Ata Reunião Ordinária - 19 de outubro de 2010
ATA DA REUNIÃO ORDINARIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial n° 165, de 20 de novembro de 2008, tendo inicio às 9h, do dia 19 de Outubro de 2010, na sala de reunião nº 325, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Ana Maria Vieira Santos Neto, da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, da STN/MF, Jose Gustavo Lopes Roriz, representante da SFC/CGU e Welles Matias de Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Marcilene Alves Aguiar, da SLTI/MP, Danielle Abrahão Scafuto, da SLTI/MP e Rogério Baptista Teixeira Fernandes, da SE/MP.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Oficio nº 439 (CPROD 04300.006344/2010-89)
O Ministério Público, junto ao TCU, solicita a inserção de cláusula de execução de garantia.
A SE desta Comissão enviará os pareceres sobre o assunto, por e-mail, para os membros o analisarem. O assunto será abordado na próxima reunião.
Foi encaminhado os referidos pareceres, em 11/8/10 e 21/9/10, por e-mail conforme deliberação da ata do dia 5/8/10.
A Comissão entendeu que este assunto não pode ser regulamentado somente pela Portaria nº 127/2008. Faz-se necessário a existência de lei em sentido estrito.
2. Oficio nº 578, (04300.007073/10-89) do Ministério do Desenvolvimento Agrário, refere-se à inclusão de partícipe, conforme questionamentos a seguir:
a) A inclusão da entidade será realizada na forma de partícipe, executora ou interveniente?
b) A entidade convenente poderá efetuar o repasse de recursos para a entidade que será incluída no âmbito deste convênio?
c) Como seria realizada essa transferência, visto a conta corrente específica para o convênio e a necessidade de execução via sistema (UGTV)?
d) Quais os procedimentos para prestação de contas no caso em que parte das metas previstas no convênio forem realizadas por entidade executora, que não seja a convenente?
A Comissão entendeu que a entidade poderá ser incluída em forma de interveniente para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio. A figura de interveniente executor foi revogada pela Portaria nº 342/2008. Assim sendo não é possível o repasse de recursos para intervenientes executores.
A Comissão considerou prejudicadas as alíneas "c" e "d".
A Secretaria Executiva desta Comissão elaborará resposta que será aprovada por e-mail.
3. Questionamento de consulentes
3.1. Evento Internet - Sobre pagamento de pesquisadores; despesas administrativas; despesas de pequeno vulto; e contrapartida, por FATEC, recebida na caixa convênios normas em 8/7/2010.
- Nossa dúvida é em relação ao pagamento desses pesquisadores, se há previsão de rubrica no plano de trabalho (qual a natureza da despesa) pois para efetuarmos o pagamento à pesquisadores nos baseamos na Lei 8.958/94 o qual prevê o pagamento a título de bolsa.
A existência de determinados gastos no Plano de Trabalho deve estar coerente com o objeto e objetivo previstos no Termo de Convênio a ser executado. Caberá o órgão transferidor identificar a natureza da despesa, que constará no Plano de Trabalho, de acordo com a Portaria nº l63/MP/MF, no Manual de Despesa e no Manual Técnico Orçamentário.
- Outra dúvida nossa é em relação a Despesas Operacionais e Administrativas, a qual está prevista na Portaria Interministerial 127/2008. Quanto a comprovação dessas despesas como devemos proceder para retirada deste valor através de nota fiscal fatura, recibo, ou qual a forma?
A comprovação deverá ser feita por meio de documento contábil (Nota Fiscal, recibo, etc), pelos seus valores totais, limitando-se ao percentual de 15% do valor total do Convênio. A Secretaria Executiva desta Comissão encaminhará resposta à área operacional para complementação.
- E para esclarecer quanto as despesas de pequeno vulto, o Siconv permite nos abstermos de seguir a lei 8.666 e como se efetuará o pagamento em caso afirmativo? Um exemplo de despesas de pequeno vulto é para a montagem de um protótipo, eventualmente é preciso adquirir 1 dúzia de parafusos a R$ 5,00. Como proceder no Siconv?
Este assunto será encaminhado a Gerencia Operacional do SICONV.
- Em relação a contrapartida, no caso da fundação como convenente, a contrapartida financeira ou de bens e serviços poderá ser dada pelo interveniente, ou executor? No caso afirmativo como se lançará a proposta dentro do Siconv?
O artigo 40 foi revogado pela Portaria nº 342/2008, extinguindo a Figura do interveniente executor. A resposta será complementada pela Gerencia Operacional, no tocante ao interveniente.
3.2. Dúvidas na execução do convênio, por Gerência Executiva da Rede Nacional de Formação para Inclusão Digital, recebida em 6/8/10.
- Quanto a proibição de contratar servidor público, ela se aplica a servidor que está em licença sem vencimento? E servidor aposentado, pode ser contratado? Existe alguma outra possibilidade de contratação de servidor?
Esta SE da Comissão elaborará resposta considerando o estabelecido na LDO e legislação correlata.
- A empresa a ser contratada pelo convenente deve estar obrigatoriamente no SICAF?
A Portaria nº 127/2008 não impõe a exigência da empresa contratada de estar cadastrada no SICAF obrigatoriamente.
- Ao se fazer contrato com empresas que gerenciam estagiários (ex: CIEE), paga-se uma taxa e é repassado um montante relativo à bolsa e vale-transporte. Problema: Se a empresa emitir uma NF que inclua, além da taxa, os valores relativos a bolsa e vale-transporte, provavelmente haverá incidência de tributos, aumentando o valor. É possível separar o pagamento de taxa do pagamento das bolsas+vale transporte.
A Comissão entende que não tem competência para responder esta consulta. A consulente deve procurar a instituição orientadora e normativa dos tributos.
- Um dos convenentes fez uma compra de passagens aéreas diretamente no site da TAM (Débito em conta), devido ao menor preço apresentado. Eles não conseguiram até agora os dados do favorecido (Agencia, conta e banco) para efetuar o registro da compra no SICONV. Como proceder?
Este assunto será encaminhado a Gerencia Operacional do SICONV.
3.3. Termo de Cooperação - diárias e passagens, pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, recebida na caixa convênios normas em 23/8/2010.
Podemos autorizar despesas com diárias e passagens para servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal de algum órgão da federação proponente de termo de cooperação ou a LDO veda esse tipo de gasto? Se o objeto do termo de cooperação que o professor coordenará tiver estreita relação com sua área de atuação ou linha de pesquisa e for autorizada pelo Reitor, já que este como representante legal da instituição assina o termo de cooperação, ainda pode haver alguma vedação devido ao regime de dedicação desses servidores?
Segundo o inciso XVIII, do artigo 1º da Portaria nº 127/2008, termo de cooperação é o "instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente". Neste sentido, não há impedimentos para a execução de despesas de diárias e passagens no âmbito do termo de cooperação referentes a servidores públicos de outro ente da federação.
3.4. Aplicação em fundo - conta convênio, por Carla Vanessa, da DLSG, em 11/8/10
- o Banco do Brasil dispõe do fundo abaixo para aplicação nas contas de convênio, porém o referido fundo de aplicação cobra taxa de administração e conforme conversamos, você me informou que não poderia haver cobrança de taxas nesse tipo de conta, e que levaria a questão ao comitê, em relação a fundos de aplicação. Como o Banco está desenvolvendo esta funcionalidade, preciso dessa formalização para autorizá-lo ou não da utilização do mesmo.
- a portaria diz que qualquer recurso financeiro, disponível na conta convênio, será obrigatoriamente aplicado em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da divida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores a 30 dias. Porém entre a abertura da conta e a sua regularização pode haver crédito em conta e, para que o banco aplique em um fundo é necessária a autorização do responsável (norma do BACEN). Como procederemos nestes casos? Não podemos impedir o crédito em conta já aberta e da mesma forma não se pode aplicar o recurso sem a autorização/assinatura do termo pelo responsável. Tendo em vista que as contas de convênios tem uma sinalização diferenciada, há a possibilidade de autorizar essa aplicação automática nesses casos.
O inciso II, do parágrafo lº do artigo 42 da Portaria nº 127/2008, estabelece que quando a utilização do recurso estiver prevista para prazo menor que l mês, o mesmo devo ser aplicado no fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da divida pública.
Este assunto será encaminhado a Gerencia Operacional do SICONV.
3.5. Orientação sobre pagamento de combustível por parte do convenente, pelo Ministério da Justiça, recebida na caixa convênios normas em 20/8/10.
Somos do Ministério da Justiça (órgão Concedente - UG 200401 - Secretaria de Direito Econômico), sendo os recursos do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, apoiando projetos de vários segmentos, como meio ambiente, consumidor, cultural, patrimônio histórico e de outros projetos difusos.
Uma consulta que nos foi feita pelo Convenente: IPOL SC que é uma entidade privada sem fins lucrativos, cujo projeto versa sobre a linguística Indígena, em tribos indígenas localizadas nos interiores da região sul, portanto em locais distantes do inicio da missão, onde foi realizada a cotação em 3 postos. A consulta é a respeito do pagamento do reabastecimento de combustível em viagens terrestres que serão realizadas no interior, cujo gasto com tal despesa (material de consumo: combustível), como também de alimentação, que estão previstos no Plano de Trabalho do Convenio. Eles relataram que os roteiros das referidas viagens já foram previamente planejados e que ocorre a inviabilidade de definir postos mais próximos dos locais de passagens e a busca de cotação antecipada por menor preço, tendo em vista que os postos de combustíveis não operam pela Internet, principalmente com relação a pagamento com transferência eletrônico, além das transações pelo SICONV, a Instituição Financeira não fornece talão de cheque.
O art. 50, §4° da Portaria Interministerial nº l27/08, define, conforme transcrição abaixo:
§ 4º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta bancaria, observado o limite de RS 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço.
Desta forma, não poderemos orientar o Convenente a utilizar o saque no limite de R$ 800,00 para a referida situação, tendo em vista que os postos de gasolina não se enquadram no dispositivo acima.
Diante do exposto, solicitamos uma orientação dessa área de Convênios, o mais breve possível, a fim de respondermos corretamente aos nossos Convenentes.
Vide §5° do art. 111 da LDO/2011
Adiado para a próxima reunião.
3.6. Pagamento de ISS, por Luís Carlos Fonseca, da DLSG/MP, recebida na caixa convênios normas em 24/9/10.
A forma adequada de se efetuar o pagamento de Guias de recolhimento de tributos com recursos de convênios, tendo em vista a impossibilidade da utilização de cheques pelos convenentes para esses pagamentos.
Lembramos que algumas prefeituras não possuem convênio com os bancos para recebimento de tributos o que inviabiliza o pagamento por meio de internet banking. Algumas só aceitam os recolhimentos em tesouraria da própria prefeitura.
Adiado para a próxima reunião.
4. Esclarecer posição da Comissão relacionada às licitações ocorridas antes da data de inicio do convênio.
A Comissão entendeu que a SE desta Comissão deve enviar esta divergência, por meio de e-mail, para análise interna dos órgãos aqui representados. E será discutida na próxima reunião.
Foi encaminhado as divergências, em 10/8/10, por e-mail, conforme deliberação da ata do dia 5/8/10.
Adiado para a próxima reunião.
5. Oficio nº 180, do Ministério do Turismo, com pedido de esclarecimentos acerca da correta aplicação da Portaria Interministerial nº 127, tendo em vista as alterações advindas da publicação da Portaria nº 268, de 2009.
A Comissão aprova o Oficio elaborado por sua SE.
6. Alterações na Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, em decorrência das normas estabelecidas em outras normas e leis ( IN STN nº 01/1997 e LDO)
Adiado para a próxima reunião.
6.1. §3°, da IN STN nº 01/1997
§ 3° Enquanto perdurar a tramitação da Tomada de Contas Especial, na forma da legislação específica, a vigência do convenio a que a TCE se referir deve ser mantida ativa, de ofício pelo concedente." (§ acrescido pela IN STN nº 4/2007)
Adiado para a próxima reunião.
6.2. Analisar o § 3º do art. 37da LDO/2011
§ 3º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:
a) o Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde - CONASEMS c o Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED;
b) as associações de entes federativos, limitada a aplicação dos recursos à capacitação e ao treinamento de pessoal dos associados; ou
c) os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.
Adiado para a próxima reunião.
6.3. Analisar o §1º do art. 39 da LDO/2011
"§1ºA contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais (...)"
Adiado para a próxima reunião.
6.4. Analisar o art. 40 da LDO/2011 que estabelece o momento em que fica caracterizado o ato de entrega de recursos a título de transferência voluntária.
A Comissão Gestora do SICONV propôs alteração da PI nº 127 a fim de prever esta norma, tendo em vista a publicação das Leis nº 11.945 e 11.960, de 2009. Entretanto, a Secretaria Executiva desta Comissão sugere que esta proposta seja feita junto com as demais, decorrentes da LDO/2011.
Adiado para a próxima reunião.
6.5. Analisar a norma estabelecida no art. 110 da LDO/2011 que permite a atuação das instituições e agências financeiras não oficiais como mandatárias nos contratos de repasse.
"Art. 110. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere."
Adiado para a próxima reunião.
7. Proposta sobre a inclusão da comprovação de contrapartida no SICONV, visando dar cumprimento a exigência da LRF, por Sr. Neusvaldo, do Ministério da Integração, por e-mail, em 17/9/10.
Adiado para a próxima reunião.
8. Contratação de operações de crédito, por Ernesto Preciado, da STN, por e-mail, em 4/10/10.
Item XX - Contratação de operações de crédito. Atendimento ao Art. 33 da LRF – Estados do Pará, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Goiás e Municípios de Montenegro (RS) e Pato Branco (PR).
Encaminho para conhecimento, discussão e encaminhamento assunto sobre eventuais descumprimentos do art. 33 da LRF.
Conforme o art. 33 da LRF:
"Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à divida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende ás condições e limites estabelecidos.
§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
(...)
§ 3º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do §3º do art.23.
Conforme §3º do art. 23 da LRF:
"§3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal."
Adiado para a próxima reunião.
9. Assuntos Diversos
Ana Maria Vieira Santos Neto
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciato
Representante da STN/MF
José Gustavo Lopez Roriz
Representante da SFC/CGU
Welles Matias de Abreu
Representante da SOF/MP