Ata Reunião Ordinária Nº 01/14 - 10 de março de 2014
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 001/2014
No dia 10 de março de 2014, na sala 334, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com início às 09h30min, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 355, de 07 de outubro de 2013.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Cleber Fernando de Almeida, representante da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, e Bruno Oliveira Barbosa, Representante da SFC/CGU.
Estiveram também presentes: Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, Leonardo Vieira Nunes, da SLTI/MP, e Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
Pauta
1) Acórdão nº 184/2014 – TCU – Plenário.
O Acórdão em epígrafe trata de autos de auditoria de conformidade realizada no Ministério do Turismo com o objetivo de avaliar a regularidade na aplicação dos recursos do orçamento do aludido órgãos nas ações de turismo referente à Copa do Mundo de 2014, disposta na matriz de responsabilidades.
"9.2 com espeque no inciso III do art. 250 do Regimento Interno, recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que:
9.2.2 ante a sua atribuição de consolidador e orientador dos recursos mediante transferências voluntárias, sempre que possível, normatize a respeito de padronização de edital, de projeto e de aquisição, bem como da utilização do Sistema de Registro de Preços, de modo a abrandar gargalos concernentes à licitação e à contratação de recursos disponibilizados mediante transferências voluntárias, como verificados neste processo;"
Deliberação do dia 10 de março de 2014: A Comissão entende que a responsabilidade pela padronização de edital, de projeto e de aquisição também é do órgão concedente, tendo em vista as peculiaridades dos casos concretos, porque estão intrinsecamente relacionadas à padronização do próprio objeto da parceira, que deve ser feita também pelo órgão concedente, conforme disposto no art. 85 da Portaria Interministerial nº 507, de 2011. Quanto ao Sistema de Registro de Preços, atualmente já é possível sua utilização pelos estados, Distrito Federal e municípios, bem como, em alguns casos, pelas entidades privadas sem fins lucrativos.
2) Ofício nº 751/2013/COINT/SURIN/STN/MF-DF. Encaminha cópia da análise do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro acerca da prestação de contas de 2012 do Município de Iguaba Grande (RJ).
2.1) Ofício nº 52/2014/COINT/SURIN/STN/MF-DF. Reencaminha documentos do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas acerca do esgotamento do prazo para regularização da transparência das informações fiscais dos Municípios de Água Branca, Canapi, Carneiros, Inhapi, maravilha, Olho D'Água do Casado, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras e São José da Tapera.
Conforme faculta o art. 88 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, os Tribunais de Contas estão encaminhando informações sobre eventuais descumprimentos ao disposto na mencionada Portaria, para conhecimento e providências cabíveis.
"Art. 88. Aos respectivos Tribunais de Contas dos Estados, Tribunais de Contas dos Municípios e, quando houver, Tribunal de Contas do Município, é facultado informar à Secretaria Executiva do SICONV sobre eventuais descumprimentos do disposto nessa Portaria, devendo ser adotadas as medidas cabíveis, se necessário, até que uma nova comunicação do tribunal reverta a situação."
Deliberação do dia 10 de março de 2014: A Secretaria Executiva da Comissão comunicará, por meio de Ofício-Circular e Comunicado no Portal dos Convênios, a todos os órgãos concedentes da impossibilidade de realizar transferências voluntárias aos municípios de Iguaba Grande, Água Branca, Canapi, Carneiros, Inhapi, Maravilha, Olho D'Água do Casado, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras e São José da Tapera. O impedimento perdurará enquanto não houver nova comunicação dos respectivos Tribunais de Contas.
Além disso, a Secretaria Executiva comunicará os Tribunais de Contas do RJ e de AL, informando das providências adotadas e da necessidade de que esta seja informada, pelos próprios Tribunais, quando puderem ser feitas novas transferências voluntárias.
3) Avaliação do parágrafo único do Art 61 da LDO 2014 – validade do extrato do CAUC. (enviado pela STN).
"Art. 61. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Parágrafo único. A demonstração, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária se dará exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, o qual terá validade mínima de 120 dias, ressalvadas as exigências contidas em Lei Complementar, sendo dispensado para os municípios inclusos no programa Territórios de Cidadania, conforme Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ou por sistema eletrônico de requisitos fiscais que o substitua, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para os itens nele previstos."
A Caixa por meio do Ofício nº 92/2014 – SN Produtos de Repasse apresenta entendimento, por analogia, que o prazo de 120 (cento e vinte) dias do extrato do CAUC pode ser aplicado para as declarações cujos requisitos de regularidade não estão contemplados neste Subsistema.
Deliberação do dia 10 de março de 2014:A Comissão delibera que não há possibilidade de ampliar a interpretação do art. 61 aos demais requisitos não constantes no extrato do CAUC. Deste modo, o prazo de 120 dias será aplicável apenas aos itens presentes no CAUC, ressalvados aqueles contidos em Lei Complementar, sendo dispensado para os municípios inclusos no Programa Territórios de Cidadania, conforme Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ou por sistema eletrônico de requisitos fiscais que o substitua, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para os itens nele previstos. A Comissão informa ainda que está aguardando parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN acerca da matéria, entretanto, a Secretaria Executiva irá responder ao demandante com o entendimento técnico da Comissão.
4) Assinatura de convênios e contratos de repasse. (enviado pela CGU).
"O art. 45 da Portaria 507 diz que:
Art. 45. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio ou contrato de repasse os partícipes e o interveniente, se houver.
§ 1º Os convênios com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.
§ 2º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no §1º.
Observem que o caput fala em convênios e contratos de repasse, ao passo que o §1º fala apenas em convênios. Claramente isso é um erro, inclusive por estar em desacordo com o Decreto 6170. Tanto que na proposta de alteração da portaria 507, estamos propondo o ajuste do caput do art. 45, deixando apenas o termo "convênio", como está sendo feito em diversos outros dispositivos, para fins de padronização do texto.
Entretanto, essa "inconsistência" entre caput e §1º está sendo usada em casos concretos para justificar o fato de que os contratos de repasse firmados com ONGs não precisem ser assinados pelos Ministros, mas somente os convênios precisariam."
A CGU propõe a edição de uma orientação no SICONV esclarecendo a questão.
A Secretaria Executiva da Comissão Gestora informa que a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento foi instada a se manifestar sobre questionamentos realizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS acerca do Decreto nº 6.170, de 2007, e a Portaria Interministerial nº 507, de 2011, dentre estes a possibilidade de pactuação do contrato de repasse diretamente pela instituição financeira.
A Consultoria Geral da União, em análise da divergência de entendimento acerca da matéria pelas Consultorias Jurídicas do MP e MDS, concluiu no Parecer nº 96/2013/DECOR/CGU/AGU, na letra "a" do item 18 que: "a) A competência para assinar os convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos é do Ministro de Estado, sendo vedada a delegação, tal como previsto no art. 6º-A do Decreto nº 6.170, de 2007."
Deliberação do dia 10 de março de 2014: Em conformidade com o Parecer nº 96/2013/DECOR/CGU/AGU, a Comissão delibera que os convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado, sendo vedada a delegação, tal como previsto no art. 6º-A do Decreto nº 6.170, de 2007. A Secretaria Executiva da Comissão elaborará Diretriz com base no referido Parecer da AGU, a ser publicada no Portal dos Convênios.
5) Ofício nº 468/2014 SN Transferência de Recursos. Caixa Econômica Federal. Solicita ajustes dos termos da Portaria Interministerial nº 507, de 2011. Contrapartida de operações enquadradas no Procedimento Simplificado.
A Caixa solicita ajustes na Portaria Interministerial nº 507, de 2011, com vistas a esclarecer que para as operações enquadradas no Procedimento Simplificado e firmadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, o percentual de contrapartida a ser observado serão aqueles estabelecidos na LDO vigente, bem como a dispensa de contrapartida nos casos de contrato de repasse firmados entre a União e as Entidades Privadas sem Fins lucrativos.
Deliberação do dia 10 de março de 2014: A Comissão reitera que o percentual de contrapartida a ser observado são aqueles estabelecidos na LDO vigente e informa que a Minuta de alteração da Portaria Interministerial nº 507, de 2011, em análise nos Ministérios signatários, está tratando do tema.
6) Portaria AGU nº 57, de 26 de fevereiro de 2014. Edita as Orientações Normativas nºs 40, 41, 42, 43, 44 e 45, altera a Orientação Normativa nº 29, e cancela a Orientação Normativa nº 31.
Orientação Normativa nº 40:
Nos convênios cuja execução envolva a alocação de créditos de leis orçamentárias subsequentes, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender à despesa relativa aos exercícios posteriores poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício, por meio de apostila. Tal medida dispensa o prévio exame e aprovação pela assessoria jurídica."
Orientação Normativa nº 41:
"A celebração de quaisquer convênios entre a união e os demais entes federativos não deve ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que para obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos, deve ser igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A vedação alcança todas as dotações orçamentárias, inclusive as decorrentes de emendas parlamentares. Para o alcance dos respectivos valores, admitem-se, exclusivamente, as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 6.170, de 2007."
Orientação Normativa nº 42:
"A despeito do limite de 18 meses previsto no § 3º do art. 37 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 2011, o prazo para a apresentação do projeto básico/termo de referência deve ser fixado de forma compatível com o prazo previsto no § 2º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, e com o prazo de diligência previsto na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as exceções previstas no citado Decreto."
Orientação Normativa nº 43:
"A publicação do extrato de convênio é condição de eficácia do ajuste e a sua ausência admite convalidação, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade administrativa."
Orientação Normativa nº 44:
"I - a vigência do convênio deverá ser dimensionada segundo o prazo previsto para o alcance das metas traçadas no plano de trabalho, não se aplicando o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
II - ressalvadas as hipóteses previstas em lei, não é admitida a vigência por prazo indeterminado, devendo constar no plano de trabalho o respectivo cronograma de execução.
III - é vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado."
Orientação Normativa nº 45:
"O acréscimo do valor do convênio com entidades privadas sem fins lucrativos submete-se ao limite do §1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
I - o limite deve ser aferido pelo cotejo entre o valor total original do convênio e a soma dos aportes adicionais realizados pelo concedente e pelo convenente.
II - o acréscimo exige aquiescência dos partícipes e formalização por meio de aditivo.
III - se houver contrapartida, seu valor será acrescido em equivalência ao acréscimo realizado no objeto pactuado."
Orientação Normativa nº 29, de 15 de dezembro de 2010 (ALTERADA):
"A administração pública pode firmar termo de parceria ou convênio com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), observada, respectivamente, a regra do concurso de projetos ou do chamamento público. A opção pelo termo de parceria ou convênio deve ser motivada. Após a celebração do instrumento, não é possível alterar o respectivo regime jurídico, vinculando os partícipes." (NR).
Orientação Normativa nº 31, de 15 de abril de 2010 (CANCELADA):
"A celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público. Nos casos em que não for realizado tal procedimento deverá haver a devida fundamentação."
Deliberação do dia 10 de março de 2014: A Secretaria Executiva da Comissão Gestora do SICONV verificará a possibilidade de inserir no Portal de Convênios um link para as Orientações Normativas da Advocacia-Geral da União – AGU.
7) Ação Civil Pública n° 6616-24.2013.4.01.3701. Município de Governador Edison Lobão (MA). Manifestação de interesse recursal da União. Cumprimento decisão judicial. Fornecimento de informações e subsídios referentes aos fatos e alegações contidas na inicial.
"No presente caso, esta Procuradoria da União no Estado do Maranhão, através da Advogada signatária, informa que a decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, no tocante à suspensão do repasse de recursos federais oriundos de transferências voluntárias para o Município de Governador Edson Lobão não deve ser imediatamente cumprida, haja vista que tal dispositivo da sentença está suspenso por 120 dias, prazo concedido pelo Juízo para a mudança definitiva do nome do referido ente".
Deliberação do dia 10 de março de 2014: A Secretaria Executiva comunicará, por meio de Ofício-Circular e Comunicado no Portal dos Convênios, a todos os órgãos concedentes da suspensão de eficácia da sentença por 120 dias.
8) Proposta de Cronograma de Reuniões da Comissão Gestora do SICONV para o exercício de 2014.
Abril |
Maio |
Junho |
Julho |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
03 |
06 |
05 |
03 |
05 |
04 |
02 |
04 |
04 |
Horários: 09h30 às 11h30 ou 15h00 às 17h00. |
Deliberação do dia 10 de março de 2014: A Comissão aprovou o cronograma de reuniões apresentado.
Observação 1: A Comissão registra que nos meses de janeiro e fevereiro de 2014 não foram realizadas reuniões em virtude da inexistência de temas para a confecção da pauta.
Observação 2: A Comissão sugere que seja verificada a viabilidade técnica de que o próprio Siconv avise os órgãos concedentes quando de eventuais restrições relacionadas às transferências voluntárias, como nos casos citados nos itens 2 e 7, evitando a necessidade de envio de ofícios circulares.
Cleber Fernando de Almeida
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU