, também pode estar inserida no rol das condições fundamentadas em Lei Complementar, recomendando inclusive que para as informações contidas no CADIN não seja aplicado o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Dessa forma, a Comissão Gestora entende que o prazo de 120 (cento e vinte) dias só poderá ser concedido à regularidade quanto a contribuições para o FGTS (CRF/FGTS) e à regularidade previdenciária quanto ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos (CRP).
6.3) Acórdão nº 3241/2013-TCU-Plenário. Bloqueio SIAFI.
"9.17. Recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP) e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF) a criação de controles que impeçam o cadastramento de convênios por meio do Sistema Integrado de Administração Pública e Serviços Gerais (Siasg) ou do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) para os tipos de convênio que já são plenamente passíveis de cadastro e acompanhamento pelo Portal dos Convênios, com vistas a garantir eficácia ao art. 13 do Decreto 6.170/2007 e ao art. 3º da Portaria Interministerial - MP/MF/CGU 507/2011;"
6.4) A Comissão informa que está dispensada a publicação no Portal dos Convênios do Comunicado referente ao Item 7 da Ata da Reunião Ordinária realizada em 10 de março de 2014, sendo suficiente a expedição do Ofício-Circular aos órgãos e entidades concedentes.
Cleber Fernando de Almeida
Representante da SLTI/MP
Antônio Carlos Paiva Futuro
Representante da SOF/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU
Ivelise Carla Vinhal Licio Calvet
Representante da SNJ/MJ