Ata Reunião Ordinária - 21 de novembro de 2013
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
No dia 21 de novembro de 2013, na sala 325, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com início às 09h30min, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 355, de 07 de outubro de 2013.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Antônio Carlos Alff, representante da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, Bruno Oliveira Barbosa, Representante da SFC/CGU, e Ivelise Carla Vinhal Licio Calvet, representante da SNJ/MJ.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, da SLTI/MP, Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP, Izabel Ataide da Silva, da SLTI/MP, Welles Matias de Abreu, da SOF/MP, Priscilla Hoffmann Mercadante, da SNJ/MJ e Amazico José Rosa, da SG/PR.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
Pauta
1) Ofício nº 356/2013 – CONJUR/Mtur – Possibilidade de dispensa do aporte de contrapartida obrigatória no Procedimento Simplificado de Contratação, Execução e Acompanhamento de Obras e Serviços de Engenharia de Pequeno Valor.
A Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011, estabelece, em seu artigo 78, inciso IV, a possibilidade de dispensa do aporte de contrapartida financeira obrigatória como uma das medidas aplicável no Procedimento Simplificado de Contratação, Execução e Acompanhamento para obras e serviços de engenharia de pequeno valor.
A Caixa Econômica Federal solicitou ao Ministério do Turismo que tome providências no sentido de adequar a regra de contrapartida validada no SICONV aplicável no procedimento simplificado acima mencionado.
O Departamento de Infraestrutura Turística do Ministério do Turismo encaminhou a matéria para análise da Consultoria Jurídica, que emitiu Parecer com as seguintes considerações:
"... a Portaria Interministerial nº 507/2011, conforme asseverado, em seu artigo 78, inciso IV, ao regular o Procedimento Simplificado de Contratação, Execução e Acompanhamento das obras e serviços de engenharia de pequeno valor, dispensa o aporte de contrapartida obrigatória. A referida Portaria, com natureza de ato normativo secundário, deve ser interpretada compatibilizando-se com as demais normas do ordenamento, em especial a LDO, sob pena de flagrante ilegalidade.
Isto posto, embora a dispensa da contrapartida esteja prevista na Portaria Interministerial nº 507/2011, a LDO (2011 e 2013) impõe a necessidade de contrapartida obrigatória, admitindo a possibilidade de sua redução, mas não de dispensa, pelo que entendemos pela necessidade de ser dirimida a questão pelo órgão central do SICONV, a quem compete exclusivamente o auxílio dos órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas, com fulcro no artigo 95, da Portaria Interministerial nº 507/2011, combinado com o artigo 13, §4º, do Decreto nº 6.170/2007."
1.1) Consulta encaminhada, por email, pelo Ministério dos Esportes a respeito da legalidade do inciso IV do art. 78 da Portaria Interministerial nº 507, de 2011. Dispensa do aporte de contrapartida no Procedimento Simplificado de Contratação, Execução e Acompanhamento de obras e serviços de engenharia de pequeno valor.
Deliberação do dia 21 de novembro de 2013: A Comissão delibera que não há possibilidade de dispensa de contrapartida para Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da previsão da alínea "d", do inciso IV do §1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como pelo art. 57 da Lei 12.708, de 17 de agosto de 2012. Em relação à aplicabilidade do inciso IV do art. 78 às entidades privadas sem fins lucrativos, a Secretaria Executiva da Comissão encaminhará questionamento à Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para esclarecimento.
2) Ofício nº 2213/2013 – Caixa Econômica Federal. Solicita orientação acerca da aplicabilidade do Procedimento Simplificado de Contratação, Execução e Acompanhamento de obras e serviços de engenharia de pequeno valor para as operações firmadas anteriormente à publicação da Portaria Interministerial nº 507, de 2011.
A Secretaria Executiva da Comissão Gestora do SICONV elaborou minuta de Ofício para resposta a Caixa que submete à apreciação da Comissão Gestora.
Deliberação do dia 21 de novembro de 2013: A Secretaria Executiva realizará os ajustes solicitados na minuta de Ofício para resposta à Caixa e submeterá novamente à apreciação da Comissão Gestora.
3) Consulta encaminhada, por email, pela Agência Curitiba de Desenvolvimento S/A. Sociedade de economia mista. Celebração de convênios com a União.
Cinge a dúvida em razão do disposto no inciso III, art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no inciso II do §2º do art. 1º e no inciso V do art. 10 ambos da Portaria Interministerial nº 507, de 2011, respectivamente transcritos abaixo:
Decreto-Lei nº 200, de 1967
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."
Portaria Interministerial nº 507, de 2011
"Art. 1º (...)
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
II - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse;"
"Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;"
Pela definição de convenente na Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, é evidente a possibilidade de o partícipe ser órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos.
Ainda, é patente a vedação de celebração de convênios com entidades privadas com fins lucrativos, em decorrência de suas finalidades de atuação.
Entretanto, a referida Portaria não trata expressamente das sociedades de economia mista que pertencem à administração pública mas possuem fins lucrativos e, ainda, participação de capital privado. Desse modo, questiona-se se há possibilidade destas entidades celebrarem convênios e contratos de repasse.
Em tempo, questiona-se também se as empresas públicas poderiam participar como convenente em convênios e contratos de repasse, por possuírem fins lucrativos, apesar de serem integrantes da administração pública.
Deliberação do dia 21 de novembro de 2013: A Secretaria Executiva da Comissão submeterá o questionamento à Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tendo em vista que pairam dúvidas se a natureza jurídica das sociedades de economia mista e empresas públicas não estaria colidindo com os princípios que regem as Transferências Voluntárias da União, em decorrência de ambas possuírem fins lucrativos e a primeira ter participação de capital privado.
4) Informes
- Informações acerca do processo de integração do SICONV com os Sistemas Integrados de Administração Financeira dos Estados.
Antônio Carlos Alff
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU
Ivelise Carla Vinhal Licio Calvet
Representante da SNJ/MJ