Ata Reunião Ordinária - 12 de abril de 2010
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria 165, de 20 de novembro de 2008, tendo inicio às 14h30, do dia 12 de abril de 2010 na sala de reunião nº 651, 6° andar, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Bloco k.
Presentes: Allan Kardek A. de Sá, representante da SLTI/MP, Eduardo Coutinho Guerra, Representante da STN/MF e Welles M. Abreu, Representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Ana Maria Vieira Santos Neto, da SLTI/MP, Marcilene Alves Aguiar, da SLTI/MP, Danielle Abrahão Scafuto, da SLTI/MP, Isamara B. Caixeta, Representante da STN/MF e Rogério Baptista T. Fernandes, da SE/MP.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Informes:
1.1. Ofício nº 45 (CPROD 04300.000565l10-43, do DNIT, sobre funcionalidade de registro de suspensão dos prazos de execução dos convênios no SICONV e no SIASG).
Foram expedidos Ofício nº 647 (CPROD 04300.002066/1091) e Nota Técnica nº 39 (CPROD 04300.002068/10-80), ambos expedidos ao interessado, em 22/3/10, de acordo com o entendimento da Comissão registrado em ata, na reunião do dia 11 de março de 2010.
Foram informados.
1.2. Com relação ao e-mail, encaminhado no dia 5 de março de 2010, aos membros da Comissão, referente ao Ofício nº 291 da SUDENE, a Comissão entendeu que deveria ser encaminhado Oficio nº 655 (CPROD 04300.002203/10-97) expedido à SE/MF, em 26/3/10, sobre a decisão da AGU, solicitando, também, que fosse desconsiderado o oficio anterior.
Foram informados.
2. Oficio n° 62, da Prefeitura Municipal de Tocantins, sobre repasses da CEF.
O oficio foi endereçado à Comissão Gestora do SICONV e o Prefeito Municipal pediu urgência na resposta, para que o Município não tenha que paralisar a execução de obras.
Indaga-se:
a) existe vedação legal ao ressarcimento de valores adiantados pelo município para pagamento de despesas relativas a convênios cujo inicio de obras já está autorizado?
b) Estando o município executando o convênio por administração direta, e cumprindo o cronograma, que providências poderá tomar no caso de atrasos nos repasses se não puder adiantar os pagamentos para se ressarcir posteriormente?
A Comissão entendeu que o Oficio deve ser encaminhado para a CAIXA e para o Ministério das Cidades solicitando informações acerca do assunto.
3. Atendimento das recomendações do TCU, no intuito de atualizar a situação de cada uma das determinações (Acórdãos 2909/09, 1565/09, 1771/09, 1141/09 e 2707/08).
A Comissão decidiu adiar a discussão deste item para a próxima reunião, com a presença do(s) representante(s) da CGU.
4. Assuntos Diversos
4.1. Ofício nº 228 (CPROD 04300.001974/10-67) da STN, sobre convênios- ação civil pública nº 2009.34.00.026027-5 - SICONV e Memorando Circular nº 6 (CPROD 03110.001553/10-19), decisão prolatada nos autos de ação civil pública.
Informamos que foi feito COMUNICA no SIASG, em 9 de abril de 2010.
A SLTI informará á Justiça Federal que foi cumprida a determinação prolatada na sentença judicial, por meio do COMUNICA SIASG.
4.2. Orientação Normativa
Sobre dúvidas acerca de antecipação de recursos nos casos de ações de custeio sob o regime de execução direta para os contratos de repasse firmados com outros entes, a exemplo de Órgãos da Administração Direta, Consórcios Públicos, Órgãos ou entidades Estatais Dependentes e, ainda, com Entidades não dependentes (Oficio n° 430, CPROD 04300.001587/2010-21, da CEF).
A SLTI encaminhou por e-mail, nos dia 16 e 18 de março de 2010, aos representantes da Comissão minuta de oficio para análise e aprovação.
A Comissão aprovou a resposta elaborada pela Secretaria Executiva desta Comissão.
4.3. Conta bancária, pagamento com cheques ou cartão eletrônico.
A Comissão entende que os pagamentos a terceiros realizados a conta de recursos de convênio ou de contrato de repasse devem ser realizados mediante crédito na conta bancária da titularidade dos fornecedores ou prestadores de serviço, tal como dispõe o inciso II do artigo 50 da Portaria nº 127, de 2008. Portanto, as contas bancárias referentes aos convênios e contratos de repasse prescindem de cheques ou cartões eletrônicos. A ressalva contida no referido dispositivo permite mediante a autorização da autoridade máxima do concedente ou contratante o levantamento de certa quantia em dinheiro a ser definida no termo de convênio ou contrato de repasse.
Allan Kardek A. de Sá
Representante da SLTI/MP
Eduardo Coutinho Guerra
Representante da STN/MF
Welles M. Abreu
Representante da SOF/MP