Ata Reunião Ordinária - 12 de setembro de 2012
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 09h30, do dia 12 de setembro de 2012, na Sala de Reuniões do Gabinete da SLTI-MP, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Delfino Natal de Souza, da SLTI/MP, Isamara Barbosa Caixeta, representante da STN/MF, Renilda de Almeida Moura, representante da SFC/CGU e Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: José Antonio de Aguiar Neto, da SLTI/MP, Cleber Fernando de Almeida, da SLTI/MP, Camila Rocha e Benevides, da SLTI/MP, Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP, Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, Leonardo Vieira Nunes, da SLTI/MP, Paulo Sérgio Alves Pinto, da SLTI/MP e Evânio Antônio de Araújo Júnior, da SG/PR.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Assinatura das Atas das reuniões anteriores
- Pauta
1) Entidade Privada sem fins lucrativos. Encargos trabalhistas e patronais no Plano de Trabalho.
Verificou-se que no dia 09 de julho de 2012, este Departamento respondeu o questionamento acerca de encargos trabalhistas e patronais contrários à deliberação da Comissão, de 14 de agosto de 2012, no item 8 da Ata:
"A Comissão Gestora delibera que não há amparo legal para considerar despesas com tributos e com encargos sociais na composição dos custos do plano de trabalho detalhado. Assim, também não é aplicável a analogia para as regras e critérios definidos pelo TCU para BDI em obras públicas."
O questionamento enviado pela entidade privada foi: "Somos uma ONG não enquadrada pela OSCIP e gostaria de saber se o convênio paga encargos trabalhistas e patronais?"
A resposta deste Departamento seguiu desta maneira:
"Não há óbice normativo no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011 quanto ao pagamento de encargos trabalhistas e patronais, desde que associados à execução do convênio. Ressaltamos apenas que esses encargos deverão estar expressamente previstos no Plano de Trabalho, o qual será analisado pelo Concedente, podendo ou não aprová-lo."
Deliberação do dia 12 de setembro de 2012: A Comissão Gestora ratifica o entendimento de que não há amparo legal para considerar despesas com tributos e com encargos sociais na composição dos custos do plano de trabalho detalhado, devendo ser analisado o caso concreto.
2) Minuta de Portaria para Termo de Cooperação
Apresentação da Minuta de Portaria que regula o Termo de Cooperação, conforme deliberado na reunião da Comissão Gestora, de 14 de agosto de 2012.
Deliberação do dia 12 de setembro de 2012: A Secretaria Executiva da Comissão Gestora elaborará minuta padrão do termo de cooperação e encaminhará para análise dos membros da Comissão Gestora até o dia 19 de setembro de 2012.
3) Possibilidade de subconveniamento. Art. 63 da Portaria nº 507/2011
Apresentação de estudo técnico preliminar acerca do impacto de subconveniamento no SICONV.
"Art. 63. Nos convênios celebrados pela União com Estados, Distrito Federal e municípios deverá ser previsto compromisso do convenente de realizar processo seletivo para fins de escolha de entidade privada sem fins lucrativos, nos moldes dos arts. 8º e 9º desta Portaria, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parceria."
Deliberação do dia 12 de setembro de 2012: A Comissão Gestora delibera que é necessário propor estudos no âmbito do SERPRO, CGU e STN, para análise da viabilidade do subconvênio. A Secretaria executiva da Comissão Gestora elaborará ofício solicitando o estudo a estes órgãos.
4) Ofício nº 32/2012-Inmetro/Profe/MSM. Convênios de delegação de competência firmados pelo Inmetro com a Rede Brasileira de Metrologia Legal e da Qualidade do Inmetro-RBMLQ/I.
Ofício nº 32/2012 do Inmetro que solicita apreciação da matéria em relação à "aplicabilidade das disposições legais que disciplinam os convênios tradicionais aos convênios de delegação de competência do Inmetro e, ao final, a elaboração de normativo específico para regulamentar estes convênios de singular peculiaridade".
Em reunião com o Inmetro, o DeGST ratificou que não se aplica para os convênios de delegação de competência a Portaria nº 507/2011, por força do disposto na alínea "d", inciso I do art 2º:
"Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
I - aos convênios:
(...)
d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e"
Na ausência de normativo específico que discipline os convênios de delegação de competência foi sugerido pelo DeGST que o Inmetro editasse, internamente, este dispositivo legal.
Deliberação do dia 14 de agosto de 2012: A Controladoria-Geral da União realizará levantamento nas auditorias realizadas para subsidiar a Comissão Gestora acerca da não aplicação da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, bem como da não obrigatoriedade de utilização do SICONV nos casos de convênios de delegação de competência.
Deliberação do dia 12 de setembro de 2012: A Comissão Gestora delibera que os convênios que tenham por objeto a delegação de competência com geração de receita compartilhada estão excepcionalizados das regras da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, conforme disposto na alínea "d", do inciso I do art. 2º. Entretanto, o caso concreto deverá ser analisado em Auditoria, ficando esta sob responsabilidade da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.
Delfino Natal de Souza
Representante da SLTI/MP
Isamara Barbosa Caixeta
Representante da STN/MF
Renilda de Almeida Moura
Representante da SFC/CGU
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP