Ata Reunião Ordinária - 10 de junho de 2013
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
No dia 10 de junho de 2013, na sala 334, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com início às 09h30min horas, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, Bruno Oliveira Barbosa, representante da SFC/CGU, e Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Antônio Carlos Alff, da SLTI/MP, Cleber Fernando de Almeida, da SLTI/MP, Camila Rocha e Benevides, da SLTI/MP e Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
- Informes
Pauta
1) Legalidade na utilização dos recursos de contratos de repasse para pagamento de tributos, bem como multas e juros decorrentes do inadimplemento ocasionado pelo bloqueio de recursos em atendimento ao Decreto nº 7.592, de 28 de outubro de 2011. (a pedido da STN)
1.1) O Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, por meio do Ofício nº 254/2013/SPOA-MDA, solicitou que a Comissão Gestora do SICONV se manifestasse acerca da legalidade na utilização dos recursos de contratos de repasse para a liquidação de multas decorrentes do atraso de pagamento de tributos, por parte dos convenentes, em razão de bloqueio dos recursos dos respectivos contratos de repasse, em atendimento ao disposto no §1º do art. 1º do Decreto nº 7.592, de 28 de outubro de 2011.
1.2) O MDA encaminhou também o Ofício nº 240/2013-SDT/MDA, referente ao parecer favorável da CONJUR daquele órgão acerca da legalidade no ressarcimento a entidade Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários – UNISOL. Porém, o parecer e a manifestação ficaram sobrestados até que houvesse a manifestação da Comissão Gestora do SICONV.
"Deliberação do dia 03 de maio de 2013: Após a análise do assunto pelos integrantes da Comissão, houve deliberação pelo atendimento parcial do pleito, ou seja, a deliberação se deu favorável à aceitação das despesas referentes ao pagamento do principal e a multa com recursos do convênio, tendo em vista que a previsão contida no inciso VII do art. 52 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, não contempla as despesas advindas de juros. Em razão da inexistência de previsão legal na PI nº 507/2011, houve o encaminhamento de que a Secretaria do Tesouro Nacional irá solicitar a análise da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, da questão referente à possibilidade de aceitação ou não de despesas com juros no caso específico."
Deliberação do dia 10 de junho de 2013: A Comissão Gestora, em adição à deliberação do dia 03 de maio de 2013, estabelece que, no caso específico, as despesas referentes ao principal e a multa poderão ser pagas com recursos do convênio/contrato de repasse, desde que estejam devidamente previstas no plano de trabalho. Quanto à possibilidade de aceitação ou não de despesas com juros, persiste a necessidade de análise da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
2) Aplicabilidade de cobrança de imposto de renda sobre esses recursos e ao enquadramento tributário das Cooperativas e Empresa Públicas.
O Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, por meio do Ofício nº 470/2013/SPOA-MDA, reitera o pedido realizado por meio do Ofício nº 793/2012/SPOA-MDA, de 17 de setembro de 2012, de análise e manifestação quanto à aplicabilidade de cobrança de imposto de renda sobre recursos de convênios e contratos de repasse, bem como ao enquadramento tributário das Cooperativas e Empresas Pública.
Ressaltamos que o Ofício nº 793/2012/SPOA-MDA, de 17 de setembro de 2012, foi encaminhado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF, por meio do Ofício nº 2996/DeGST/SLTI-MP.
Deliberação do dia 10 de junho de 2013: A Secretaria Executiva da Comissão Gestora encaminhará o Ofício de reiteração da consulta ao Ministério da Fazenda – MF, que, após manifestação da Receita Federal, responderá diretamente ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA.
3) Cobrança de débitos por não aplicação no mercado financeiro dos recursos de convênio. (recebido por email)
Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, art. 54:
"Art. 54. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos."
Transcrição do email recebido:
"Considerando o disposto no art. 54, § 1°, incisos I e II, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 507/2011 e no art. 116, § 4º, da Lei n.º 8.666/93, os quais estabelecem que os recursos transferidos pelo concedente, enquanto não empregados na sua finalidade, devem ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão para o uso do recurso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para um prazo menor do que aquele;
Considerando a assertiva no Manual de Tomada de Contas Especial, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União, em sua última versão, o qual dá orientação no sentido de que
"[...] o cálculo do débito correspondente a não aplicação no mercado financeiro, deverá ser identificado o período em que os recursos ficaram paralisados em conta corrente bancária e apurar o valor que deixou de ser auferido com a não aplicação financeira, conforme o caso, utilizando os índices ocorridos no período, que podem ser pesquisados no sítio do Banco Central do Brasil. [Manual de Tomada de Contas Especial, 2013, p. 17-18, grifo nosso].
1) Como calcular os "índices ocorridos no período", conforme orientação acima, para o caso de o convenente ter atrasado por um prazo inferior a 30 (trinta) dias a aplicação dos recursos na poupança, se esta apenas poderá gerar rendimentos no aniversário de 30 (trinta) dias de cada depósito? Ainda que a entidade tenha efetuado a aplicação no momento imediato à entrada dos recursos na conta especifica, não seria possível auferir rendimentos enquanto não se concluísse o ciclo de 30 (trinta) dias. Desse modo não poderia a União estar incorrendo em enriquecimento ilícito caso fracionasse este prazo, exigindo restituição proporcional?
2) A segunda situação, a qual é muito corriqueira na execução dos convênios, não obstante o dispositivo normativo, refere-se à opção pelo convenente de aplicar os recursos em Fundo de Investimento de curto prazo ou operação de mercado aberto e a tenha efetivada também com atraso e em um prazo inferior a 30 (trinta) dias após a data do crédito na conta especifica do convênio. A simples opção do convenente, por si só, permitiria a cobrança parcial dos rendimentos não auferidos no prazo que vai desde a entrada dos recursos na conta bancária até a data em que foram aplicados?
Considerando reiteradas práticas administrativas nesta Seção de Acompanhamento e Análise de Prestação de Contas- SECAP/MS/ES, quando, em alguns momentos é realizada a cobrança proporcional, e em outros não, dos rendimentos não auferidos, conforme situações acima;
Solicitamos esclarecimentos e orientação diretiva quanto:
a) A forma de cálculo de eventuais débitos oriundos da não aplicação dos recursos de convênio desde a data do crédito na conta corrente específica até a efetiva transferência para a conta de aplicação respectiva.
b) Qual o prazo limite de tolerância para a inobservância do convenente em aplicar os recursos do convênio no mercado financeiro a partir do momento em que foi realizado o crédito na conta especifica do convênio pela instituição financeira."
Deliberação do dia 10 de junho de 2013: A Comissão delibera que é responsabilidade do convenente o acompanhamento do recebimento de recursos, devendo proceder conforme disposto no art. 54 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011. Adiciona que caberá ao concedente a análise das justificativas decorrentes do atraso na aplicação dos recursos, tendo em vista as peculiaridades do caso específico.
4) ACÓRDÃO Nº 846/2013 – TCU – Plenário
"9.1. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, e, ainda, do Relatório de Levantamento produzido pela Secex-MG à Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse para que avalie a conveniência e a oportunidade de incorporar as sugestões apresentadas pela Secex-MG ao SICONV e às respectivas normas regulamentadoras;"
"As propostas sugeridas pela Secex-MG estão relacionadas a seguir:
a) nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e, considerando a orientação contida no Memorando-Circular 29/2009-Segecex, o presente relatório seja submetido à Secex-8, a fim de que essa unidade técnica examine a conveniência da adoção das medidas adiante sugeridas, no sentido de que:
a.1) seja recomendado, à Comissão Gestora do SICONV, como órgão central do sistema, e tendo em vista o disposto no art. 13, §§ 2º e 4º, inciso I, do Decreto 6.170/2008, que avalie a conveniência e oportunidade de orientar os órgãos setoriais do sistema, quanto à necessidade de:
a.1.1) realizar ações de capacitação dos municípios interessados em apresentar propostas de trabalho no SICONV, como parte das ações tendentes a dar cumprimento à determinação contida no item 9.5.1, do Acórdão 2.066/2006 - TCU - Plenário, e considerar a viabilidade de inserir o registro da participação do ente federado nessas ações, entre os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º, § 2º, da Portaria Interministerial 127/2008;
Acórdão 2066/2006 - Plenário
9.5.1. estimule os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que, costumeiramente, celebram convênios, contratos de repasse e outros ajustes congêneres a realizarem seminários e a distribuírem material de orientação aos dirigentes de entidades privadas e entes federados que participam dos ajustes ou que estejam interessados em apresentar projetos, com o objetivo de capacitá-los para a elaboração dos projetos e para a correta utilização dos recursos públicos repassados;
a.1.2) quando da divulgação, no SICONV, dos programas que envolvam transferências de recursos financeiros, definir, segundo parâmetros técnicos e por meio de indicadores de eficiência e eficácia, os aspectos a serem considerados para aferição de qualificação técnica e da capacidade operacional dos proponentes, de forma a estabelecer, objetivamente, os critérios de elegibilidade previstos no art. 4º, § 2º, da Portaria Interministerial 127/2008;
Portaria nº 127, de 29 de maio de 2008
art. 4º, § 2º
§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente ou contratado.
a.1.3) explicitar, nos pareceres a serem divulgados no SICONV, quando das análises dos processos de concessão e acompanhamento das transferências, em especial nos exames previstos nos arts. 16, 22, 24, § 7º, 51, 52, e 60, § 1º, da Portaria Interministerial 127/2008, o atendimento, pelos convenentes, aos referidos critérios, considerando, entre outros, os requisitos relacionados à estrutura administrativa de planejamento, de execução, de controle interno, de fiscalização e de prestação de contas, bem como de avaliação dos resultados alcançados, de modo a materializar a aferição de sua qualificação técnica e capacidade operacional, e a constituir histórico de desempenho na gestão de convênios ou contratos de repasse;
Art. 16. O órgão ou entidade da Administração Pública federal repassador dos recursos financeiros analisará a proposta de trabalho e
I - No caso da aceitação:
a) o órgão ou entidade da Administração Pública federal repassador dos recursos financeiros realizará o pré-empenho, que será vinculado à proposta e só poderá ser alterado por intermédio do SICONV;
b) o proponente atenderá às exigências para efetivação do cadastro e incluirá o Plano de Trabalho no SICONV; e
c) informará ao proponente das exigências e pendências verificadas.
II - No caso de recusa:
a) o órgão ou entidade da Administração Pública federal repassador dos recursos financeiros registrará o indeferimento no SICONV; e
b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.
Art. 22. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos.
§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no Plano de Trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente ou contratante.
§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a desistência no prosseguimento do processo.
§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
24, § 7º
§ 7º A comprovação das condições exigidas no caput ocorrerá no ato de cadastramento, a que se referem os arts. 17 a 19. (acrescido pela Portaria Interministerial n.º 165, de 20/6/2008)
Art. 51. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente ou contratado pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio, contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da execução do convênio, contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
§ 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio ou contrato de repasse não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal.
§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 52. O concedente ou contratante deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas.
Parágrafo único. No caso de realização de obras por convênio, o concedente deverá comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, nos termos desta Portaria, em especial o cumprimento dos prazos de análise da respective prestação de contas.
60, § 1º
§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao concedente ou contratante prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
a.1.4) desenvolver funcionalidade específica, no módulo de prestação de contas do SICONV, para registro, pelos convenentes, das avaliações periódicas da efetividade do objeto executado, e analisar a viabilidade de considerar esses registros entre os aspectos a serem considerados para aferição de qualificação técnica e da capacidade operacional dos convenentes, entre os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º, § 2º, da Portaria Interministerial 127/2008;
Portaria nº 127, de 29 de maio de 2008
art. 4º, § 2º
§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente ou contratado.
a.2) seja recomendado, à Comissão Gestora do SICONV, como órgão central do sistema, e tendo em vista o disposto no art. 13, § 4º, inciso II, do Decreto 6.170/2008, que avalie a conveniência e oportunidade de sugerir as seguintes alterações na Portaria Interministerial 127/2008:
a.2.1) incluir, no art. 16, da referida Portaria, prazo hábil para que os órgãos setoriais do sistema procedam à análise das propostas cadastradas pelos municípios no SICONV;
a.2.2) incorporar, na aludida norma, as disposições contidas no art. 2º, da Lei 9.452/1997;
art. 2º, da Lei 9.452/1997
Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
a.2.3) incluir, entre as cláusulas necessárias dos instrumentos de convênios ou contratos de repasse, previstas no art. 30, da Portaria Interministerial 127/2008, a obrigação de o convenente:
- garantir a sustentabilidade do objeto executado e a sua utilização efetiva pelo público-alvo, no período de vida útil prevista no plano de trabalho;
- desenvolver instrumentos de avaliação periódica da efetividade do objeto e de efetuar o devido registro dessas avaliações, mediante funcionalidade específica do módulo de prestação de contas do SICONV, a serem iniciadas depois de decorrido prazo razoável da execução do objeto;
a.2.4) introduzir, entre as peças componentes da prestação de contas, relacionadas no art. 58, da Portaria Interministerial 127/2008, plano de sustentabilidade do objeto executado que contemple as ações necessárias para garantir a sua utilização efetiva pelo público-alvo, no período de vida útil prevista no plano de trabalho;"
Deliberação do dia 10 de junho de 2013: Quanto ao item a.1.1, a Comissão informa que as ações de capacitação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios são realizadas pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP, conforme descrito abaixo no plano de capacitação, sem prejuízo das demais ações de capacitação desenvolvidas pelos órgãos setoriais.
Assim, não seria viável adotar o registro da participação do ente federado em capacitações do Ministério do Planejamento como critério de elegibilidade de que trata o art. 4º, § 2º da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, que revogou a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, tendo em vista a capacidade de atendimento da SLTI em função do universo de usuários do Sistema.
Quanto ao item a.1.2, a Comissão delibera no sentido de que a Secretaria Executiva da Comissão elaborará Comunicado orientando os órgãos concedentes de que quando da divulgação dos Programas, bem como da realização do Chamamento Público, na medida do possível, sejam definidos indicadores de eficiência e eficácia, conforme disposto no §2º, art 4º e art. 90, ambos da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, que revogou a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.
Em relação ao item a.1.3, a Comissão delibera no sentido de que a Secretaria Executiva elaborará Comunicado orientando os órgãos concedentes de que explicitem nos pareceres a serem divulgados no SICONV se todos os requisitos dos processos de concessão e acompanhamento das transferências foram atendidos, especialmente aqueles dispostos nos arts. 20, 26 , 38, 65 ,66 e 76 da Portaria Interministerial nº 507, de 2011, que revogou a Portaria Interministerial nº 127, de 2008.
Em relação ao item a.1.4, a Comissão Gestora delibera que a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI/MP irá estudar a conveniência do desenvolvimento da citada funcionalidade no Sistema. Contudo, ressalta que poderá encontrar obstáculos na definição da "efetividade do objeto executado", tendo em vista que a responsabilidade da análise dessa efetividade é do órgão concedente
Em relação ao item a.2.1, a Comissão Gestora entende que não há possibilidade da determinação de um prazo único para avaliação das propostas, em decorrência da multiplicidade de objetos existentes, bem como da condição que cada órgão concedente possui para analisar as propostas enviadas. Contudo, a Comissão elaborará Comunicado orientando os concedentes de, no momento da divulgação dos Programas, estabelecer o prazo em que irão analisar as propostas.
Em relação ao item a.2.2, a Comissão informa que o inciso XI do art. 6º da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, atende à referida recomendação da Corte de Contas.
Em relação ao item a.2.3, a Comissão informa que a inclusão de cláusulas para garantir a sustentabilidade do objeto executado, bem como o desenvolvimento de instrumentos para avaliação periódica da efetividade do objeto dependerá da análise a ser realizada pela SLTI/MP, conforme a deliberação desta Comissão acerca do item a.1.4. Ademais, a Comissão entende que cada órgão concedente deverá ser responsável pela análise da efetividade do objeto dos convênios que celebrar.
Em relação ao item a.2.4, a Comissão informa que o estabelecimento do plano de sustentabilidade do objeto executado dependerá das ações descritas nas deliberações desta Comissão para os itens a.1.4 e a.2.3.
Plano de Capacitação SICONV – Versão II
Maio de 2013
No cumprimento de seu papel institucional de desenvolvimento e coordenação do Sistema de Transferências Voluntárias da União – SICONV, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, tem como compromisso, também, a disseminação do conhecimento sobre a utilização do SICONV para seus usuários.
Com base nessa premissa, o Departamento de Suporte à Gestão do Sistema de Transferências Voluntárias – DeGST, promove continuamente diversas ações de capacitação com o objetivo de ampliar e massificar o conhecimento entre os usuários do SICONV, visando proporcionar o conhecimento necessário a sua operação.
Desde sua criação, o SICONV vem passando por melhorias e atualizações, visando oferecer aos usuários uma ferramenta facilitadora na gestão dos Instrumentos de Transferências Voluntárias da União. Além de propiciar aos usuários a gestão dessas transferências, o SICONV passou a ser o instrumento de ligação entre a Administração Pública Federal e os estados, Distrito Federal, municípios e as entidades privadas sem fins lucrativos na transferência de recursos públicos para a execução das políticas públicas.
Em decorrência do exposto e da expressiva rotatividade dos usuários do Sistema, faz-se necessário que esta SLTI oferte o conhecimento contínuo acerca de todas as funcionalidades do SICONV.
É importante registra que no ano de 2012, esta Secretaria em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO atingiu a meta estipulada e promoveu a capacitação de 6.792 usuários.
Observa-se na Tabela 1 que a SLTI capacitou 53% dos usuários em 2012 e considerando que cada turma havia aproximadamente 60 alunos, foi necessário a composição de 112 turmas.
Tabela 1
Órgão |
Número de Capacitados |
Número Aprox de Turmas * |
SLTI/MP |
3623 |
60 |
SEPRO |
3169 |
52 |
Total |
6792 |
112 |
Pelas estatísticas referentes ao número de usuários cadastrados no SICONV, cerca de 90.000 (noventa mil), percebe-se que este Gestor do Sistema terá pela frente um grande desafio. Diante disso, esta SLTI tem como meta a capacitação de 50.000 usuários até 2015, e para que seja possível atingir esse público tem-se trabalhado constantemente no desenvolvimento e execução de estratégias para que o Sistema possa ser plenamente operacionalizado por seus usuários.
O planejamento de capacitação para o ano de 2013 compreende seis frentes de trabalho, a saber:
Capacitação do SICONV para órgãos convenentes;
Capacitação descentralizada por meio das Escolas de Governo;
Capacitação Institucional intitulado "Semana SICONV";
Escola virtual do SICONV;
Capacitação do SICONV para as Organizações Sociais da Sociedade Civil;
Outras capacitações.
Capacitação do SICONV para órgãos convenentes
Considerando que no ano de 2013 houve um grande número de substituições de usuários nos municípios em decorrência das eleições municipais de 2012, o DeGST desenvolveu um projeto com o objetivo de atender as demandas dos novos prefeitos para a capacitação de suas equipes. Para tanto, foi desenvolvido o projeto "Capacitação SICONV para Órgãos Convenentes", cujo objetivo é disseminar o conhecimento entre os usuários do SICONV, prioritariamente dos municípios, proporcionando o conhecimento suficiente para a continuidade dos processos de Transferências Voluntárias da União, evitando assim uma possível inércia na transição do comando das prefeituras.
Estima-se que, por meio desse projeto, sejam capacitados aproximadamente 3.000 (três mil) usuários dos municípios ainda no primeiro semestre.
Como parte das ações do segundo semestre de 2013, há a previsão de repetição do projeto "Capacitação SICONV para Órgãos Convenentes", de modo a complementar este trabalho que está em andamento, aumentando assim o raio de alcance da iniciativa – possivelmente capacitando mais três mil usuários.
No Tabela 2, são apresentadas as informações das capacitações já realizadas ou programadas com seus respectivos locais e datas.
Tabela 2
Objetivo do Curso: Capacitar servidores da Administração Municipal na utilização prática do Sistema de Convênios – SICONV.
Público alvo: Servidores representantes de órgãos da Administração Municipal que atuem nas atividades de convênios e que não tenham sido capacitados para uso do SICONV em outras oportunidades.
Metodologia: Treinamento em auditório, por meio de exposição dialogada e simulação de operações no Sistema (ambiente de treinamento do SICONV) executada pelo instrutor.
Carga horária: 20 horas (dois dias e meio).
Conteúdo Programático:
· Objetivo do treinamento
· Visão geral sobre o Portal dos Convênios e o Sistema
· Consulta - Programas Disponibilizados pela Administração Federal
· Credenciamento e Cadastramento de Proponentes no SICONV
· Cadastramento de Projeto Básico / Proposta / Plano de Trabalho de Convênios e envio ao Concedente
· Complementação do Projeto Básico / Proposta / Plano de Trabalho
· Consulta de Propostas / Planos de Trabalho cadastrados
· Consulta de pareceres emitidos pelo Concedente
· Execução do Convênio (Licitações, Contratos, Documentos de Liquidação, Pagamentos sem OBTV, Apresentação sobre pagamentos com OBTV, Registros de Ingresso de Recursos, etc.)
· Rendimento de Aplicação
· Registro de Notificações
· Ajustes do Plano de Trabalho e Termo Aditivo
· Prestação de Contas
Capacitação Descentralizada por meio das Escolas de Governo
Outra ação da SLTI é a articulação junto às Escolas de Governo como a ENAP e a FDRH/RS, cujo objetivo é a ampliação da oferta de capacitação em função das carências identificadas.
Junto à FDRH, a parceria visa à construção de conteúdo especifico do SICONV e capacitação de usuários no Sistema no Estado do Rio Grande do Sul. Existe uma grande rotatividade de servidores que atuam no sistema, principalmente nos exercícios imediatamente posteriores aos períodos eleitorais devido às trocas de prefeitos e consequentes mudanças nas equipes à frente das prefeituras.
Assim, verifica-se que a maioria dos projetos inseridos no SICONV é elaborada de forma rústica e muitas vezes carecem de elementos essenciais, dificultando a celebração e principalmente esse fato torna-se prejudicial à execução do objeto pactuado, impactando sobremaneira na prestação de contas final.
Diante desse cenário, faz-se necessário e urgente que este órgão central do Sistema busque novas alternativas visando dotar o usuário de conhecimentos suficientes para a operação do Sistema.
Desta forma, vislumbrou-se a oportunidade de criar parcerias com as escolas de governo para ampliar as ofertas de capacitação para os usuários do SICONV. O primeiro projeto usando essa filosofia será operacionalizado por meio de convênio a ser celebrado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG e a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos – FDRH.
Com esta parceria será construída uma metodologia específica para a ampliação da oferta de capacitação visando a formação de usuários do sistema, compreendendo inclusive a geração de conteúdo programático completo sobre todas as etapas do SICONV.
Também serão realizados cursos com turmas piloto com estimativa de capacitação de 1.500 usuários do sistema para a avaliação e consolidação do conteúdo gerado, sendo o embrião para a realização de novos convênios com as escolas de governos estaduais de todo o Brasil com utilização desse material produzido.
Junto à ENAP, há a proposta de replicação dos conteúdos da Escola Virtual do SICONV no ambiente da Escola Virtual ENAP – o que aumentará a capacidade de formação de usuários a distância. Está em discussão uma proposta de atuação conjunta com a ENAP, na elaboração de uma estratégia de capacitação, tanto virtual quanto presencial que abranja todos os estados do Brasil.
Capacitação Institucional intitulada "Semana SICONV"
Dentro do plano de capacitação do Departamento a capacitação institucional intitulada "Semana SICONV", foca a formação do usuário com maior profundidade no aprendizado do sistema. Neste modelo, o aluno, utilizando um computador, é treinado na prática no ambiente de treinamento do sistema. O modelo traz inúmeros benefícios, entretanto é necessário que a turma tenha um número reduzido de alunos (no máximo 40 alunos por turma) e um tempo maior de duração (uma semana).
Semana SICONV - 400 horas
10 semanas X 40 horas distribuídas:
- 04 horas de palestra
- 16 horas sobre concedentes
- 20 horas sobre convenentes
Número de alunos: 40 por turma - 400 para todos os eventos
Escola virtual do SICONV
Para facilitar a utilização do SICONV a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, por meio do DeGST, está disponibilizando um ambiente virtual voltado ao aprendizado de todos os módulos do Sistema.
Esse tipo de aprendizagem não é mais uma alternativa para quem não faz uso da educação formal, mas se tornou uma modalidade de ensino de qualidade que possibilita a aprendizagem de um número maior de pessoas.
Tendo em vista o alto número de usuários ativos do SICONV (aproximadamente 90.000) em detrimento da capacidade de oferecer capacitações presenciais, foi desenvolvida outra estratégia de capacitação de usuários do Sistema: a Escola Virtual SICONV, que está em fase de implantação com o objetivo de disponibilizar cursos sobre o SICONV em dezessete módulos. Inicialmente, foram lançados dois módulos: OBTV Concedente e OBTV Convenente. Em fase piloto de implantação, os cursos disponíveis estão sendo testados com aproximadamente cem alunos divididos em duas turmas.
A opção de se iniciar o projeto de ensino a distancia pela funcionalidade OBTV deveu-se ao fato da relevância desta funcionalidade que é transversal à toda execução de um convenio, bem como pelo fato de ser uma funcionalidade nova que foi colocada em produção em 30 de julho de 2013.
Após seu lançamento oficial, espera-se que a Escola Virtual tenha capacidade ilimitada em termos de quantidade de alunos, uma vez que os cursos são desenvolvidos para serem realizados sem tutoria.
Capacitação SICONV para as Organizações Sociais da Sociedade Civil
Verifica-se hoje, a escassez de cursos e capacitações direcionados a membros de OSCs e gestores de órgãos federais. As oportunidades existentes ainda são poucas perto da demanda presente. Gratuitamente e/ou com participação de membros de OSCs e da Administração Pública ao mesmo tempo há menos alternativas ainda.
Para que o processo de execução de convênios para entidades sem fins lucrativos seja aperfeiçoado, deverão existir cursos permanentes de capacitação sobre a utilização do SICONV, com possibilidade de trabalhar a linguagem que adjetive a natureza jurídica de direito privado das entidades quando convenentes, além da mesma formação para os concedentes.
Para tal, A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, em parceria com a Secretaria Geral da Presidência participou do evento "quinto encontro ONG BRASIL", realizado em novembro de 2012, em São Paulo, onde foram capacitados mais de 300 usuários dessa entidades, sem nenhum ônus para os participantes.
Também se prevê a elaboração de dois cursos, no segundo semestre do corrente ano, para pelos menos 200 usuários, bem com a participação no sexto encontro ONG BRASIL com data prevista para novembro de 2013.
Outras capacitações
Paralelamente, são realizados outros eventos de capacitação a depender de solicitações bem como da viabilidade e da possibilidade de parcerias com os solicitantes para o custeio de despesas dos técnicos da SLTI que se deslocam para ministrar os cursos.
Até o momento, foram realizados três eventos extraordinários de capacitação para uso do SICONV, além de quatro capacitações para uso do DW SICONV como segue:
1) Capacitação completa (40h) nos módulos Normativo do SICONV, Formalização, Execução e Prestação de Contas para servidores da prefeitura de Sete Lagoas / MG e região.
2) Capacitação completa (40h) nos módulos Normativo do SICONV, Formalização, Execução e Prestação de Contas para servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do DF.
3) Capacitação de 24h pela ESAF para servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
4) Capacitação no ambiente DW-Convênios, com duração de 16h, para funcionários da Fundação Getúlio Vargas.
5) Capacitação no ambiente DW-Convênios, com duração de 12h, para um servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
6) Capacitação no ambiente DW-Convênios, com duração de 20h, para servidores dos Ministérios da Cultura, da Defesa, da Agricultura e do Esporte, além de funcionários da Caixa Econômica Federal.
7) Capacitação no ambiente DW-Convênios, com duração de 20h, para funcionários da Caixa Econômica Federal.
Com a implantação do SICONV, a democratização na distribuição dos recursos públicos por meio das transferências voluntárias foi ampliada, visto que os órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas que envolvem transferências de recursos devem publicar anualmente no Portal de Convênios a relação dos seus programas governamentais.
Em contrapartida, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as entidades privadas sem fins lucrativos têm a possibilidade do envio eletrônico de propostas, fato que, inegavelmente, proporciona a todos os proponentes igualdade de condições para pleitear os recursos federais destinados à execução de projetos e atividades de interesse comum, independente de filiação partidária.
Por isso, o SICONV pode ser considerado um Sistema apartidário e democrático, na medida em que atende a todos os municípios sem distinções. Ciente da sua importância neste processo e com o objetivo de facilitar a utilização do SICONV a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI tem despendido um grande esforço na capacitação dos usuários, mesmo enfrentado dificuldades como a alta rotatividade de servidores, a relativa complexidade do arcabouço legal e seus reflexos no sistema, bem como as dimensões continentais do país que dificulta as capacitações presenciais.
5) Discussão sobre a classificação das despesas de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias, celebrados com entes da federação ou entidades privadas sem fins lucrativos nos elementos de despesa 41, 42 e 43, contribuições, auxílio e contribuições sociais, respectivamente, previstos no art. 60 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013.
Deliberação do dia 10 de junho de 2013: O assunto retornou à pauta em decorrência de novas discussões, sendo que a Comissão deliberou que não há necessidade de publicação do Comunicado acerca das classificações das despesas de convênios, de modo que as conclusões da Comissão ficarão registradas em Ata como estudo interno.
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP