Ata Reunião Ordinária - 12 de setembro de 2013
MINUTA DA PAUTA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
No dia 12 de setembro de 2013, na sala 325, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com início às 09h30min, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Antônio Carlos Alff, representante da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, Bruno Oliveira Barbosa, da SFC/CGU, Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP, e Ivelise Carla Vinhal Licio Calvet, Representante da SNJ/MJ.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, da SLTI/MP, Leonardo Vieira Nunes, da SLTI/MP, Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP, Camila Rocha e Benevides, da SLTI/MP, Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, Oscar Zveiter Neto, da SOF/MP e Priscilla Hoffmann Mercadante, da SNJ/MJ.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
Pauta
1) ACÓRDÃO Nº 846/2013 – TCU – Plenário
"9.1. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, e, ainda, do Relatório de Levantamento produzido pela Secex-MG à Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse para que avalie a conveniência e a oportunidade de incorporar as sugestões apresentadas pela Secex-MG ao SICONV e às respectivas normas regulamentadoras;"
1.1) Nota Técnica elaborada pela Secretaria Executiva da Comissão com base nas deliberações do dia 10 de junho de 2013, para análise e manifestação dos membros.
"Deliberação do dia 10 de junho de 2013:
Em relação ao item a.1.4, a Comissão Gestora delibera que a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI/MP irá estudar a conveniência do desenvolvimento da citada funcionalidade no Sistema. Contudo, ressalta que poderá encontrar obstáculos na definição da "efetividade do objeto executado", tendo em vista que a responsabilidade da análise dessa efetividade é do órgão concedente.
a.1.4) desenvolver funcionalidade específica, no módulo de prestação de contas do SICONV, para registro, pelos convenentes, das avaliações periódicas da efetividade do objeto executado, e analisar a viabilidade de considerar esses registros entre os aspectos a serem considerados para aferição de qualificação técnica e da capacidade operacional dos convenentes, entre os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º, § 2º, da Portaria Interministerial 127/2008;
Em relação ao item a.2.3, a Comissão informa que a inclusão de cláusulas para garantir a sustentabilidade do objeto executado, bem como o desenvolvimento de instrumentos para avaliação periódica da efetividade do objeto dependerá da análise a ser realizada pela SLTI/MP, conforme a deliberação desta Comissão acerca do item a.1.4. Ademais, a Comissão entende que cada órgão concedente deverá ser responsável pela análise da efetividade do objeto dos convênios que celebrar.
a.2.3) incluir, entre as cláusulas necessárias dos instrumentos de convênios ou contratos de repasse, previstas no art. 30, da Portaria Interministerial 127/2008, a obrigação de o convenente:
- garantir a sustentabilidade do objeto executado e a sua utilização efetiva pelo público-alvo, no período de vida útil prevista no plano de trabalho;
- desenvolver instrumentos de avaliação periódica da efetividade do objeto e de efetuar o devido registro dessas avaliações, mediante funcionalidade específica do módulo de prestação de contas do SICONV, a serem iniciadas depois de decorrido prazo razoável da execução do objeto;
Em relação ao item a.2.4, a Comissão informa que o estabelecimento do plano de sustentabilidade do objeto executado dependerá das ações descritas nas deliberações desta Comissão para os itens a.1.4 e a.2.3."
a.2.4) introduzir, entre as peças componentes da prestação de contas, relacionadas no art. 58, da Portaria Interministerial 127/2008, plano de sustentabilidade do objeto executado que contemple as ações necessárias para garantir a sua utilização efetiva pelo público-alvo, no período de vida útil prevista no plano de trabalho;"
Deliberação do dia 12 de setembro de 2013: A Comissão entende que a análise da efetividade do objeto cabe ao concedente quando da análise da proposta e quando do acompanhamento e fiscalização do convênio, nas hipóteses em que for possível em razão da natureza do objeto. Além disso, em muitos casos, a efetividade só pode ser auferida após a finalização do convênio, hipótese em que não há como o SICONV possibilitar essa análise, em razão da efetividade ser medida após a prestação de contas.
Em relação à sustentabilidade, a Comissão entende que o plano de sustentabilidade deve estar contido na pactuação de cada órgão concedente, o que já vem sendo cobrado pela CGU.
Diante do exposto, a Comissão entende que a SLTI deve incluir tais considerações no ofício de resposta ao TCU.
2) Ofício nº 917/SE-MF, de 06 de agosto de 2013, que encaminha Nota Técnica do Grupo de Gestores das Finanças Estaduais – CONFAZ.
Sugestões de Encaminhamento:
- Agendamento de reunião com o Ministério do Planejamento para discussão conjunta com o Estados e a STN, no que diz respeito a operacionalização das rotinas da OBTV e suas implicações;
- Suspender a OBTV para os Estados enquanto não houver integração com os SIAFs.
Na reunião de 15 de agosto de 2013, ficou definido que este assunto seria colocado em pauta novamente na próxima reunião da Comissão Gestora. Nesta mesma data a Comissão emitiu a seguinte deliberação:
Deliberação do dia 15 de agosto de 2013: A Comissão deliberou que deverão ser resgatados os seguintes documentos para subsidiar a discussão: Ata da Reunião Extraordinária do dia 13 de junho de 2012; Acórdãos do TCU que tratam de OBTV, Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011 e a Instrução Normativa nº 06 de 27 de julho de 2012. A Secretaria Executiva marcará reunião extraordinária para tratar deste assunto.
Deliberação do dia 12 de setembro de 2013: A Comissão deliberou que não há possibilidade de suspensão da OBTV em razão do disposto no art. 18-B do Decreto nº 6170, de 25 de julho de 2007, que determina que a partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse Sistema. E os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV realizando neste os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas.
A Comissão entende que deverá ser realizada reunião com a CONFAZ e os representantes da SLTI para discussão de solução para a integração com o SICONV.
3) O PLS nº 733, de 2011, nos incisos I e II do art. 3º dispõe que será exigido da entidade parceira para a celebração de parcerias, o atendimento dos seguintes critérios:
"Art.3º (...)
I – prova de existência e funcionamento regular por no mínimo três anos; e
II – a experiência prévia da entidade na realização, com efetividade, do objeto do projeto, ou na realização de atividades de natureza semelhante, especialmente quando desenvolvidas no âmbito de parcerias anteriores."
Proposta da SLTI para a redação do inciso II:
II – a experiência prévia da entidade na realização, nos últimos 3 (três) anos, com efetividade, do objeto do projeto, ou na realização de atividades de natureza semelhante, especialmente quando desenvolvidas no âmbito de parcerias anteriores.
Deliberação do dia 12 de setembro de 2013: A Comissão entende que a proposta da SLTI para a redação do inciso II do PLS nº 733, de 2011, deverá contemplar o mesmo texto do inciso VI, §2º, art. 3º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Tópicos extra à Pauta:
1) Termo de Cooperação
O representante da SOF/MP trouxe, para conhecimento, Termo de Cooperação formalizado entre a ANAC e a Presidência da República para a execução de serviços de agenciamento de viagens.
2) Chamamento Público
A CGU informou, para conhecimento, que apenas 29% das transferências às entidades privadas sem fins lucrativos são celebradas após a realização de chamamento público, e que 50% das transferências realizadas sem prévia realização de chamamento público são oriundas de Emenda Parlamentar, e que não se trata de uma das exceções para a realização obrigatória de chamamento público, conforme disposto no art. 9º da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.
"Art. 9º O titular do órgão ou da entidade concedente poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 8º nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio, termo de parceria ou contrato de repasse pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; e
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas."
Antônio Carlos Alff
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP
Ivelise Carla Vinhal Licio Calvet
Representante da SNJ/MJ