Ata Reunião Ordinária - 18 de março de 2011
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial n° 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 14h30, do dia 18 de março de 2011, na sala 353, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Carlos Henrique Azevedo Moreira, representante da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da SNT/MF e Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Clesito Cesar A. Fechine, da SLTI/MP, Marcilene Alves Aguiar, da SLTI/MP, Camila Rocha e Benevides da SLTI/MP, Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, Isamara B. Caixeta, da SNT/MF, Bruno Oliveira Barbosa, representante da SFC/SGU, Thais de Melo Queiroz, da SLTI/MP e Vilson Aparecido da Costa, da SLTI/MP.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Contratação de operações de crédito, por Ernesto Preciado, da STN , por e-mail, em 4/10/10.
Item x.x – contratação de operação de crédito. Atendimento ao Art. 33 da LRF - Estados do Pará, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Goiás e Municípios de Montenegro (RS) e Pato Branco (PR).
Encaminho para conhecimento, discussão e encaminhamento assunto sobre eventuais descumprimentos do art. 33 da LRF. Conforme o art. 33 da LRF:
"Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos".
§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
(...)
§ 3º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização , ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3º do art. 23.
(...)"
Conforme §3° do art.23 da LRF:
"§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido,e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I-receber transferências voluntárias;
II-obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal."
Pauta da reunião do dia 19/10/10.
A Comissão sugeriu que a proposta de inclusão da norma referida na PI n° 127 seja formalizada, pela SNT, por meio de Nota técnica com justificativa que deve abranger a forma de comprovação da exigência.
A STN formalizou o referido assunto por meio do Ofício n° 58 (CPROD 04300.000693/11-78), de 4/2/11, que propõe alterações na Portaria n° 127/2008, mais especificamente no art. 24 que trata das "Condições para Celebração".
Deliberação em 18/3/11: A parte referente ao CAUC foi aprovada pela Comissão e será consolidada com as demais alterações da portaria n° 127/2008 que não foram efetivadas.
Quanto a parte referente à operação de crédito, a Comissão entende que o requisito fiscal deve estar previsto na Portaria. No entanto, para a discussão quanto à forma de comprovação a Secretária Executiva irá convidar representante do Banco Central para comparecimento na próxima reunião, a fim de esclarecimentos quanto à concessão de operações de crédito aos entes federativos.
2. Ofício n° 250 (CPROD 04300.000743/11-17), da Caixa Econômica Federal, referente à impossibilidade de alteração no SICONV, por meio de Termo Aditivo, do valor de repasse que, após licitação, resultou em valor inferior e cem mil reais.
Deliberação em 18/3/11: A Comissão entende que o fato da execução do convênio ter se mostrado abaixo do limite, embora a previsão inicial fosse acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não caracteriza o descumprimento da norma, devendo o saldo remanescente ser devolvido à União na forma prevista no regulamento.
Ressaltou ainda a Comissão que tal procedimento não requer termo aditivo.
Como a CAIXA alega que o sistema está impedindo lançamento abaixo do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), o referido Ofício será encaminhado à equipe responsável pela manutenção do sistema que irá verificar, e se for o caso, corrigir o problema.
3. Consulta por e-mail, de Portos do Brasil, em 4/3/11, por Rogério Menescal, com o seguinte questionamento: "Gostaria de saber se o SICONV apresenta alguma restrição para a inclusão de um contrato, formalizando antes do período de vigência do convênio, mas destacando que o contrato foi formalizado com respaldo em uma outra fonte orçamentária, seguiu a lei 8666, com preços compatíveis ao sistema SICRO e SINAPI e que as atividades a serem executadas, medidas e prestadas contas, estarão dentro do período de vigência do convênio e compatíveis com o objeto e plano de trabalho do mesmo. Caso essa restrição seja confirmada, gostaríamos de saber qual o respaldo legal para a mesma".
Deliberação em 18/3/11: A comissão decidiu que a Secretária Executiva entrará em contato com representante do TCU a fim de esclarecimento do assunto em epigrafe e apresentar na próxima reunião.
4. Ofício n° 32/2011-GAB/SCC/MinC, de 9/2/11, do Ministério da Cultura, referente alterações de dados bancários no convênio n° 701333/2008, com ordem bancária liberada em 10/03/2009.
Deliberação em 18/3/11: A comissão entende que a Portaria n° 127 de 2008, não veda a alteração dos dados bancários, desde que seja realizada por meio de Termo Aditivo, tendo em vista que alterará cláusula do convênio.
A Secretaria Executiva elaborará Oficio e encaminhará ao consulente.
5. Alterações na Portaria Interministerial n° 127, de 29 de maio de 2008, em decorrência das normas estabelecidas em outras normas e leis (IN STN n° 01/1997 e LDO)
5.1. Prorrogação (Suspensão) da vigência de Convênios em caso de TCE, por Mauro Rogério, do TCU, por e-mail, em 29/7/10.
"Descobri o dispositivo a respeito da prorrogação (suspensão) da vigência de convênio em caso de instauração de TCE. Trata do § 3° da IN STN n° 01/1997, a seguir transcrito:
§ 3°. Enquanto perdurar a tramitação da Tomada de Contas Especial, na forma da legislação específica, a vigência do convênio a que a TCE se referir deve ser mantida ativa, de ofício, pelo concedente. (§ acrescido pela IN STNT n° 4/2007).
Embora esse dispositivo não tenha sido recepcionado pela Portaria Interministerial n° 127/2008 entendo, a priori, tratar-se de uma regra útil com vistas à retomada de execuções de objetos sob nova Administração (aproveitamento do convênios e de suas das execuções parciais)."
Pauta das reuniões dos dias 10/9 e 19/10/10.
Deliberação em 18/3/11: Assunto adiado para a próxima reunião.
5.2. Analisar o § 3° do art. 37 da LDO/2011, proposta inserida pela Secretaria Executiva desta Comissão
§ 3° A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro , bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:
a) O Conselho Nacional de Secretários de Saúde-CONASS, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde-CONASEMS e o Conselho Nacional de Secretários de Educação-CONSED;
b) As associações de entes federativos, limitada a aplicação dos recursos à capacitação e ao treinamento de pessoal dos associados; ou
c) os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.
Pauta das reuniões dos dias 10/09 e 19/10/10.
Deliberação em 18/3/11: Assunto adiado para a reunião do dia 5/4/11.
A Comissão entende que alguns dispositivos da LDO devem ser refletidos na Portaria n° 127/2008, após analisada a conveniência e a oportunidade. Essa análise deverá ser feita juntamente com as demais alterações da Portaria.
5.3. Analisar o §1° do art. 39 da LDO/2011, proposta inserida pela Secretaria Executiva desta Comissão
"§ 1° A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais (...)"
Pauta das reuniões dos dias 10/9 e 19/10/10.
Deliberação em 18/3/11: Assunto adiado para reunião do dia: 5/4/11.
A Comissão entende que alguns dispositivos da LDO devem ser refletidos na Portaria n° 127/2008, após analisada a conveniência e a oportunidade. Essa análise deverá ser feita juntamente com as demais alterações da Portaria.
5.4. Analisar o art 40 da LCD/2011 que estabelece o momento em que fica caracterizado o ato de entrega de recursos a título de transferência voluntária, proposta inserida pela Secretaria Executiva desta Comissão.
A Comissão Gestora do SICONV propôs alteração da PI nº 127 a fim de prever esta norma, tendo em vista a publicação das Leis nº 11.945 e 11.960, de 2009. Entretanto, a Secretaria Executiva desta Comissão sugere que esta proposta seja feita junto com as demais, decorrentes da LDO/2011.
Pauta das reuniões dos dias 10/9 e 19/10/10.
Deliberação em 18/3/11: Assunto adiado para a reunião do dia 5/4/11.
A Comissão entende que alguns dispositivos da LDO devem ser refletidos na portaria nº 127/2008, após analisada a conveniência e a oportunidade. Essa análise deverá ser feita juntamente com as demais alterações da Portaria.
5.5. Analisar a norma estabelecida no art. 110 da LDO/2001 que permite a atuação das instituições e agências financeiras não oficiais como mandatárias nos contratos de repasse, proposta inserida pela Secretaria Executiva desta Comissão.
"Art. 110. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidade públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere."
Pauta das reuniões dos dias 10/9 e 19/10/10.
Deliberação em 18/3/11: Assunto adiado para a reunião do dia 5/4/11.
A Comissão entende que alguns dispositivos da LDO devem ser refletidos na Portaria nº 127/2008, após analisada a conveniência e a oportunidade. Essa análise deverá ser feita juntamente com as demais alterações da Portaria.
6. Consulta por e-mail, do José Neto, da SLTI/MP, de 14/3/11, que encaminha cópia dos Ofícios nº 168/2011 do Ministério da Pesca e o 58/2011 do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ambos os ofícios versam de solicitação para que sejam registradas e executadas no SICONV as transferências obrigatórias do Governo Federal que hoje é registrada diretamente no SIAFI como Termo de Compromisso.
O SICONV não possui atualmente mecanismos para tala registro uma vez que o Sistema trata apenas das transferências voluntárias, conforme a legislação vigente.
Neste sentido solicitamos submeter a Comissão Gestora do SICONV o pleito dos Ministérios em questão.
Informamos ainda que seria perfeitamente possível adequar o SICONV e o SIAFI para o registro e execução das transferências obrigatórias, uma vez que o processo é semelhante aos das transferências voluntárias (convênios, contratos de repasse e termo de parcerias).
Neste sentido aguardamos pronunciamento da Comissão para darmos os encaminhamentos necessários aos interessados.
Deliberação em 18/3/11: A Secretaria Executiva vai convidar os representantes do MDA e MPA para reunião com membros da Comissão para maiores esclarecimentos a cerca do assunto.
7. Ofício nº 11, 04300.001283/11-44, de São Paulo Turismo, sobre a impossibilidade de cadastramento da licitação e do contrato firmado com seu fornecedor no SICONV, esclarecemos:
a) o convênio teve vigência no período de 20/2/09 a 22/12/09;
b) a SPTuris já possuía um cadastro com a empresa 3P Comunicações Ltda – MPM (com o mesmo objeto tratado no convênio) oriundo de licitação na modalidade concorrência pública, cuja vigência foi de 17/11/05 a 16/11/09, já computados as prorrogações efetivadas por adiamentos contratuais. Esse contrato foi utilizado para a execução das ações previstas no convênio;
c) ao tentar o cadastramento do contrato no SICONV, surge a mensagem "A vigência do contrato não se enquadra na vigência do convênio relacionado".
Segundo a Comissão é possível o aproveitamento de processos licitatórios anteriores, desde que estejam vigentes e que os prazos contratuais sejam compatíveis com a execução de convênios, que as especificações do objeto da licitação sejam compatíveis com a execução do convênio, que as especificações do objeto da licitação sejam compatíveis com o objeto do convênio celebrado, e que seja possível na execução segregar os recursos humanos e materiais já existentes dos que serão utilizados para o cumprimento do objeto do convênio.
Neste caso vimos pelo presente consultar sobre como esta empresa deve proceder para registrar no SICONV nosso contrato GJU 117/05 firmado entre a São Paulo Turismo S.A e a empresa 3P Comunicações Ltda – MPM, originado na concorrência pública nº 006/05, considerando que o sistema hoje não permite a inserção de licitações e contratos firmados anteriormente ao período do convênio.
Deliberação em 18/3/11: A Comissão decidiu que a Secretaria Executiva entrará em contato com a representante do TCU a fim de esclarecimento do assunto em epígrafe e apresentar na próxima reunião.
8. Assuntos Diversos
- A STN registrou, conforme solicitado, a remessa da lista de exigências para recebimento de transferências voluntárias à Comissão e a disponibilizará na internet. Eventuais sugestões poderão ser ajustadas posteriormente.
- A Comissão registra que, relativamente à questão do CNPJ, há o entendimento que deve ser proposta uma alteração da Portaria nº 127/2008. A STN ficou de apresentar proposta para a referida alteração.
Calos Henrique Azevedo Moreira
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP