Ata Reunião Ordinária - 17 de dezembro de 2009
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 10h, do dia 17 de dezembro de 2009, na sala de reunião n° 651, 6º andar, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Bloco K.
Presentes: Allan Kardek Apolinário de Sá, representante da SLTI/MP e Presidente da Comissão, Eduardo Salloum, da STN/MF e Welles M. Abreu, Representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Ana Maria Vieira Santos Neto, da SLTI/MP, Marcilene Alves Aguiar, da SLTI/MP, Fabiana Soares Lino, da SLTI/MP, Isamara B. Caixeta, Representante da STN/MF e Rogério Baptista T. Fernandes, da SE/MP.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Ofício n° 400 (04300.008962/09-20) do Ministério da Ciência e Tecnologia que sugere alteração da Portaria na melhor definição das Fundações destinadas à pesquisa científica e tecnológica.
A Comissão entendeu que deveria ouvir o diretor de logística da SLTI.
2. Item 1 da ata da última reunião, realizada no dia 1º/12/09, sobre a Fundamentação legal para a celebração de convênios e contratos de repasse entre governo e sociedades cooperativas.
A Comissão aprovou o seguinte texto para disponibilização no FAQ, que será alojado no SICONV.
Pode ser celebrado convênio com cooperativa?
R: Em razão da natureza jurídica das cooperativas, que, por força de lei, não possuem fins lucrativos e nesse ponto atendem a exigência da Lei de Finanças Publicas, Lei n. 4.320, de 1964, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, é possível a celebração de convênios com cooperativas. Note-se, entretanto, que a exigência legal não se limita apenas a finalidade não lucrativa da convenente ou contratada, abrange também a determinados ramos de atividades, finalidade de parceria para cumprimento de objetivos e metas do Plano Plurianual e outros, conforme dispõem os artigos 32 e seguintes da LDO. Portanto, a decisão se é possível a celebração de convênio ou contrato de repasse com cooperativa devera ser adotada após a analise de cada caso especifico.
3. Questionamento recebido por e-mail. Portaria 127 - AEB e ACS
A Comissão entendeu que à situação fática apresentada não se aplicam as disposições da Portaria nº 127, de 2008. Entendendo, porém ser necessária a consulta do caso concreto à consultoria jurídica do órgão concedente para a definição do devido enquadramento legal do ajuste.
4. Informações:
4.1 O processo nº 04300.008531/2009-63, referente à NT n° 222/DLSG, que congrega as alterações da Portaria nº 127, de 2008, está aguardando o parecer do Secretário Executivo.
Foi informado a Comissão sobre o andamento das alterações da NT 222.
4.2 Of. 630/COFIP-CISET- PR e Nota Técnica 30/2009 COFPI/CISET/CC-PR que relatam que, em fiscalização empreendida, foram identificados saques decorrentes de bloqueios judiciais em conta corrente bancária de convênio, celebrado entre a União e entidade privada. Considerando que esses recursos não podem sofrer qualquer tipo de bloqueio e, ainda, a existência de sistema informatizado sob responsabilidade do Banco Central do Brasil – BACEN, que poderia evitar a ocorrência indevida desses bloqueios, a referida secretaria solicita análise da questão no âmbito do SICONV.
A Comissão decidiu que o Sr. José Gustavo Lopes Roriz, da CGU, redigirá uma proposta de encaminhamento ao Banco Central, que será avaliada pela Comissão por e-mail.
Adiada pela ausência dos membros da CGU.
4.3 Memorando 453 – SLTI – Dilação do prazo para arquivamento de convênio.
A Comissão sugeriu que a SLTI elaborasse um despacho para as Secretarias Executivas da CGU e do Ministério da Fazenda para que compõem um grupo de trabalho para deliberação de trabalho acerca do assunto.
5. Assuntos diversos
5.1 Ofício 699 – Ministério da Integração Nacional – consulta sobre a possibilidade da emissão de parecer jurídico com base no texto da minuta do convênio.
A Comissão entende que, no caso concreto, as consultorias jurídicas dos órgãos ou entidades publicas devem ater-se aos aspectos jurídicos da Minuta de Convenio, conforme disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei 8666, de 1993, ficando diferida a avaliação dos demais aspectos para o momento posterior.
5.2 Questionamento recebido por e-mail. Dúvida sobre o cadastro no SICONV.
A Comissão entendeu que é possível apresentação de declaração, desde que justificadamente elencadas as razoes que impedem a apresentação da mesma das autoridades do município onde a Prefeitura irá executar o convênio.
5.3 Questionamento recebido por e-mail. Isenção de taxas na conta convênio.
A Comissão entendeu que o assunto deve ser encaminhado para a Secretaria Executiva do MP com vista a avaliação do mérito e deliberação junto as entidades financeiras referenciadas.
5.4 Questionamento FINEP
A Comissão entendeu que deveria ouvir o diretor de logística da SLTI.
5.5 Consulta sobre Eletronorte. Consulente: Maria Joana do Carmo Vieira.
A Comissão entendeu que à situação fática apresentada não se aplicam as disposições da Portaria nº 127, de 2008. Entendendo, porém ser necessária a consulta do caso concreto à consultoria jurídica do órgão concedente para a definição do devido enquadramento legal do ajuste.
5.6 Questionamento recebido por e-mail. Registro de Convênios no SICONV
A Comissão entende que esses convênios devem ser registrados no SICONV tão logo as integrações com o SIAFI estejam prontas.
5.7 Regulamentação do Cadastramento de Convenentes
A Comissão reitera posicionamento anterior de que a competência para regulamentar o assunto cabe à SLTI, haja vista as disposições constantes do artigo 34 combinado com o 116, ambos da Lei 8.666, de 1993.
Allan Kardek Apolinário de Sá
Presidente da Comissão Gestora do SICONV
Eduardo Salloum
STN/MF
Welles M. Abreu
Representante da SOF/MP