Ata Reunião Ordinária - 14 de agosto de 2012
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 09h30, do dia 14 de agosto de 2012, na Sala de Reuniões do Gabinete da SLTI-MP, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Delfino Natal de Souza, da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, Bruno Oliveira Barbosa, representante da SFC/CGU, Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: José Renato Corrêa de Lima, da SLTI/MP, Amazico Jose Rosa, da SLTI/MP, Ricardo Moitinho Uzel Pereira, da SLTI/MP, Cleber Fernando de Almeida, da SLTI/MP, Camila Rocha e Benevides, da SLTI/MP, Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP, Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, Leonardo Vieira Nunes, da SLTI/MP, Evânio Antônio de Araújo Júnior, da SG/PR, Laís Vanessa Carvalho de Figueiredo Lopes, da SG/PR e Paula Ravanelli Losada, da SRI/PR.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Assinatura da Ata da reunião anterior
- Pauta
1) Ofício nº 1368/2012/DG/DNIT. Disponibilidade Minuta-padrão do Termo de Cooperação
Ofício nº 1368/2012 do DNIT solicita informação sobre a disponibilidade da Minuta-padrão do Termo de Cooperação, conforme disposto no art. 89 da Portaria Interministerial nº 507/2011.
"Art. 89. Os termos de cooperação serão regulados na forma do art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Parágrafo único. Os Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria- Geral da União, aprovarão em ato conjunto, minuta-padrão do termo de cooperação, a fim de orientar os órgãos e entidades envolvidos na celebração deste instrumento, enquanto não for regulamentado."
Deliberação do dia 14 de agosto de 2012: A Secretaria Executiva da Comissão Gestora elaborará minuta de Portaria com vistas a tratar especifica e exclusivamente sobre os Termos de Cooperação, inclusive propondo modelo padrão para os órgãos, com a devida revogação das disposições presentes na atual Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, com vistas a evitar dúvidas entre "Termos de Cooperação" e "Convênios" e promover as regulamentações necessárias aos Decretos nº 825, de 28 de maio de 1993, e nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no que tange a "Destaques Orçamentários", ou seja, "Descentralizações Externas".
2) Ofício nº 1735/2012/SN Produtos de Repasse. Art. 38, incisos I, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII
Ofício nº 1735/2012 da CAIXA solicita manifestação quanto à possibilidade de substituição do comprovante de remessa por uma declaração de compromisso firmada pelo convenente. A CAIXA sugere os textos abaixo, no qual o convenente se compromete a encaminhar as declarações:
"Comprometo-me, sob as penas da lei, a encaminhar nesta data, uma via da presente declaração ao Tribunal de Contas XXXX"
"Comprometo-me, sob as penas da lei, a encaminhar, nesta data, uma via da presente declaração ao Tribunal de Justiça XXXX" (para comprovação da regularidade quanto a Pagamento de Precatórios Judiciais, conforme disposto no inciso XVI do art. 38 da Portaria nº 507/2011).
STN manifestou-se por meio do Ofício nº 153/2012/COINT/SURIN/STN/MF-DF
"O ideal seria que, no documento probante do envio da declaração, constasse a informação quanto a que tipo de declaração diz respeito. Mas, o tíquete emitido pelos Correios não comunica esse dado, e esta STN tomou conhecimento de que algumas cortes de contas têm se recusado a protocolar, formalmente, o recebimento de declaração. Por isso, sugere-se seja o simples controle da remessa de declaração documento suficiente a comprovar o seu recebimento."
Deliberação do dia 14 de agosto de 2012: A Comissão Gestora delibera que a Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, não possibilita interpretação extensiva dos dispositivos I, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII de seu art. 38. Dessa forma, não há possibilidade de substituição do comprovante de remessa por uma declaração de compromisso firmada pelo convenente, sendo que, conforme Ofício nº 153/2012/COINT/SURIN/STN/MF-DF, sugere-se que "o simples controle da remessa de declaração documento suficiente a comprovar o seu recebimento".
No entanto, a comissão entende que a validade das declarações é a mesma da dos documentos que elas substituem, por exemplo, a validade de uma declaração substituindo o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) será até o prazo de publicação do RGF seguinte.
Quanto aos itens para os quais não haja prazo de validade, a Comissão entende que deverá ser feita uma declaração por processo. Os itens que não tem prazo de validade são:
- Inciso XVI - comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais;
- Inciso XVII - comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso público;
- Inciso XVIII - inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias nos termos do art. 33 da lei de Responsabilidade Fiscal.
3) Ofício nº 32/2012-Inmetro/Profe/MSM. Convênios de delegação de competência firmados pelo Inmetro com a Rede Brasileira de Metrologia Legal e da Qualidade do Inmetro-RBMLQ/I.
Ofício nº 32/2012 do Inmetro que solicita apreciação da matéria em relação à "aplicabilidade das disposições legais que disciplinam os convênios tradicionais aos convênios de delegação de competência do Inmetro e, ao final, a elaboração de normativo específico para regulamentar estes convênios de singular peculiaridade".
Em reunião com o Inmetro, o DeGST ratificou que não se aplica para os convênios de delegação de competência a Portaria nº 507/2011, por força do disposto na alínea "d", inciso I do art 2º:
"Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
I - aos convênios:
(...)
d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e"
Na ausência de normativo específico que discipline os convênios de delegação de competência foi sugerido pelo DeGST que o Inmetro editasse, internamente, este dispositivo legal.
Deliberação do dia 14 de agosto de 2012: A Controladoria-Geral da União realizará levantamento nas auditorias realizadas para subsidiar a Comissão Gestora acerca da não aplicação da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, bem como da não obrigatoriedade de utilização do SICONV nos casos de convênios de delegação de competência.
4) Ofício nº 665/2012/SPOA-MDA – Inciso I do art. 10 da Portaria Interministerial nº 507/2011
O Ofício n° 655/2012/SPOA-MDA, de 24 de julho de 2012, solicita esclarecimento quanto a aplicação do inciso I do art. 10 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, no objeto de um convênio composto em obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e equipamentos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Questiona se o instrumento poderá ser celebrado ou estaria enquadrado nas vedações.
Deliberação do dia 14 de agosto de 2012: A Comissão Gestora entende que se a execução de obras e serviços de engenharia e os equipamentos compõem o objeto do convênio, será possível a celebração, desde que a transferência da União seja igual ou superior à R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e que se configure em um único objeto. Após elaboração da minuta e aprovação pela Comissão Gestora, a resposta será encaminhada à consulente.
5) Memorando nº 209/2012/CGCONV/DGI/SECEX/MI. Consulta instauração de Tomadas de Contas Especial - TCE
O Memorando nº 209/2012/CGCONV/DGI/SECEX/MI solicita orientação acerca do procedimento a ser adotado quando a prestação de contas for enviada por meio eletrônico, porém não inserida no SICONV.
"5. A prestação de contas foi recebida nesta Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios – CGCONV em 14/4/2012, por meio físico, porém o Prefeito informou que paralelamente estaria efetuando o registro nas lapelas respectivas do SICONV.
(...)
8. A CGCONV entende que o fato de aceitar a prestação de contas nos autos do processo sem a sua correta inserção no Sistema, além de contrariar a Portaria Interministerial nº 127/2008, gera precedente para que futuros Convenentes façam o mesmo e assim inviabilize o propósito de criação do SICONV no aspecto de publicidade e transparência das contas públicas.
9. Ademais, o fato do Convenente não efetuar os devidos registros no SICONV mantém o convênio na situação de "aguardando prestação de contas" por prazo indeterminado o que inviabiliza sua aprovação no módulo "prestação de contas", restando, assim, uma pendência sem fim para o Ministério, podendo ser prejudicial a esta pasta em caso de uma eventual auditoria."
Deliberação do dia 14 de agosto de 2012: A Comissão Gestora delibera que a prestação de contas no SICONV é obrigatória por força do art. 13 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e do art. 3º da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011. Dessa forma, os órgãos não deverão aceitar prestações de contas por meio físico, exceto nos casos em que não for possível a execução e a conseqüente prestação de contas no SICONV, desde que devidamente justificado e aceito pelo concedente. Para dirimir dúvidas, a Comissão Gestora elaborará uma Diretriz acerca do tema.
6) Medida Provisória nº 575, de 7 de agosto de 2012. Alteração inciso XV, art. 38 da Portaria nº 507/2011
"Art. 1º A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a cinco por cento da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes excederem a cinco por cento da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios."
Texto atual:
XV - comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior limitam-se a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes limitam-se a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; comprovado por meio de análise do anexo XVII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 6º bimestre, de acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ou por meio de declaração de regularidade quanto aos limites estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Contas competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada com validade até 30 de janeiro do ano subseqüente;
Texto proposto pela STN:
XV - comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior limitam-se a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes limitam-se a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; comprovado por meio de análise do anexo XVII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 6º bimestre, de acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ou por meio de declaração de regularidade quanto aos limites estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Contas competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada com validade até 30 de janeiro do ano subseqüente;
Deliberação do dia 14 de agosto de 2012: A Comissão Gestora delibera que deverá ser publicado um Comunicado no Portal dos Convênios apresentando as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 575, de 7 de agosto de 2012. Contudo, não será iniciado processo de alteração da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, dado que a Medida Provisória poderá não ser convertida em Lei.
7) Possibilidade de subconveniamento. Art. 63 da Portaria nº 507/2011
"Art. 63. Nos convênios celebrados pela União com Estados, Distrito Federal e municípios deverá ser previsto compromisso do convenente de realizar processo seletivo para fins de escolha de entidade privada sem fins lucrativos, nos moldes dos arts. 8º e 9º desta Portaria, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parceria."
