Ata Reunião Ordinária - 10 de novembro de 2010
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 9h30min, do dia 10 de novembro de 2010, na sala 325, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Carlos Henrique de Azevedo Moreira, da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, da STN/MF, Jose Gustavo Lopes Roriz, representante da SFC/CGU e Welles Matias de Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Marcilene Alves Aguiar, da SLTI/MP, Danielle Abrahão Scafuto, da SLTI/MP e Rogério Baptista Teixeira Fernandes, da SE/MP.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Assinatura da ata anterior, 21/10/10.
2. Questionamento de consulentes
2.1. Dúvidas sobre Utilização dos Rendimentos Financeiros, identificadas na reunião realizada no dia 27/10/2010, entre a SLTI e a STN (ata em anexo).
Sobre o questionamento:
1) a Comissão entendeu que se trata de cláusula de instrumento, portanto, é necessário Termo Aditivo para alterar domicilio bancário;
2a) retirado de pauta;
2b) Considerando o Acórdão nº 96/2008 proferido pelo TCU-Plenário, a Comissão entendeu que esse recurso deve estar previsto no plano de trabalho e, consequentemente, compatível aos valores constantes na cláusula financeira, a título de "outros rendimentos", no orçamento do convenente.
2.2 – Dúvida sobre a possibilidade de realizar pagamento de determinada despesa por meio de ressarcimento, de Thiago Meirelles Fernandes Pereira, Analista Administrativo Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, por e-mail em 5/11/10.
"- É possível proceder ao ressarcimento desta despesa específica (pessoal), em virtude das implicações técnicas e operacionais apresentadas?
Ou então, é possível a transferência dos valores desta despesa específica da conta específica do convênio para a conta do SENAI/SC que efetuaria o pagamento dos salários? Se sim, recomenda-se algum procedimento adicional, tal como ato de autorização expedido pelo dirigente máximo do órgão concedente, conforme trata o inciso II, parágrafo 2º, Art. 50 da Portaria Interministerial nº 127/2008?"
A Comissão decidiu que não há previsão normativa para adoção de tal procedimento (ressarcimento). Alternativamente, sugeriu-se a geração de pagamento complementar relativo a parcela correspondente aos recursos do convênio. A Secretaria Executiva do SICONV elaborará uma minuta de resposta, que será encaminhado eletronicamente, para aprovação.
2.3. Plano de Aplicação Detalhado, por Murillo de Miranda, da Integração, por e-mail em 8/10/10.
"Peço a gentileza de nos orientar quanto ao correto preenchimento da lapela denominada PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO, parte integrante do Plano de Trabalho de Convênios celebrados pelo SICONV.
Nossos questionamento decorre de dois aspectos:
1) O item 12.1 do manual de inclusão de proposta (https://www.convenios.gov.br/portal/manuais/inclusao_e_envio_de_propostas_vs5_14062010.pdf) estabelece que "Descrição do item: deve ser informada a descrição completa do item.". No mesmo item 12.1 o manual estabelece que "o usuário deverá selecionar a ND (Natureza de Despesa) que melhor irá se adequar ao seu item."
2) Em palestra proferida pelo servidor José Antônio Aguiar Neto, na última semana de setembro de 2010, neste Ministério da Integração Nacional, frisou-se que no Plano de Aplicação Detalhado deveriam ser consignados todos os insumos necessários à consecução do objeto.
Tal colocação fez surgir entendimentos internos, por parte da Consultoria Jurídica, de que as propostas de convênios apresentadas deveriam conter no Plano de Aplicação Detalhado todos os elementos do cronograma de obras, este parte integrante do Projeto Básico.
Entretanto, somos de opinião que tal entendimento decorre de interpretação acerca do que foi colocado, mesmo porque entendemos de maneira distinta. Captamos que as despesas não necessitem naquele campo serem detalhadas ao nível do insumo, mesmo porque o sistema nos possibilita a agregação dos insumos por ND - Natureza de Despesa.
Em resumo: o convenente não necessitaria detalhar os insumos necessários a execução da obra, tais quais: Aquisição e assentamento de placa de obra com dimensões de 3,0 m x 6,0 m, Placa de Sinalização Tipo cavalete, 1,20 m x 0,80 m, com pintura de alerta, de fácil visualização (madeira), Escavação de valas não escorada em mat de 1ª cat, com prof de 1,50 até 3,0 m, com EH de 105 HP, Reaterro apiloado manual de valas com material reaproveitado em camadas de 20,0 cm, Carga, transporte e descarga de material de 1ª Categoria - solo de rebaixamento - DMT até 5,0 Km, Tratamento superficial triplo com capa selante (TST), Meio fio de concreto com dimensões 10,0 cm x 15,0 cm com altura de 23,0 cm conjugado com sarjeta de espessura de 8,0 cm e largura de 30,0 cm (volume concreto = 0,05475 m3/m), etc..., por dois motivos:
Em resumo:
a) tais informações constam do projeto básico/termo de referência, o que caracterizaria redundância; e
b) é facultada a agregação dos insumos por elemento de despesa, cujo o código, neste caso, é 449051XX.
Ainda relativamente ao caso hipotético mencionado por nós, o campo descritivo do Plano de Aplicação Detalhado, poderia se resumir a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, CONFORME PROJETO BÁSICO, ou ainda, REALIZAÇÃO DE OBRA DE DRENAGEM DE AGUAS PLUVIAIS, CONFORME PROJETO BÁSICO.
Verificar se as informações procedem.
2.4. Dúvida sobre a aplicação do art. 23, por Susi, da FUNASA (Fundação Nacional de Saúde), por e-mail em 3/11/10
"Tendo em vista que a portaria 127/2008, no que diz respeito a apresentação do projeto básico ou termo de referência no seu Art. 23, define que o mesmo deverá ser apresentado em prazo fixado em instrumento, a contar data de celebração, conforme a complexidade do objeto, e em se tratando que a Funasa atende municípios de até 50 mil habitantes e que os projetos de engenharia para obras de saneamento ambiental quase sempre são de grande complexidade, até o presente momento a maioria não foi apresentada pelos convenentes para análise da Funasa, podendo se proceder a extinção do mesmos conforme indica o Art. 23 inciso 5º.
Solicito verificar, caso exista a possibilidade de prorrogação do prazo de apresentação do projeto básico/termo de referência, via termo aditivo, alterando as cláusulas do convênio para que o prazo seja estendido não causando prejuízo para aqueles convenentes que ainda não apresentaram e que estejam próximo a data limite.
Como poderíamos proceder esse ajuste via Sistema SICONV ?"
A Comissão entendeu recentemente que o parágrafo único do art. 27 da PI nº 127, de 2008 (alterado pela Portaria nº 268, de 2009) não deve ser aplicado no caso da condição suspensiva se tratar da referida no parágrafo 2º do art. 23, qual seja projeto básico e termo de referência.
A Comissão entende que não é possível prorrogar o prazo de apresentação do projeto básico e termo de referência via termo aditivo, vide ata da última reunião, 21.10.2010.
2.5. Dúvida sobre Termo de Cooperação, por Macilene Gonçalves de Lima, Diretora do Departamento de Contabilidade e Finanças da REITORIA-PROPLAN, por email em 1º/9/2010.
"Apos leitura de toda legislação vigente sobre o assunto e ainda leitura da DIRETRIZ 001/2009, contida no PORTAL SICONV sobre TERMO DE COOPERAÇÃO, solicito informação sobre o seguinte:
- O que é "documentação de suporte para a operação" ( texto contido na DIRETRIZ 001/2009)?
- TERMO DE COOPERAÇÃO ( INSTRUMENTO QUE AMPARA A DESENTRALIZAÇÃO DE CREDITO ENTRE ÓRGÃO FEDERAIS) que documentos são necessários?
- Que Clausulas deve ter este TERMO DE COOPERAÇÃO?
- Temos que usar o PLANO DE TRABALHO, qual modelo?
- Temos que exigir todas as CERTIDÕES VIGÊNTES do outro Órgão?
- Em caso de OBRA o que deve constar no Plano de trabalho? Quais documentos são necessários?
- Em caso de compra de equipamentos, é necessário relação previa dos equipamentos a serem adquiridos?
- Temos que consultar o CADIN antes da assinatura?
- Temos que ter parecer JURIDICO prévio?
- Que tipo de prestação de contas temos que exigir do outro ÓRGÃO?"
Assunto retirado de pauta. A SE deve resgatar a resposta encaminhada ao Ministério da Saúde que trata do mesmo tema.
3. Esclarecer posição da Comissão relacionada às licitações ocorridas antes da data de início do convênio.
A Comissão entendeu que a SE desta Comissão deve enviar esta divergência, por meio de e-mail, para análise interna dos órgãos aqui representados. E será discutida na próxima reunião.
Foi encaminhado as divergências, em 10/8/10, por e-mail, conforme deliberação da ata do dia 5/8/10.
Assunto retirado de pauta.
Pauta das reuniões dos dias 5/8, 10/9, 19/10/10, 21/10/10.
4. Alterações na Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, em decorrência das normas estabelecidas em outras normas e leis (IN STN nº 01/1997 e LDO)
4.1. Prorrogação (Suspensão) da vigência de Convênios em caso de TCE, por Mauro Rogério, do TCU, por e-mail, em 29/7/10.
"Descobri o dispositivo a respeito da prorrogação (suspensão) da vigência de convênio em caso de instauração de TCE. Trata do § 3º, da IN STN nº 01/1997, a seguir transcrito:
§ 3º. Enquanto perdurar a tramitação da Tomada de Contas Especial, na forma da legislação específica, a vigência do convênio a que a TCE se referir deve ser mantida ativa, de ofício, pelo concedente. (§ acrescido pela IN STN nº 4/2007).
Embora esse dispositivo não tenha sido recepcionado pela Portaria Interministerial nº 127/2008, entendo, a priori, tratar-se de uma regra útil com vistas à retomada de execuções de objetos sob nova Administração (aproveitamento do convênios e de suas das execuções parciais)."
Assunto retirado de pauta.
Pauta das reuniões dos dias 10/9, 19/10/10 e 21/10/10.
4.2. Analisar o § 3º do art. 37 da LDO/2011, proposta inserida pela Secretaria Executiva desta Comissão
§ 3o A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:
a) o Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde – CONASEMS e o Conselho Nacional de Secretários de Educação – CONSED;
b) as associações de entes federativos, limitada a aplicação dos recursos à capacitação e ao treinamento de pessoal dos associados; ou
c) os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.
Assunto retirado de pauta.
Pauta das reuniões dos dias 10/9, 19/10/10 e 21/10/10.
4.3. Analisar o §1º do art. 39 da LDO/2011, proposta inserida pela Secretaria Executiva desta Comissão
"§ 1o A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais (...)"
Assunto retirado de pauta.
Pauta das reuniões dos dias 10/9, 19/10/10 e 21/10/10.
4.4. Analisar o art 40 da LDO/2011 que estabelece o momento em que fica caracterizado o ato de entrega de recursos a título de transferência voluntária, proposta inserida pela Secretaria Executiva desta Comissão.
A Comissão Gestora do SICONV propôs alteração da PI nº 127 a fim de prever esta norma, tendo em vista a publicação das Leis nº 11.945 e 11.960, de 2009. Entretanto, a Secretaria Executiva desta Comissão sugere que esta proposta seja feita junto com as demais, decorrentes da LDO/2011.
Assunto retirado de pauta.
Pauta das reuniões dos dias 10/9, 19/10/10 e 21/10/10.
4.5. Analisar a norma estabelecida no art. 110 da LDO/2011 que permite a atuação das instituições e agências financeiras não oficiais como mandatárias nos contratos de repasse, proposta inserida pela Secretaria Executiva desta Comissão.
"Art. 110. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere."
Assunto retirado de pauta.
Pauta das reuniões dos dias 10/9, 19/10/10 e 21/10/10.
5. Contratação de operações de crédito, por Ernesto Preciado, da STN, por e-mail, em 4/10/10.
Item X.X – Contratação de operações de crédito. Atendimento ao Art. 33 da LRF – Estados do Pará, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Goiás e Municípios de Montenegro (RS) e Pato Branco (PR).
Encaminho para conhecimento, discussão e encaminhamento assunto sobre eventuais descumprimentos do art. 33 da LRF.
Conforme o art. 33 da LRF:
"Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
(...)
§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23.
(...)"
Conforme §3º do art. 23 da LRF:
"§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal."
Pauta da reunião do dia 19/10/10.
A Comissão sugeriu que a proposta de inclusão da norma referida na PI nº 127 seja formalizada, pela STN, por meio de Nota Técnica com justificativa que deve abranger a forma de comprovação da exigência. (Reunião do dia 21/10/10)
A STN fará em 10/11/10, uma breve apresentação dos itens que não estão no CAUC.
A Comissão tomou ciência dos itens de comprovação de regularidade que não estão atendidos pelo CAUC, porém foi informado pela STN que estão sendo tomadas providências de inclusão desses itens no sistema do CAUC.
O representante do Tesouro, na Comissão, ficou incumbido de preparar um documento com orientações sobre a comprovação de regularidade fiscais para recebimento das transferências voluntárias, para deliberação da Comissão.
6. Assuntos Diversos
Carlos Henrique de Azevedo Moreira
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
José Gustavo Lopes Roriz
Representante da SFC/CGU
Welles Matias de Abreu
Representante da SOF/MP