Ata Reunião Ordinária - 16 de dezembro de 2010
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 09h, do dia 16 de dezembro de 2010, na sala 651, Bloco K, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Ernesto Carneiro Preciado, da STN/MF, José Gustavo Lopes Roriz, representante da SFC/CGU e Welles Matias Abreu, Representante da SOF/MP.
Estiveram presentes: Clesito Cezar A Fechine, da SLTI/MP, Marcilene Alves Aguiar, da SLTI/MP, Andréa Regina Lopes Ache, da SLTI/MP e Rogério Baptista Teixeira Fernandes, da SE/MP.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Contratação de operações de crédito, por Ernesto Preciado, da STN, por e-mail, em 4/10/10.
Item XX – Contratação de operações de crédito. Atendimento ao Art. 33da LRF – Estados do Pará, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Goiás e Municípios de Montenegro (RS) e Pato Branco (PR).
Encaminho para conhecimento, discussão e encaminhamento assunto sobre eventuais descumprimentos do art. 33 da LRF.
Conforme o art. 33 da LRF:
"Art. 33 A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou á externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
(...)
§ 3º Enquanto não efetuado cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3º do art. 23.
Conforme § 3º do art. 23 da LRF:
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem á redução das despesas com pessoal."
Pauta das reuniões dos dias 19/10 e 10/11/10.
A Comissão sugeriu que a proposta de inclusão da norma referida na PI nº 127 seja formalizada, pela STN, por meio de Nota Técnica com justificativa que deve abranger a forma de comprovação da exigência. (reunião do dia 21/10/10).
A STN fará em 10/11/10 uma breve apresentação dos itens que não estão no CAUC.
A Comissão tomou ciência dos itens de comprovação de regularidade que não estão atendidos pelo CAUC, porém foi informado pela STN que estão sendo tomadas providências de inclusão desses itens no sistema do CAUC. (Reunião do dia 10/11/10).
O representante do Tesouro, na Comissão, ficou incumbido de preparar um documento com orientações sobre a comprovação de regularidade dos requisitos fiscais para recebimento das transferências voluntárias, para deliberação da Comissão. (Reunião do dia10/11/10).
A STN encaminhou a NT referida anteriormente, por e-mail, em 30/11/10, para avaliação desta Comissão.
A Comissão entende que a NT deve ser submetida formalmente para análise e pronunciamento.
A Comissão solicitou o encaminhamento pela STN do acórdão do TCU, que trata das exigências da LRF, que devem ser incluídas no CAUC, bom como a respectiva resposta.
A STN encaminhou no dia 07/12/10, o referido acórdão, faltando a NT para aprovação dos membros.
A Comissão ficou de avaliar a NT que será encaminhada pela STN, conforme deliberado na última reunião, por e-mail.
1.2 Protocolo 00400.018945/10-55, da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, sobre a manifestação da CGU/AGU sobre celebração de convênios com o CONASS e o CONASEMS, para ciência da Comissão Gestora do SICONV.
A Comissão tomou conhecimento sobre a referida manifestação da CGU/AGU.
1.3 Recomendação do TCU – Acórdão 3.1119/2010 – Plenário, de 08/12/2010.
1.6.5 recomendar à Comissão Gestora do Siconv, como órgão central do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 13, § 1º do Decreto nº 6.170/2007), que analise a possibilidade de sugerir a alteração da Portaria Interministerial nº 127/2008 para incluir, entre as cláusulas necessárias para recebimento de cada parcela dos recursos, previstas no art. 43 deste normativo, o convenente ou contratado atender ás exigências previstas em seu art. 30, inciso X.
"Art. 30 São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:
X – a obrigatoriedade de o convenente ou contratado incluir regularmente no SICONCV as informações e os documentos exigidos por esta Portaria, mantendo-o atualizado;"
Assunto retirado de pauta.
2. Memorando nº 458/CONJUR/MP, de 1º/12/10 sobre a revogação do § º do art. 24 da Portaria Interministerial nº 127/08, alega que o referido dispositivo legal fere o Princípio da Intranscendência das medidas restritivas de direitos, o qual foi consubstanciado pelo julgado do STF, in verbis:
"O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no CAUC, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar. Os estados-membros e o Distrito Federal, em conseqüência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g). LIMITAÇÃO DIRETOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. – A imposição estatal de restrições de ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estitamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes) supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do "due process of law", assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), á generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de diretors, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. A RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUALIFICA-SE COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. – O princípio Ada reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob a pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. – O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua "contra legem" ou "praeter legem", não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da república e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)." Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g). Plausibilidade da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN nº 01/2005." (AC-AgR-QO nº 1.033/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.6.2006).
Ademais, informa que a própria Secretaria do Tesouro Nacional – STN já havia se pronunciado quanto a esse tema, suspendendo voluntariamente o dispositivo questionado (cópia anexa).
Em resposta ao quanto pleiteado, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exarou o Parecer nº 1705-1.16/2010/CD/CONJUR/MP, onde concluiu que: "considerando que o assunto ainda está em discussão no âmbito judicial, não compete a esta Consultoria Jurídica decidir qual tese deve prevalecer, sob pena de usurpação de atribuição própria do Advogado-Geral da união, estabelecida do inciso X do art. 4º da lei Complementar nº 73m, de 10 de fevereiro de 1993, cujo teor transcrevo: art. 4º - são atribuições do Advogado-Geral da União: X – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração federal". Continuando, finaliza: "Por todo o exposto, entendo que não compete a este órgão de assessoramento jurídico sugerir que a SLTI proponha a revogação do § 1º do art. 24 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008."
Como foi dito, de acordo como inciso II do § 4º c/c § 5º do art. 13 do Decreto nº 6170, de 2007, compete à Comissão Gestora do SICONV, propor as alterações na Portaria Interministerial nº 127, portanto solicita a essa Douta Comissão um pronunciamento em relação ao presente caso.
A Comissão entende que a sua Secretaria Executiva deve elaborar resposta ao Ministério da Cultura, acusando o recebimento do referido memorando e que o assunto está em análise no âmbito das propostas de alteração na Portaria nº 127/2008.
3. Memorando nº 77-DEAEX, 04300.000309/10-07, necessidade de regulamentação e implementação de rotina de arquivamento dos saldos dos Convênios com contas julgadas iliquidáveis pelo TCU, para que seja possível efetuar a contabilização de forma adequada dos convênios julgados como contas iliquidáveis pelo TCU solicita ao SICONV a emissão de um Parecer na forma recomendada pela STN e posterior envio àquela STN, de proposta de criação de motivo de arquivamento, o qual contemple exclusivamente os convênios julgados como "iliquidáveis" pelo TCU, co inclusão da data de publicação do respectivo acórdão, bem como alteração de critério de baixa de saldo contábil para permitir o seu registro em contas de inadimplência (doc.anexo).
A Comissão entende que esse assunto é de competência dos Gestores dos sistemas – SIAFI e SICONV.
4. Ofício nº 475 da Presidência da República
A Comissão entende que o assunto deve ser encaminhado preliminarmente para o operacional para a análise da viabilidade técnica.
5. Assuntos diversos.
Nada foi acrescentado.
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
José Gustavo Lopes Roriz
Representante da SFC/CGU
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP