Ata Reunião Ordinária - 17 de dezembro de 2013
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
No dia 17 de dezembro de 2013, na sala 325, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com início às 09h30min, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 355, de 07 de outubro de 2013.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Antônio Carlos Alff, representante da SLTI/MP, Isamara Barbosa Caixeta, representante da STN/MF, Bruno Oliveira Barbosa, Representante da SFC/CGU, e Ivelise Carla Vinhal Licio Calvet, Representante da SNJ/MJ.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, da SLTI/MP, Leonardo Vieira Nunes, da SLTI/MP, Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP, e Amazico José Rosa, da SG/PR.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
Pauta
1) Ação Civil Pública nº 6616-24.2013.4.01.3701, proposta pelo Ministério Público Federal, contra a União, o Estado do Maranhão e o Município de Edison Lobão/MA.
Decisão:
"ANTE O EXPOSTO, antecipo, com fundamento no art. 273, caput e inciso I, do CPC, os efeitos da tutela para determinar à União que, no prazo de 90 dias contados da intimação desta decisão, suspenda a realização de quaisquer acordos que objetivem realizar transferências voluntárias de recursos federais, com exceção daquelas transferências destinadas a ações voltadas à saúde, educação e assistência social e aqueles ajustes realizados até 90 dias contados da ciência desta decisão."
Deliberação do dia 17 de dezembro de 2013: A Comissão Gestora do SICONV deliberou que a Secretaria Executiva da Comissão Gestora deverá enviar Ofício-Circular a todos os órgãos concedentes, encaminhar e-mail para aqueles que já receberam propostas de trabalho do Município de Governador Edison Lobão/MA e publicar no SICONV e SIAFI um Comunicado informando da suspensão de transferências voluntárias ao Município supracitado.
2) Acórdão nº 2.927 – TCU – Plenário.
A Comissão Gestora do SICONV deliberou em reunião ordinária, no dia 10 de junho de 2013, acerca dos itens a.1 e a.2 do Acórdão nº 846/2013 – TCU – Plenário, que tratam, respectivamente, da mesma matéria apresentadas nos itens 9.9 e 9.10 do Acórdão em epígrafe.
No tocante aos itens 9.10.2 e 9.10.3 do Acórdão em análise, que se referem aos itens a.2.3 e a.2.4 do Acórdão nº 846/2013, a Comissão Gestora deliberou, no dia 10 de junho de 2013, que:
"Em relação ao item a.2.3, a Comissão informa que a inclusão de cláusulas para garantir a sustentabilidade do objeto executado, bem como o desenvolvimento de instrumentos para avaliação periódica da efetividade do objeto dependerá da análise a ser realizada pela SLTI/MP, conforme a deliberação desta Comissão acerca do item a.1.4. Ademais, a Comissão entende que cada órgão concedente deverá ser responsável pela análise da efetividade do objeto dos convênios que celebrar.
Em relação ao item a.2.4, a Comissão informa que o estabelecimento do plano de sustentabilidade do objeto executado dependerá das ações descritas nas deliberações desta Comissão para os itens a.1.4 e a.2.3."
Após a análise do supracitado item a.1.4 do Acórdão nº 846/2013, o qual recomendava o desenvolvimento de funcionalidade no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV para registro, pelos convenentes, das avaliações periódicas da efetividade do objeto executado e que não está presente entre as recomendações do Acórdão nº 2927/2013, a Comissão Gestora deliberou, no dia 12 de setembro, acerca dos itens a.1.4, a.2.3 e a.2.4:
"Deliberação do dia 12 de setembro de 2013: A Comissão entende a análise da efetividade do objeto cabe ao concedente quando da análise da proposta e quando do acompanhamento e fiscalização do convênio, nas hipóteses em que for possível em razão da natureza do objeto. Além disso, em muitos casos, a efetividade só pode ser auferida após a finalização do convênio, hipótese em que não há como o SICONV possibilitar essa análise, em razão da efetividade ser medida após a prestação de contas.
Em relação à sustentabilidade, a Comissão entende que o plano de sustentabilidade deve estar contido na pactuação de cada órgão concedente, o que já vem sendo cobrado pela CGU. (...)"
Deliberação do dia 17 de dezembro de 2013: Com relação ao plano de sustentabilidade referido no item 9.10.3 do Acórdão em epígrafe, a Comissão Gestora do SICONV ratifica a deliberação do dia 12 de setembro nos termos abaixo:
"Em relação à sustentabilidade, a Comissão entende que o plano de sustentabilidade deve estar contido na pactuação de cada órgão concedente, o que já vem sendo cobrado pela CGU. (...)"
No que diz respeito ao item 9.10.2, em referência à inclusão entre as cláusulas necessárias dos instrumentos de convênios ou contratos de repasse, previstas no art. 43 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, a obrigação de o convenente garantir a sustentabilidade do objeto executado e a sua utilização efetiva pelo público-alvo, no período de vida útil prevista no plano de trabalho, a Comissão Gestora do SICONV entende que a inserção como cláusula obrigatória poderia obstar a realização de convênios e contratos de repasse, pois nem todos os objetos comportam um plano de sustentabilidade.
Como observado na deliberação anterior, em muitos casos, a efetividade só pode ser auferida após a finalização do convênio, o que dificulta a existência de uma cláusula de sustentabilidade, bem como um plano a ser verificado na Prestação de Contas.
Outro ponto destacado pela Comissão Gestora e enfrentado pelos órgãos concedentes, trata-se da carência de efetivo técnico e operacional necessários ao acompanhamento e fiscalização dos convênios/contratos de repasses vigentes. Com a inclusão de cláusula nos instrumentos e a peça do plano de sustentabilidade, os órgãos concedentes precisariam aumentar o quantitativo de servidores para fiscalizar a sustentabilidade do objeto após o término do convênio, impactando em sua força de trabalho.
Por fim, a Comissão entende que os concedentes devem avaliar, quando o objeto possibilitar e conforme sua capacidade técnica e operacional disponível, a possibilidade de inserir a cláusula que garanta a sustentabilidade e a utilização efetiva em seus convênios e contratos de repasse e de inserir o plano de sustentabilidade do objeto entre as peças componentes da prestação de contas.
3) Informes
3.1) Ofício Nº 223/GAB/SE/MS, referente ao Processo nº 25000.020580/2013-13 que trata da obrigatoriedade das entidades privadas sem fins lucrativos observarem a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando se tratar de operações destinadas à execução de obras com recursos transferidos pela União.
Em 3 de maio de 2013, a matéria foi incluída na pauta de reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, deliberando nos seguintes termos:
"(...) nos casos em que a Lei de Diretrizes Orçamentárias permite que entidades privadas sem fins lucrativos realizem obras com recursos oriundos da união por meio de transferências ao setor privado, as referidas entidades não estão obrigadas a licitar, mas sim a realizar, no mínimo, cotação prévia de preços."
O entendimento da Comissão Gestora do SICONV acompanhou o julgamento esposado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, expresso no Parecer Nº 467/2013/CONJUR-MS/CGU/AGU, de 2 de abril de 2013, acostado aos autos do Processo nº 25000.020580/2013-13.
Ocorre, que a CONJUR-MP apreciou a matéria e apresentou entendimento divergente aos supracitados, conforme trecho do Parecer nº 0734 – 4.5/2013/DOL/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 18 de junho de 2013, que transcrevo abaixo:
"Nessa esteira, recomenda-se a adoção do competente procedimento licitatório, em se tratando de contratação de obras pelas entidades privadas sem fins lucrativos, quando do envolvimento de recursos oriundos do Poder Público, excepcionando-se a situação das OSs e das OSCIPs, as quais podem, em virtude de mandamento legal, editar regulamento próprio para as contratações inclusive de obras nos casos acima descritos."
3.2) Ofício nº 347/2013/CONJUR/MS, de 4/12/2013, dirigido ao Consultor Jurídico do MP, solicitando manifestação " a respeito da divergência (...) quanto à interpretação conferida ao art. 3º, §2º, inciso III do Decreto nº 6.170 e ao art. 22, inciso III, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011 pela Comissão Gestora do SICONV e à legalidade do respectivo modelo de declaração existente no sistema SICONV para execução da disciplina contida nos referidos dispositivos normativos.".
"Em primeiro momento, faz-se necessário destacar que a DECLARAÇÃO atribuída ao SICONV, conforme consta no item 15. PARECER Nº 1476/2013/VAR/COGEAJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU, de 29 de novembro de 2013, foi obtida do "MANUAL PARA USUÁRIOS DE ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS", de Outubro de 2010, cuja disponibilização se deu por meio do Portal de Convênios (www.convenios.gov.br).
No que diz respeito a "DECLARAÇÃO", verifica-se que se trata de um modelo, conforme descrito no subitem 14, do item 4.2 - CADASTRAMENTO, do referido Manual.
Registra-se, que a confecção do "MANUAL PARA USUÁRIOS DE ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS" foi baseada nos ditames da Portaria Interministerial nº 127/2008, e com a edição da Portaria Interministerial nº 507/2001, que substituiu a anterior, o manual citado foi retirado do Portal de Convênios, pois com a publicação da nova Portaria diversos dispositivos do Manual foram considerados defasados.
Quanto a questão prática, no qual consta a interposição de recurso administrativo contra decisão de inabilitação no Chamamento Público nº 7, de 18 de outubro de 2013, pelo fato de que a recorrente não teria adotado modelo de declaração de inexistência de débitos e inscrições constantes no sistema SICONV, concordo com o posicionamento exarado pela Douta CONJUR do Ministério da Saúde, conforme descrito na CONCLUSÃO, item 20 do PARECER Nº 1476/2013/VAR/COGEAJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU, de 29 de novembro de 2013:
"CONCLUSÃO
20. Ante o exposto, conclui-se no seguinte sentido:
a) esta Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde entende que a melhor interpretação para a regra contida no art. 3º, § 2º, III, 'a', é de que ela contém previsão de inexistência de dívidas junto ao Poder Público, bem como a inexistência de inscrição de dívidas junto ao Poder Público em bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito. Ou seja, no sentido de que a declaração exigida para cadastramento no SICONV diz respeito apenas as dívidas junto ao Poder Público, não alcançando dívidas junto a entidades privadas; e"
Diante do exposto, entendo que o modelo de DECLARAÇÃO constante do anexo II do "MANUAL PARA USUÁRIOS DE ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS" está defasado, pois não espelha o comando da legislação vigente.
Deste modo, informo que a declaração deve versar "acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito", em atendimento à alínea "a", inciso III, §2º do art. 3º do Decreto nº 6.170/2007.
Reforço que o manual foi removido do Portal de Convênios na data de 08 de dezembro de 2011, conforme consta em nossos registros (Demanda SERPRO nº 048794), por estar defasado.
Por fim, informo que, oportunamente, será publicado comunicado no Portal de Convênios orientando que este manual não seja mais utilizado por aqueles concedentes e convenentes que por ventura ainda o tenha em sua posse."
Antônio Carlos Alff
Representante da SLTI/MP
Isamara Barbosa Caixeta
Representante da STN/MF
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU
Ivelise Carla Vinhal Licio Calvet
Representante da SNJ/MJ