Ata Reunião Ordinária - 26 de agosto de 2011
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 09h45, do dia 26 de agosto de 2011, na sala 911, 9º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Clesito Cezar Arcoverde Fechine, representante da SLTI/MP, Isamara Barbosa Caixeta, representante da STN/MF, Bruno Oliveira Barbosa, representante da SFC/CGU e Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP, José Antonio de Aguiar Neto, representante da SLTI/MP, Luis Carlos da Fonseca, da SLTI/MP e Juliano S. B. Eirado, da SFC/CGU.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Assinatura das atas anteriores.
2. Ofício nº 1227 (CPROD nº 04300.004071/2011-19), da Caixa Econômica Federal, solicita pronunciamento acerca de providências requeridas à Caixa que objetiva incluir a Empresa de Turismo da Bahia S.A na qualidade de interveniente executor dos Contratos de Repasse.
A CAIXA entende haver impedimento legal para a efetivação do aditamento devido a revogação do art. 40 da Portaria Interministerial nº 127/2008. Entretanto, a aquiescência do contratante à proposição formulada pela SETUR/BA foi fundamentada no Parecer/CONJUR/Mtur nº 150/2011, que em sua conclusão recomenda o seguinte:
"III – CONCLUSÃO
10. Destarte, sob o aspecto estritamente legal, entendemos ser factível a inclusão da entidade da administração indireta "Empresa de Turismo da Bahia S.A – BAHIATURSA", integrante da estrutura da SETUR/BA, de modo que possa assumir em nome próprio obrigações nos citados contratos, inclusive de executar seus objetos, ajustando-se as cláusulas e os preâmbulos dos respectivos termos, desde que haja viabilidade técnica e operacional, observada a legislação que rege a matéria, em especial a Lei de Licitações e Contratos Administrativos."
A CONJUR/MP, em resposta à manifestação formulada pelo DGEI a respeito da questão, pronunciou-se através da NOTA/ Nº 2714- 4.4/2011JD/CONJUR-MP/CGU/AGU:
"7.Compulsando-se as razões do PARECER/CONJUR/MTur/Nº 150/2011 (fls. 03/05 v.), observo tratar-se de bem elaborada tese para amparar a alteração contratual pretendida pela Contratante. Trata-se, contudo, de esforço interpretativo, por meio do qual se compreendeu que a revogação do art. 40 teve por fim extirpar da norma dispositivo sem efeitos práticos. Em outras palavras, aquela douta Consultoria concluiu que a revogação do art. 40 da Portaria nº 127/2008 teve por motivação a ausência de conteúdo prático em seu enunciado.
(...)
9.Trata-se, pois, de questionamento relacionado à motivação para a revogação do art. 40 da Portaria interministerial nº 127/2008, cuja resposta precisa, em nosso sentir, somente pode ser oferecida pelo órgão proponente da Portaria Interministerial nº 342/2008.
(...)
11.Pelo exposto, entendo que a Consulta que ora nos foi encaminhada não prescinde da indicação da motivação para a revogação do art. 40 da Portaria Interministerial nº 127/2008, razão pela qual sugerimos o retorno dos autos à SLTI, para que preste o necessário esclarecimento, no exercício da competência estabelecida no §4º do art. 13 do Decreto 6.170/2007."
Diante do exposto, se faz necessário responder os seguintes questionamentos:
1.Qual foi a motivação para revogação do Art.40 da Portaria Interministerial nº 127/2008?
2.O §1º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 127/2008 considera interveniente como "órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;". Como deve ser entendida a figura do interveniente? A sentença "assumir obrigações em nome próprio" pode ser entendido como executar o objeto do contrato, ou seja, executar o convênio ou contrato de repasses?
3.Caso o interveniente possa executar o objeto do contrato, qual seria a diferença entre o convenente e o interveniente?
4.A Bahiatursa é uma sociedade de economia mista. Por ser uma sociedade de economia mista, de direito privado, visa auferir lucros. Entretanto, a Portaria nº 127/2008 veda a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas com fins lucrativos, mas é omissa em relação a entidades da administração indireta, tal qual sociedade de economia mista que também possuem fins lucrativos. Logo, é possível a essas entidades celebrarem convênios? E é possível que sejam intervenientes?
Deliberação do dia 26/08/2011: A Comissão entende que a Bahiatursa pode atuar como interveniente desde que faça parte do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social do respectivo ente, ou seja, do Município de Salvador ou do Estado da Bahia.
Enquanto não houver mudança na Portaria 127 regulamentando a figura do interveniente e do executor, a Comissão propõe que a Secretaria Executiva elabore minuta de diretriz com orientação de que seja feita a subrogação do convenente, desde que sejam atendidos os requisitos acima.
3. Ofício nº 1474/2011, da Caixa Econômica Federal, solicita ao Ministério do Planejamento rever posicionamento de forma a permitir, no SICONV, ajustes na composição de contrapartida de contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 12.309/2010.
"Inicialmente, ressaltamos que a exigência de contrapartida, exclusivamente financeira, decorre do art. 39, §1º, da lei nº 12.309/2010 (LDO 2011).
(...)
Por outro lado, na LDO dos exercícios anteriores não havia impedimento para o aporte de contrapartida em bens e serviços, pois os artigos que tratam do tema não trouxeram a expressão "exclusivamente financeira", conforme verificamos, a título de exemplo, nos art. 40, §1º, da Lei nº 11.768/08 (LDO 2009) e art. 39, §1º, da Lei nº 12.017/09 (LDO 2010), transcritos in verbis:
"Art. 40 (...)
§1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu índice de desenvolvimento humano, tendo como limite mínimo e máximo:"
"Art. 39 (...)
§1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu índice de desenvolvimento humano, tendo como limite mínimo e máximo:"
Lembramos ainda que cada Gestor definiu para exercícios anteriores, por meio de suas diretrizes programáticas/manuais, a possibilidade de compor contrapartida com bens e serviços, corroborando com o entendimento desta gerência de ser possível compor a contrapartida de contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 12.309/10."
Deliberação do dia 26/08/2011: A Comissão entende que considerando o exposto na LRF e LDO não é permitida a contrapartida de bens e serviços para Estados, DF e Municípios.
4. Ofício nº 466/2011, da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN/MDS, solicita esclarecimentos referentes à aplicação da Portaria Interministerial nº 127/2008 e à validade da Instrução Normativa nº 01/1997.
1) "... esta Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional/SESAN solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de previsão de sub-conveniamento nos termos de convênios celebrados nos termos de convênios celebrados sob a égide da Portaria Interministerial nº 127/2008.
Em relação à possibilidade ou não de sub-conveniamento, faz-se necessário explicitar que, para os convênios celebrados quando da "vigência" da Instrução Normativa nº 01/1997, a previsão de sub-conveniamento estava contemplada no art. 25."
2) Solicito, também, que essa Comissão Gestora do SICONV se manifeste acerca da não aplicação da Instrução Normativa nº 01/97, para os convênios celebrados a partir do mês de setembro de 2008, conforme determinado no Art. 74-B da PI nº 127/2008. Tal solicitação se encontra alicerceada em função dos recentes acórdãos exarados pelo Tribunal de Contas da União, nos quais determina a observância aos ditames da referida instrução normativa.
Deliberação do dia 26/08/2011: 1) A Comissão entende que não há possibilidade de subconveniamento.
2) A Comissão entende que não se aplica a IN nº 01/97 para os convênios celebrados a partir do mês de setembro de 2008, conforme determinado no Art. 74-B da Portaria nº 127/2008. Entretanto, em função dos acórdãos exarados pelo TCU, será marcada reunião com a Corte de Contas para alinhamento ou solução da controvérsia.
5. Memorando nº 282/2011, da ASPAR – Projeto de Lei nº 1.293/2011 do Deputado Leonardo Quintão.
O Projeto de Lei que estabelece a obrigatoriedade de Estados, Distrito Federal e Municípios apresentarem contrapartida social como condição para celebração de convênios, acordos ou instrumentos congêneres com a União para transferência voluntária de recursos e dá outras providências.
"O projeto de lei em epígrafe estipula metas a serem alcançadas nas áreas de saúde, assistência social, educação, meio ambiente, desenvolvimento urbano e turismo nos convênios entre a União e os Estados, Distrito Federal e Municípios para obras de infraestrutura. Vale dizer, a proposta – com vistas a eficiência na aplicação dos recursos públicos – fixa metas de melhoria de indicadores sociais em áreas específicas, cujo cumprimento será exigido dos estados da federação, DF e municípios na assinatura de convênios. Trata-se de uma inovação que alcançará as transferências voluntárias entre União e os demais entes federados.
(...)
É de conhecimento geral as dificuldades que permeiam os municípios brasileiros menos desenvolvidos no que concerne a indisponibilidade de recursos próprios para oferecer como contrapartida financeira em convênios. Desprovidos de condições de arcarem com sua parte no acordo, muitas cidades deixam de celebrar convênios, abdicando de trazer melhorias para a sua população. O oferecimento de contrapartida social proposto por este Projeto busca sanar este problema, fazendo com que o ente federativo invista na consecução de suas políticas públicas."
Deliberação do dia 26/08/2011: A Comissão entende que não cabe manifestação sobre a matéria.
Encaminhamento: Nota Técnica elaborada em 30/08/2011 e enviada para assinatura. (CPROD 03000.005021/2011-71)
6. Minuta de Diretriz – Operações de Câmbio
Deliberação do dia 26/08/2011: Assunto adiado para a próxima reunião.
7. Minuta de Diretriz – Apoio Técnico de Terceiros
Deliberação do dia 26/08/2011: Assunto adiado para a próxima reunião.
8. Consulta Banco do Brasil, encaminhada por Bruno Barbosa – CGU, em 24/08/2011.
"Estamos com o caso de um convênio firmado entre a Finep e a FEENG - Fundação Empresa Escola de Engenharia da UFRGS, onde a ATECEL - Associação Técnico-Científica Ernesto Luiz de Oliveira Júnior (CNPJ 08.846.230/0001-88) figura como interveniente. A Finep repassa o recurso para a FEENG que, por sua vez, redireciona-o para a ATECEL.
Segundo relato de nossa agência, a ATECEL informou ter passado por uma fiscalização (sem especificar qual o convênio ou conta), ocasião em que a CGU registrou que, ainda que o repasse não tenha sido realizado diretamente pela União, tratava-se de recurso público, para aplicação em fim específico e, por isso, a conta deveria ser isenta de tarifas.
Na forma dos entendimentos mantidos em 18/08, solicitamos informar-nos o posicionamento desse Órgão em relação às contas de entidades que figuram como intervenientes em convênios de repasses federais, se estariam amparadas pela Portaria Interministerial nº 127/2008 e, dessa forma, não sujeitas à cobrança de tarifas bancárias.
Em se ratificando o entendimento quanto à isenção, indagamos qual o tratamento/controle dessas contas será realizado no âmbito do Portal dos Convênios, notadamente quanto à abertura, uma vez que têm sido abertas de forma manual, diretamente nas agências, sem qualquer vinculação a convênio e sujeitas à movimentação em desacordo com a legislação."
Deliberação do dia 26/08/2011: A Comissão entende que todas as contas de convênio são isentas de tarifas bancárias. O questionamento deve ser encaminhado para a área de negócios do SICONV para estudo do caso concreto e manifestação.
12. Assuntos Diversos.
Clesito Cezar Arcoverde Fechine
Representante da SLTI/MP
Isamara Barbosa Caixeta
Representante da STN/MF
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da CGU/PR
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP