Ata Reunião Ordinária Nº 01/2016 - 25 de fevereiro de 2016
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 01/2016
No dia 25 de fevereiro de 2016, na sala de reuniões, 4º andar, Bloco K, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com início às 09h30min, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, criada pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, Marcos Candido de Paula Rezende, da CGU/PR, Paula Moreira Jacobson, representante da SNJ/MJ.
Estiveram também presentes: Patrícia Costa, Antônio Amaral, Cleber Fernando de Almeida, José Antonio de Aguiar Neto, Edércio Marques Bento, Andreia Kafuri, Marco Souza e Leonardo Vieira Nunes, da SEGES/MP, Amazico José Rosa, da SG/PR, Maria Helena Maier, da SG/PR, Washington Leonardo Guanaes Bonini, do MJ, Marcia Julio Cesar Paixão Lopes, da Caixa Econômica Federal, Leiner Jean Bastos e Jean Keller Lucas, do Banco do Brasil.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
PAUTA
1) Transferências voluntárias de recursos federais. Impedimento citado na LDO 2015.
Determinação do MPF para que não sejam efetivadas transferências voluntárias a alguns municípios baianos por afronta ao previsto no § 3° do art. 72 da Lei nº 13.080, de 2/1/2015 (LDO 2015), que condiciona à efetivação de pregão eletrônico (Lei n° 10.520/2002). Essa exigência consta na LDO desde 2007. Segue abaixo a relação de LDO em que há esse dispositivo:
Ano |
Dispositivo da lei |
Ano |
Dispositivo da lei |
Ano |
Dispositivo da lei |
2016 |
§ 3° do art. 77 da Lei nº 13.242, de 30/12/2015 |
2015 |
§ 3° do art. 72 da Lei nº 13.080, de 2/1/2015 |
2014 |
§ 3° do art. 60 da Lei nº 12.919, de 24/12/2013 |
2013 |
§ 3° do art. 57 da Lei nº 12.708, de 17/8/2012 |
2012 |
§ 4° do art. 36 da Lei nº 12.465, de 12/8/2011 |
2011 |
§ 4° do art. 39 da Lei nº 12.309, de 9/8/2010 |
2010 |
§ 4° do art. 39 da Lei nº 12.017, de 12/8/2009 |
2009 |
§ 4° do art. 40 da Lei nº 11.768, de 14/8/2008 |
2008 |
§ 4° do art. 43 da Lei nº 11.514, de 13/8/2007 |
2007 |
§ 5° do art. 45 da Lei nº 11.439, de 29/12/2006 |
Redação do dispositivo, constante da LDO/2016:
"Art. 77. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
(...)
§ 3o Sem prejuízo dos requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, constitui exigência para o recebimento das transferências voluntárias a observância das normas publicadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, devendo ser utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica."
Deliberação do dia 25 de fevereiro de 2016: A Secretaria Executiva da Comissão Gestora estabelecerá contato com o Ministério Público Federal que expediu a determinação objeto deste item de pauta a fim de que sejam verificados os impactos que adviriam do impedimento de transferências voluntárias para municípios que não utilizam o pregão eletrônico, com o retorno do assunto à pauta da próxima reunião da Comissão Gestora do SICONV.
2) Acórdão TCU Plenário nº 44/2016. Determinação 9.2.
Levantamento realizado pela Secex/RR, em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado de Roraima, cujo objetivo, definido pelo Acórdão 1.975/2015-TCU-Plenário, consistiu na verificação do atendimento, por parte do Estado de Roraima e de seus Municípios, a determinadas condicionantes impostas pela legislação federal, em especial pelo Plano Plurianual da Administração Pública Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei nº 4.320/1964, entre outras normas, com vistas a garantir a boa e responsável gestão dos recursos federais por parte dos entes federados.
"9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desenvolva mecanismos de verificação do atendimento ao art. 12 da Portaria STN nº 634, de 2013, e do art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal pelos entes convenentes, no momento do repasse de recursos financeiros relativos a transferências voluntárias aos estados e municípios da federação;"
Item 9.1 do referido Acórdão faz determinação semelhante à STN/MF, nos seguintes termos:
"9.1. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aperfeiçoe os mecanismos de verificação dos requisitos para efetuar transferências voluntárias aos entes federativos, haja vista ter ficado caracterizado o descumprimento ao art. 12 da Portaria-STN nº 634, de 2013, e ao art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal pelos Municípios de Boa Vista/RR e Rorainópolis/RR;"
Deliberação do dia 25 de fevereiro de 2016: O setor contábil da Secretaria do Tesouro Nacional analisará a determinação e formalizará a resposta ao Tribunal de Contas da União. Porém, a Comissão Gestora entende que a determinação em pauta já é contemplada no item 3.3 do CAUC e que aparentemente, a realização da Auditoria ocorreu antes da elaboração do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), que permite a consolidação das Contas Públicas Nacionais, conforme determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
3) Ofício nº 66/2016 SHI/MI, de 11 de fevereiro de 2016 – Encaminha a Nota Jurídica nº 00029/2016/CONJUR-MIN/CGU/AGU que trata da possibilidade jurídica de converter Termo de Compromisso em Convênio.
A Secretaria de Infraestrutura Hídrica – SHI, do Ministério da Integração Nacional solicita orientações quanto aos procedimentos a serem adotados para manutenção de empenhos efetuados na funcional do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC (transferência obrigatória) para converter Termo de Compromisso em Convênio.
Resumidamente, segundo informa a Nota Jurídica encaminhada pela SHI/MI, a Secretaria de Orçamento Federal – SOF entendeu ser possível a manutenção dos empenhos desde que se enquadrem nas condições dispostas nos Decretos nº 8.407/15 e nº 8.466/15 e dependendo do estágio em que a obra se encontra.
Em 25 de agosto de 2015 a SHI apresentou ao Departamento de Transferências Voluntárias o Ofício nº 275/2015/SIH/MI solicitando orientações para conversão do Termo de Compromisso em Convênio. Em resposta, o DETRV na ocasião entendeu não ser possível a realização do procedimento, principalmente, em função do Princípio da Anualidade Orçamentária.
Deliberação do dia 25 de fevereiro de 2016: A Secretaria Executiva da Comissão Gestora realizará contato com a Secretaria de Infraestrutura Hídrica – SHI, do Ministério da Integração Nacional para obter maiores esclarecimentos, bem como discutir as possíveis alternativas para resolução do caso, inclusive considerando a análise sobre o custo- benefício da conversão do Termo de Compromisso em Convênio, com o retorno do assunto à pauta da próxima reunião da Comissão Gestora do SICONV.
INFORMES:
1) Lei nº 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
1.1) Informe sobre a evolução das adaptações do SICONV para atender às exigências da nova lei, apresentado pelo MPOG.
1.2) Informe sobre a Lei 13.019/2014, bem como sobre o Decreto que a regulamenta, apresentado pela Secretaria de Governo.
2) Resultados 2015 das Capacitações e Atendimentos da RedeSICONV.
3) Elaboração do Manual de Orientações para os Novos Prefeitos, pela Secretaria de Governo.
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SEGES/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Marcos Candido de Paula Rezende
Representante da SFC/CGU