Deliberação do dia 14 de agosto de 2012: A Secretaria Executiva da Comissão Gestora solicitará à Coordenação de Sistema e Informação um estudo técnico para subsidiar a Comissão Gestora acerca do subconveniamento no SICONV e seus impactos, bem como tempo de atendimento.
8) Ministério do Turismo. Composição de Custos (Questionamento enviado pela CGU).
"Pode-se considerar, na composição dos custos constantes do plano de trabalho detalhado, despesas com tributos / encargos sociais? Se sim, por analogia, na execução de serviços como contratação de consultores poderão ser aplicados as regras e critérios definidos pelo TCU para BDI em obras públicas?"
Deliberação do dia 14 de agosto de 2012: A Comissão Gestora delibera que não há amparo legal para considerar despesas com tributos e com encargos sociais na composição dos custos do plano de trabalho detalhado. Assim, também não é aplicável a analogia para as regras e critérios definidos pelo TCU para BDI em obras públicas.
9) Ministério do Turismo. Interveniente Executor (Questionamento enviado pela CGU).
"A IN 01/97 dizia poder ser órgão executor ente público ou privado. A portaria 127/08 estabeleceu, no art. 40, que só poderia ser executor órgão público, mas a Portaria 342/08 revogou expressamente o citado art. Já a Portaria 507/11 não tratou da matéria. Sendo assim, qual a sua opinião quanto à possibilidade de firmar convênio com uma Secretaria de Estado, tendo outro órgão do mesmo ente como executor?"
Deliberação do dia 14 de agosto de 2012: A Comissão Gestora entende que não há previsão normativa na Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, para a figura do interveniente executor, impossibilitando a execução de um convênio por outro órgão ou entidade não previsto como convenente no instrumento celebrado.
10) Libra Capital LLC. Suspensão da emissão de certidões e consultas ao Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (CEDIN). Inciso XVI do art. 38 da Portaria nº 507/2011.
"A adição do inciso XVI no Art. 38 é de grande valia para criar "incentivos" positivos aos administradores públicos cumprirem com suas obrigações/dívidas de precatórios:
"XVI – comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais, segundo regramento aposto na alínea "b" do inciso IV do § 10 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovado por meio de certificado emitido pelo Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça (CEDIN), disponível na Internet, OU por meio de declaração de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Justiça competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;"
Acontece que alguma adaptação terá que ser feita agora, dada à suspensão do CEDIN pelo CNJ. Esta suspensão tornou inviável a primeira alternativa do inciso XVI de usar o CEDIN; resta agora somente a segunda alternativa depois do OU. A nossa pesquisa junto aos Concedentes de Convênios revelou que:
• a maioria dos Concedentes tem adotado o CEDIN como padrão de "compliance" com o inciso XVI; até nos casos, como do Maranhão, que por não ter aderido ao art. 97 do ADCT, não se enquadram no CEDIN
• este é um detalhe da legislação de precatórios que levaria os Concedentes a utilizar a modalidade de Declaração, já prevista no inciso XVI; MAS como os Concedentes não tem jeito de estar ao par destas minúcias, acabam sendo induzidos a erros na análise das exigências do Art. 38
• outra descoberta foi que os Concedentes supõe que o CAUC já está bastante evoluído e já engloba os resultados do CEDIN quanto à regularidade de pagamento de precatórios; suposição lógica mas que está à frente do nosso tempo!
• dada a quantidade enorme de incisos, as vezes esquece-se de alguns; aqui seria importante talvez ampliar a abrangência do CAUC para fornecer em um só lugar uma analise completa dos Convenentes
Parece que a suspensão do CEDIN pode levar os Concedentes a supor que a exigência do inciso XVI também está suspensa. Me parece que deveria ser feito algum tipo de capacitação dos Concedentes para informá-los sobre estes detalhes. Uma outra ideia, talvez mais simples, seria só mudar a linguagem do inciso XVI para:
"XVI – comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais, por meio de declaração de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Justiça competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;"
Obs.: Chequei o CEDIN e ao se tentar emitir uma certidão aparece a seguinte mensagem:
"Conforme decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Bruno Dantas no processo de ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO nº 0005633-70.2010.2.00.0000, as emissões de certidões e as consultas ao Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (CEDIN) foram suspensas até decisão final de mérito no referido processo."
Deliberação do dia 14 de agosto de 2012: A Comissão Gestora do SICONV delibera pela publicação de comunicado no Portal dos Convênios informando sobre a suspensão da emissão de certidões e consultas ao Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (CEDIN), com ratificação sobre a necessidade de cumprimento do inciso XVI, do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507/2011 por meio da apresentação de declaração de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com remessa da declaração para o Tribunal de Justiça competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, até decisão final de mérito do caso em pauta ou regularização do sistema.
Delfino Natal de Souza
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP