Ata Reunião Ordinária - 20 de dezembro de 2012
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 10h00, do dia 20 de dezembro de 2012, na Sala de Reuniões do Gabinete da SLTI-MP, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Delfino Natal de Souza, da SLTI/MP, Isamara Barbosa Caixeta, representante da STN/MF, Bruno Oliveira Barbosa, representante da SFC/CGU, Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP e Davi Ulisses Brasil Simões Pires, representante da SNJ/MJ.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, da SLTI/MP, Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP, Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, Leonardo Vieira Nunes, da SLTI/MP e Evânio Antônio de Araújo Júnior, da SG/PR.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Assinatura das Atas das reuniões anteriores
- Pauta
1) Ofício Secretaria de Estado de Fazenda do RJ. Operacionalização e utilização da Ordem bancária de Transferência Voluntária. Solicita suspensão da obrigatoriedade de utilização do SICONV.
Deliberação do dia 20 de dezembro de 2012: A Comissão Gestora do SICONV delibera pela impossibilidade de suspensão da utilização do SICONV para os entes federativos que possuam mecanismos de controle e prestação de contas de convênios. O SIAFEM (Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios) deverá ser adaptado e integrado ao SICONV.
2) Ofício nº 13590/SEORI/DEADI/PCN. Ministério da Defesa. Aplicação do disposto no §2º, inciso I, alínea "d" do art. 39 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.
"A questão apresentada pela consulente decorre de ocorrência freqüente de casos de convênios celebrados com Estado/Municípios do Amapá, para execução de obras ou benfeitorias em imóveis, em que há impossibilidade de comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade de imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente conforme exigência inserta no art. 39, inciso IV, Portaria Interministerial nº 507/2011. Assim, a ADAP consulta qual o procedimento a ser seguido para comprovação de ocupação regular de imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente consignado em cartório de registro de imóveis competente, pertence ao Estado que instalou em decorrência da transformação de Território Federal, nos termos do §2º, inciso I, alínea "d" do art. 39 da Portaria Interministerial nº 507/2011.
(...) as terras da União transferidas ao domínio do Estado do Amapá ainda estão em processo de georreferenciamento, nos termos do art. 4º c/c §2º do art. 1º do Decreto Federal nº 6.291/2007 (...). Por conseguinte a comprovação dos poderes inerentes à propriedade de imóveis tem se constituído como o principal obstáculo para captação de recursos federais para o Estado do Amapá."
Considerações da Secretaria Executiva da Comissão:
- Conforme Decreto nº 6.291, de 7 de dezembro de 2007, a transferência das terras públicas federais ao Estado do Amapá fica condicionada ao seu prévio georreferenciamento (art. 1º, §1º, inciso III)
- Ainda, a efetivação do registro em cartório da transferência poderá ser feita em glebas, na medida em que forem identificadas e georreferenciadas.
- Segundo Parecer nº 654/2012/CONJUR-MD/CGU/AGU, "não se vislumbram mecanismos jurídicos que sirvam para a comprovação de ocupação regular de imóvel na forma alternativa inscrita no art. 39, §2º, I, d, da Portaria Interministerial nº 507/2011 e que não importem minimamente certo risco à Administração Federal.
- Complementa ainda que "não será através do esforço hermenêutico que obterá a solução, mas em verdade através de identificação dos meios de prova que a Administração Pública considerará viáveis à satisfação do interesse público e de acordo com o grau de risco que optar por assumir. (...) Dúvidas dessa natureza constituem exatamente o objeto de trabalho da Comissão Gestora do SICONV".
Deliberação do dia 20 de dezembro de 2012: A Comissão Gestora entende que as terras em processo de georreferenciamento não atendem à condição para transferência imposta pelo inciso III, §1º do art. 1º do Decreto nº 6.291, de 7 de dezembro de 2007. Dessa forma, não é possível a aplicação da alínea d, inciso I, §2º do art. 39 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, tendo em vista que as citadas terras ainda não pertencem ao Estado do Amapá. Contudo, ressalta-se que o Decreto nº 6.291, de 2007, em seu §2º do art. 1º permite que a efetivação do registro em cartório de transferência de que trata o caput do referido artigo seja realizada por glebas, na medida que forem identificadas e georreferenciadas. Do mesmo modo, o art. 4º do supracitado Decreto permite a celebração de convênios entre a União e o Estado do Amapá "com a finalidade de efetivar as diligências necessárias à identificação e georreferenciamento das terras transferidas.
3) Aplicabilidade do art. 36 da Portaria Interministerial nº 507/2011.
A Comissão deliberou em reunião do dia 08 de maio de 2012 que "se o questionamento formulado à Conjur/MP não contemplar o art. 36 da Portaria nº 507/2011, a consulta deverá ser refeita."
"NOTA 4554 – 1.1.2/2011/PLS/CONJUR-MP/CGU/AGU
- Capítulo III do Título V – Contratação com Terceiros
Foi excluído deste Capítulo o artigo que vedava a utilização de procedimentos licitatórios realizados anteriormente à celebração do convênio.
Tal disposição não decorria de comendo legal, de forma que sua exclusão não resulta em ofensa a nenhuma lei. Nada a opor."
Deliberação do dia 20 de dezembro de 2012: A Comissão Gestora do SICONV entende que deve ser recuperada a deliberação acerca da utilização de licitações anteriores e que na proposta de alteração da Portaria Interministerial nº 507/2011 sejam aprimorados os dispositivos que tratam da matéria com base na referida deliberação.
A Secretaria Executiva da Comissão Gestora recuperou a deliberação acerca da utilização de licitações anteriores, datada de 19 de janeiro de 2010, e propôs alteração na alínea "d", inciso II do art. 5º e a inclusão dos incisos VI e VII ao art. 36, nos seguintes termos:
Art. 5º Ao concedente caberá promover:
(...)
II - a operacionalização da execução dos programas, projetos e atividades, mediante:
(...)
d) verificação de realização do procedimento licitatório pelo convenente, atendo-se à documentação no que tange:
1. a vigência do certame;
2. aos preços ofertados pelo licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência;
3. ao respectivo enquadramento do objeto conveniado com as especificações do objeto efetivamente licitado; e
4. ao fornecimento pelo convenente de declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis;
Art. 36 (...)
(...)
VI – que as aditivações devem observar os limites máximos previstos na Lei nº 8.666, de 1993; e
VII – que na execução sejam segregados os recursos humanos e materiais existentes daqueles que serão utilizados para o cumprimento do objeto do convênio.
Delfino Natal de Souza
Representante da SLTI/MP
Isamara Barbosa Caixeta
Representante da STN/MF
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP
Davi Ulisses Brasil Simões Pires
Representante da SNJ/MJ