Ata Reunião Ordinária - 15 de julho de 2010
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 14h30, do dia 15 de julho de 2010, na sala de reunião n° 334, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Carlos Henrique de Azevedo Moreira, representante da SLTI/MP, Eduardo Coutinho Guerra, representante da STN/MF, Jose Gustavo L. Roriz, representante da SFC/CGU e Welles M. Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Ana Maria Vieira Santos Neto, da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, da STN/MF, Marcilene Alves Aguiar, da SLTI/MP, Danielle Abrahão Scafuto, da SLTI/MP e Antonio Alves Carvalho, da SLTI/MP.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Assinatura da ata anterior, de 24/6/10.
2. Diretrizes a serem inseridas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema
2.1. Diretriz n° 004/2010 – Reformulação da redação sobre a Obrigatoriedade da utilização do SICONV
2.2. Diretriz n° 006/2010 - Contratações de Terceiros
2.3. Diretriz n° 007/2010 - Prestação de Contas
Os membros presentes aprovaram as diretrizes 004, 006 e 007.
3. Questionamento de consulentes
3.1. Consulta (em anexo)
A Comissão entendeu que a Portaria nº. 127, de 2008, não se aplica ao caso concreto, uma vez que não se trata de transferência voluntária.
A Secretaria Executiva elaborará a resposta para ser analisada e aprovada pelos membros da Comissão, por meio eletrônico, e posteriormente a enviará ao consulente.
3.2. SICONV e MPU (em anexo)
A Secretaria preparará Nota Técnica a ser encaminhada à CONJUR para ser analisada se é obrigatória ou não a utilização do SICONV no âmbito dos outros poderes e do MPU.
3.3. Convênios de Receita
O Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º estabelece o que se segue:
"Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio."
Comentário: O parágrafo acima, s.m.j, enseja aos Estados e Municípios firmarem convênio com órgãos/entidades federais na condição de concedentes de recursos, configurando o denominado convênio de receita, já adotado anteriormente ao advento do referido decreto e ainda previsto na macrofunção/siafi 02.03.07.
As Universidades e Institutos Federais, presentes em todos os estados da federação, frequentemente se defrontam com ações de interesse comum com os estados e municípios, o que gera a necessidade de pactuarem compromissos mútuos de trabalho, tendo para tanto a entidade federal que receber recursos por conta da realização de atividades inerentes as suas especializações.
No passado, o controle dos convênios de receita era efetuado no SIAFI (Transação >atuconv). Porém, o Portal de Convênios foi programado apenas para receber os convênios cujos concedentes sejam UG/Gestão, impossibilitando o cadastramento de CNPJ, peculiar ao convênio de receita. Enviamos mensagem a respeito do assunto ao e-mail convênios@planejamento.gov.br, mas não obtivemos resposta afirmativa de solução para o caso.
Ante o exposto, solicitamos dessa STN a análise e providência quanto a uma alternativa de solução para a presente questão, de vez que esta Setorial Contábil/MEC tem recebido reiterados pedidos de como resolver o impasse, por parte das unidades deste Ministério. Trata-se de questão urgente, pois há demandas reprimidas.
A Comissão indicou o encaminhamento que o assunto não seria da sua competência. Os representantes da SOF e da STN solicitaram a retirada de pauta para análise complementar.
3.4. Modalidade de Acordo de Cooperação entre um Órgão/Entidade Federal e Empresa de economia mista
A Petrobrás, empresa de economia mista, assim como outras empresas tanto vinculadas aos Estados e Municípios quanto a empresas da área privada, a exemplo da Vale, têm interesse de pactuar acordos com as Universidades e Institutos Federais para a obtenção de produtos por estes produzidos: pesquisa, especialização de técnicos e profissionais para compor seus quadros de pessoal, desenvolvimento de projetos de interesse da região e outros. As razões são diversas e os benefícios são de parte a parte, conforme informação recebida por esta Setorial Contábil da Universidade.
Há um exemplo concreto. A Petrobrás pretende pactuar com a Universidade Federal do Espírito Santo – UFES um acordo de cooperação para a realização do Projeto de Avaliação do Comportamento dos Peixes. Por sua natureza (UG/Gestão), a UFES não possui uma modalidade de instrumento que faculte a possibilidade de se estabelecer acordo com a Petrobrás, devido ser esta uma empresa de economia mista, não tendo portanto UG/Gestão. No caso, a proposta consiste de a Petrobrás transferir recursos para a UFES visando o desenvolvimento do projeto citado. Por parte da UFES, além da possibilidade de poder contar com a receita extra orçamentária, ganharia a especialização dos próprios servidores no desenvolvimento da atividade.
Vale lembrar, ainda, que em face do advento da exploração de petróleo da camada pré-sal outras necessidades de acordos deverão ocorrer com as universidades com capacidade técnica de atuação na área, daí requerendo um instrumento que possibilite esse intercâmbio.
Dessa forma, o assunto fica encaminhado para a devida análise e pronunciamento.
A Comissão entendeu que são inaplicáveis as regras do Decreto n° 6.170/2007 e da Portaria n° 127/2008, uma vez que a entidade citada não pertence ao orçamento fiscal e da seguridade social.
3.5. Esclarecimento Port. n° 127 (em anexo)
A Comissão entendeu que não lhe compete à interpretação de lei especifica, de aplicação exclusiva do Ministério das Cidades.
A Secretaria Executiva elaborará resposta que será aprovada pelos membros da Comissão, por meio eletrônico.
3.6. Publicidade e Homologação de Licitação - Solicitamos esclarecimentos para os fatos descritos abaixo:
Determinada entidade convenente sem fins lucrativos efetuou a publicação de Pregão Presencial, cujo objeto é aquisição de equipamentos e materiais permanentes, no diário do executivo de Minas Gerais e realizou a sessão pública no Espírito Santo, onde fica localizada a entidade promotora da licitação. Configura-se infringência ao princípio da publicidade passível de considerar nulo de pleno direito o procedimento licitatório realizado, com devolução dos recursos repassados pelo concedente?
Outra entidade convenente sem fins lucrativos, reiteradas vezes, tem realizado Pregões Eletrônicos, cujas homologações são posteriores ao pagamento das notas fiscais. Justifica a entidade com a afirmação de que são vários licitantes e, para não perder o prazo de validade das propostas (geralmente 60 dias) antes da decisão final da autoridade competente, emitem as ordens de compra e recebimento dos equipamentos e materiais permanentes, com o conseqüente pagamento das NF's.
Inicialmente, a Comissão ressalta que a entidade privada está desonerada de realizar licitação. Entretanto, caso opte por efetivar o procedimento, então deverá seguir as regras de publicidade inseridas na Lei nº 10.520/2002, bem como as normas relativas à homologação dos certames, com objetivo de preservar os princípios básicos e a efetividade do procedimento.
No tocante à necessidade de devolução entendemos que não cabe a esta Comissão se pronunciar sobre o caso concreto, nos termos do art. 60 da Portaria nº 127/2008.
4. Ofício n° 825, CPROD 04300.005105/2010-10 - CAIXA
Tendo em vista os atrasos nos repasses de recursos e a necessidade de se cumprir o cronograma dos contratos de repasse celebrados sob o regime de execução direta, a Prefeitura de Tocantins solicitou que a Comissão Gestora do SICONV a esclareça se:
- existe vedação legal ao ressarcimento de valores adiantados pelo município, além da contrapartida, para pagamento de despesas, cujo início de obra já está autorizado?
- caso não possa adiantar os pagamentos para se ressarcir posteriormente, que providências poderá tomar quando houver atrasos nos repasses?
A Comissão, no dia 05/03/2010, entendeu ser necessário requerer algumas informações à CEF, para então poder prestar os esclarecimentos solicitados adequadamente.
Portanto, o Of. 825 trata-se da resposta da CEF que, ao analisar o caso concreto, informa que o "ressarcimento por gastos realizados antecipadamente, além da contrapartida, está vedado à CAIXA, uma vez que esse procedimento não está explicitado nos manuais dos programas e legislação que rege as transferências de recurso do OGU".
A Comissão entendeu que o adiantamento só pode ser feito até o limite da contrapartida.
5. Ofício n° 82/CGPGT/SDR/MI (CPROD 04300.006081/10-16)
Sugere a expedição de norma específica que estabeleça prazo e método cronológico aos órgãos concedentes, quando da análise das propostas.
A Comissão validou o entendimento consolidado pela Secretaria Executiva, no sentido de na ser oportuno, nem conveniente estabelecer procedimento e prazo quando da análise da proposta.
6. Of. 892 do TCU (CPROD 03100.000853/10-91)
O acórdão nº 2.963/2001-TCU-1ª Câmara determina que o MPOG, no prazo de 90 dias, avalie a conveniência e a oportunidade de promover alteração na Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008 afim de:
- "exigir prévia apresentação de prestação de contas parcial do signatário de convênios e outros ajustes que houver gerido os recursos quando: (i) a data final para a apresentação da prestação de contas final ocorrer após o encerramento da sua administração; (ii) se afastar voluntariamente (renúncia e desincompatibilização, por exemplo) do cargo sob o qual geria os recursos transferidos antes do término do prazo para apresentação da prestação de contas final"; e
- "exigir imediata apresentação de prestação de contas parcial daquele que suceder ao signatário afastado antes do término do prazo para apresentação da prestação de contas final por determinação judicial ou por outra medida prevista em lei ou no estatuto da entidade".
Assunto adiado para próxima reunião.
7. Ofício nº 261/2010 - SEXEC (CPROD 03100.000897/10-11) - Ministério da Ciência e Tecnologia, solicita a inclusão de nova hipótese de inaplicabilidade das exigências da PI n° 127/2008 em seu art. 2º, com o seguinte teor:
"Art 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
(...)
f) destinados à execução descentralizada de programas federais de fomento à pesquisa científica e tecnológica cuja execução se dê através da concessão de bolsas de estudo e pesquisa ou de auxílios financeiros a pesquisadores".
Assunto adiado para próxima reunião.
8. Sugestão de orientação normativa a ser disponibilizada no SICONV referente às condutas vedadas aos agentes públicos durante campanhas eleitorais.
Segue o trecho da Resolução 23.191/2009 do TSE:
"CAPÍTULO IX DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL
Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, I a VIII):
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 3 de julho de 2010 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI – a partir de 3 de julho de 2010 até a realização do pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
Assunto adiado para próxima reunião.
9. Ofício n° 93 (CPROD 03000.002698/10-76) da Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte - GRANBEL, e Prefeito de Lagoa Santa/MG, solicitam apoio no sentido de que sejam padronizados os procedimentos exigidos pelos Ministérios para contratação de obras e serviços com recursos da União, através da Caixa Econômica Federal.
Assunto adiado para próxima reunião.
10. Assuntos Diversos
10.1. Informe-se que foi publicado no DOU na Seção 2, do dia 12 de julho de 2010, a Portaria n° 322, de 8 de julho de 2010, que designa os Senhores Ernesto Carneiro Preciado e Ana Maria Vieira Santos Neto, da STN e do MP, respectivamente como Suplentes da Comissão Gestora do SICONV.
Carlos Henrique de Azevedo Moreira
Representante da SLTI/MP
Eduardo Coutinho Guerra
Representante da STN/MF
Jose Gustavo L. Roriz
Representante da SFC/CGU
Welles M. Abreu
Representante da SOF/MP