Ata Reunião Ordinária - 07 de junho de 2011
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 09h00, do dia 07 de junho de 2011, na sala 325, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Carlos Henrique Azevedo Moreira, representante da SLTI/MP, Bruno Oliveira Barbosa, representante da SFC/CGU e Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Clesito Cezar A. Fechine, da SLTI/MP, Izabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, José Antonio Aguiar Neto, da SLTI/MP, Juliano S. B. Eirado, da SFC/CGU e Paterson R. Severo, SFC/CGU.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Assinatura da Ata do dia 28/4/11 e outras anteriores.
Deliberação do dia 07/06/11: Adiado para a próxima reunião.
2. Consulta à caixa de convênio, por Kátia Oliveira, do Ministério das Cidades, em 25/2/11, sobre Cotação prévia para administração direta.
"A Portaria nº 127 faz referência a contratação de empresas, contudo é omissa no caso de contratação por entidades privadas sem fins lucrativos.
A questão é que a maioria destas entidades executam suas obras por administração direta, ou seja, com profissionais do seu quadro efetivo, porém muitas não possuem todos os profissionais necessários à execução das unidades habitacionais (engenheiros, pedreiros, serventes etc), por não se tratarem de empresas e sim de instituições privadas sem fins lucrativos, não seria possível contratar estes novos profissionais sem a necessidade da cotação prévia ou pesquisa no mercado, considerando que, os contratos de repasse são operacionalizados pela CAIXA, que utiliza como referência o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, que estabelece os valores referenciais dos salários das categorias profissionais dos sindicatos da construção civil?
Deve-se considerar também que, a maioria destas entidades já possui profissionais que prestam serviços ocasionalmente, de acordo com a demanda, sem vínculo empregatício e de forma autônoma, estes profissionais poderiam ser absorvidos e pagos por Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA?"
Deliberação do dia 31/3/11: Assunto adiado para a próxima reunião.
Deliberação do dia 6/4/11: A Secretaria Executiva irá resgatar ata que deliberou sobre o referido assunto.
Deliberação do dia 18/4/11: Assunto adiado.
A Secretaria Executiva resgatou a ata do dia 18 de fevereiro de 2010 (item 2.3) que tratou de cotação prévia, em consulta da FUVATES sobre o tema (ata e consulta anexas).
Deliberação do dia 07/06/11: O art. 45 da Portaria nº 127/2008 dispõe: "Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade", independente da natureza jurídica do contratado.
Nesse contexto, a Comissão entende que, no mínimo deverá ser realizada a cotação prévia.
3. Consulta por e-mail, de Portos do Brasil, em 4/3/11, por Rogério Menescal, com o seguinte questionamento: "Gostaria de saber se o SICONV apresenta alguma restrição para a inclusão de um contrato, formalizado antes do período de vigência do convênio, mas destacando que o contrato foi formalizado com respaldo em uma outra fonte orçamentária, seguiu a lei 8666, com preços compatíveis ao sistema SICRO e SINAPI e que as atividades a serem executadas, medidas e prestadas contas, estarão dentro do período de vigência do convênio e compatíveis com o objeto e plano de trabalho do mesmo. Caso essa restrição seja confirmada, gostaríamos de saber qual o respaldo legal para a mesma".
Deliberação em 18/3/11: A Comissão decidiu que a Secretaria Executiva entrará em contato com representante do TCU a fim de esclarecimento do assunto em epigrafe e apresentar na próxima reunião.
Tendo em vista que a Camila e a Izabel foram para uma reunião com representantes do TCU, em 7/4/11, retorna o assunto à Pauta.
Deliberação do dia 18/4/11: Assunto adiado.
Deliberação do dia 07/06/11: A Secretaria Executiva da Comissão encaminhará à Conjur/MP consulta acerca de uma proposta de diretriz autorizando a utilização de licitações anteriores, nos termos já definidos na ata do dia 19/01/2010, porém considerando o entendimento diverso do TCU. A Nota Técnica será enviada aos membros da Comissão, por e-mail, para análise e aprovação.
A Secretaria Executiva da Comissão responderá ao consulente que existe um entendimento da Comissão diverso de recomendação emanada do TCU, portanto, o assunto será encaminhado à jurídica para manifestação.
4. Ofício n° 11 (04300.001283/11-44), de São Paulo Turismo, sobre a impossibilidade de cadastramento da licitação e do contrato firmado com seu fornecedor no SICONV, esclarecemos:
a) o convênio teve vigência no período de 20/2/09 a 22/12/09;
b) a SPTuris já possuía um contrato com a empresa 3P Comunicações Ltda – MPM (com o mesmo objeto tratado no convênio) oriundo de licitação na modalidade concorrência pública, cuja vigência foi de 17/11/05 a 16/11/09, já computados as prorrogações efetivadas por aditamentos contratuais. Esse contrato foi utilizado para a execução das ações previstas no convênio;
c) ao tentar o cadastramento do contrato no SICONV, surge a mensagem "A vigência do contrato não se enquadra na vigência do convênio relacionado".
Segundo a Comissão é possível o aproveitamento de processos licitatórios anteriores, desde que estejam vigentes e que os prazos contratuais sejam compatíveis com a execução de convênio, que as especificações do objeto da licitação sejam compatíveis com a execução do convênio, que as especificações do objeto da licitação sejam compatíveis com o objeto do convênio celebrado, e que seja possível na execução segregar os recursos humanos e materiais já existentes dos que serão utilizados para o cumprimento do objeto do convênio.
Neste caso, vimos pelo presente consultar sobre como esta empresa deve proceder para registrar no SICONV nosso contrato GJU 117/05 firmado entre a São Paulo Turismo S.A e a empresa 3P Comunicações Ltda – MPM, originado na concorrência Públ n° 006/05, considerando que o sistema hoje não permite a inserção de licitações e contratos firmados anteriormente ao período do convênio.
Deliberação em 18/3/11: A Comissão decidiu que a Secretaria Executiva entrará em contato com representante do TCU a fim de esclarecimento do assunto em epigrafe e apresentar na próxima reunião.
Tendo em vista que a Camila e a Izabel foram para uma reunião com representantes do TCU, em 7/4/11, retorna o assunto à Pauta.
O entendimento encaminhado por e-mail aos membros desta Comissão, pela Daniella Scafutto, em 9/9/10, buscando informá-los que a divergência apontada diz respeito ao seguinte:
- esta Comissão entendeu ser "possível o aproveitamento de processos licitatórios anteriores, desde que estejam vigentes e que os prazos contratuais sejam compatíveis com a execução de convênio, que as especificações do objeto da licitação sejam compatíveis com a execução do convênios, que as especificações do objeto da licitação sejam compatíveis com o objeto do convênio celebrado, e que seja possível na execução segregar os recursos humanos e materiais já existentes dos que serão utilizados para o cumprimento do objeto do convênio (vide item 5 da ata do dia 19.01.2010, em anexo);
- o TCU proferiu entendimento sobre "a impossibilidade da utilização de licitações anteriores para a execução de objetos de contratos de repasse e convênios federais, quando celebrados posteriormente ao certame (item 1.4.1, TC-016.176/2008-0, Acórdão nº 4.134/2008-2ª Câmara e item 1.5.1, TC-014.277/2006-8, Acórdão nº 74/2009-2ª Câmara).
Deliberação do dia 18/4/11: Assunto adiado.
4.1 Ofício n° 24 (04300.002505/2011-46), de São Paulo Turismo, reiterando a solicitação feita através do Ofício n° 11 (04300.001283/11-44), sobre a impossibilidade de cadastramento da licitação e do contrato firmado com seu fornecedor no SICONV.
Deliberação do dia 07/06/11: A Secretaria Executiva da Comissão encaminhará à Conjur/MP consulta acerca de uma proposta de diretriz autorizando a utilização de licitações anteriores, nos termos já definidos na ata do dia 19/01/2010, porém considerando o entendimento diverso do TCU. A Nota Técnica será enviada aos membros da Comissão, por e-mail, para análise e aprovação.
A Secretaria Executiva da Comissão responderá ao consulente que existe um entendimento da Comissão diverso de recomendação emanada do TCU, portanto, o assunto será encaminhado à jurídica para manifestação.
5. Of. n° 1469, 03100.001718/10-63, recomendação do TCU – Acórdão 3.119/2010 – Plenário, de 08/12/2010.
1.6.5. recomendar à Comissão Gestora do Siconv, como órgão central do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 13, § 1o do Decreto no 6.170/2007), que analise a possibilidade de sugerir a alteração da Portaria Interministerial nº 127/2008 para incluir, entre as cláusulas necessárias para recebimento de cada parcela dos recursos, previstas nº art. 43 deste normativo, o convenente ou contratado atender às exigências previstas em seu art. 30, inciso X.
"Art. 30 São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:
X – a obrigatoriedade de o convenente ou contratado incluir regularmente no SICONV as informações e os documentos exigidos por esta Portaria, mantendo-o atualizado;"
Deliberação do dia 31 de março de 2011: A Comissão propôs ao Departamento de Gestão Estratégica da Informação – DGEI/SLTI-MP a realização de um estudo em casos concretos, a fim de subsidiar a análise do assunto, o qual será tratado em pauta posterior.
A DGEI encaminhou resposta por meio de despacho, cópia anexa.
Deliberação do dia 07/06/11: A Secretaria Executiva da Comissão encaminhará resposta ao TCU com base no despacho encaminhado pelo Departamento de Gestão Estratégica da Informação – DGEI, que informa que com a implantação da OBTV o convenente ou contratado será obrigado a informar todos os procedimentos de execução no SICONV.
Dessa forma, a Comissão entende que não cabe alteração da Portaria nº 127/2008, pois a exigência já está contemplada nos arts. 3º, §1º e 30, inciso X.
6. Acórdão nº 393/2011 - TCU Plenário com diversas recomendações para o MP, MF e CGU (itens 7.1.4 e 7.2.3 do relatório de auditoria).
"7.1.4 ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, Ministério da Fazenda - MF e Controladoria Geral da União - CGU, conjuntamente, que alterem a Instrução Normativa STN 01/97 e a Portaria Conjunta MPOG/MF/CGU 127/2008, de modo que sejam adequados os seguintes trâmites nas transferências voluntárias, sejam contratos de repasse, convênios ou qualquer outra modalidade de transferência voluntária que for adotada:
a) tornar obrigatória, antes da análise do projeto básico de engenharia pelo concedente, a realização de inspeção prévia ao local de realização das futuras obras para verificar a adequação do projeto básico e evitar o pagamento por obras, realizadas antes da assinatura do convênio (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fl.408);
b) tornar obrigatória a comprovação da inspeção prévia mediante juntada de documento acompanhado de fotos do local onde serão realizadas as futuras obras (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AB", fl.408);
c) orientar no sentido de que a seleção dos convenentes e o empenho sejam feitos até o mês de outubro, evitando dificuldades para o envio e análise do plano de trabalho (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fls.408);
d) tornar obrigatória a juntada ao processo de convênio de pelo menos um documento orçamentário que comprove a existência da previsão orçamentária de contrapartida, além da declaração de sua existência (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fls.408);
e) tornar obrigatória a análise técnica dos projetos básicos de engenharia, pelo concedente, antes da liberação dos recursos financeiros, e que esta análise seja realizada por pessoas qualificadas (engenheiros civis ou arquitetos) (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fls.408);
f) tornar obrigatório o envio, pelo convenente, antes da liberação dos recursos financeiros, dos documentos da licitação realizada - publicação do aviso da licitação nos jornais e Diário Oficial, orçamento da empresa vencedora, contrato da empresa vencedora, cronograma físico-financeiro da empresa vencedora, ata da homologação e adjudicação, ART dos executores, justificativa da dispensa de processo licitatório com embasamento legal e respectiva publicação, além do licenciamento ambiental e ART dos fiscais das obras (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fls.408);
g) vedar o aproveitamento de licitações realizadas antes da assinatura dos convênios (Matriz de Encaminhamentos da CAIXA, série "J", fls.398);
h) tornar obrigatória a análise, pelo concedente, do orçamento detalhado da empresa vencedora da licitação ou da dispensa realizada pelo convenente, antes da liberação dos recursos financeiros, de modo a verificar se foram seguidos os parâmetros acordados no plano de trabalho e no projeto básico de engenharia (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fls.408);
i) condicionar o início das obras, por parte do convenente, à autorização do concedente, quando este terminar a análise do projeto básico de engenharia e da planilha orçamentária da empresa vencedora da licitação (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fls.408);
j) condicionar a liberação de recursos financeiros para obras (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fls.408):
1) ao recebimento dos documentos de medição e notas fiscais referentes às parcelas já realizadas;
2) ao envio de pessoa qualificada (engenheiro civil ou arquiteto) para conferir se as informações constantes nos boletins de medição estão corretas e à emissão, pelo responsável pela conferência das informações, de relatório detalhado, inclusive com fotos, sobre a fiscalização realizada, atestando a realização dos serviços conforme consta no documento de medição;
k) condicionar a liberação de recursos financeiros para convênios de custeio ao recebimento de relatório das atividades desenvolvidas pelo convenente devidamente acompanhado de documentos tributários comprobatórios da execução dos serviços ou aquisição dos bens (Matriz de Encaminhamentos dos Ministérios, série "AA", fls. 408);
7.2.3 ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, Ministério da Fazenda - MF e Controladoria Geral da União - CGU, conjuntamente, que realizem estudos para adequar a IN/STN 01/1997 e a Portaria Conjunta MPOG/MF/CGU 127/2008 ao Acórdão/TCU 325/2007 - Plenário que versa sobre a composição do BDI em obras (Matriz de Encaminhamentos da CAIXA, série "K", fls.399) e apresentem ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;"
6.1. Acórdão nº 325/2007 - TCU Plenário para subsidiar a discussão do subitem 7.2.3, do Acórdão referido anteriormente.
Deliberação do dia 07/06/11: Assunto adiado para a próxima reunião.
7. Ofício n° 261/SE/MCT, NT nº 533/2010 CONJUR/MCT e o Ofício n° 2372 (04300.000551/11-19), da CGU, todos referentes a inclusão de nova hipótese de Inaplicabilidade das exigências da Portaria n° 127/08 – Fundações de Amparo à Ciência e Tecnologia.
Análise quanto à viabilidade de excluir do alcance da Portaria nº 127, de 2008, os programas federais de fomento à pesquisa científica e tecnológica desenvolvidos pelas Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (FAPs), que estão enfrentando dificuldades para o registro e operacionalização de convênios com o CNPq e outros órgãos federais no SICONV, quando executam programas federais de fomento à pesquisa científica e tecnológica que não são programas de incentivo à inovação nos moldes previstos pela Lei de Inovação, Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Deliberação do dia 18/4/11: Assunto adiado.
Deliberação do dia 07/06/11: A Secretaria Executiva da Comissão irá responder ao consulente, propondo que sejam apresentadas ao Departamento de Gestão Estratégica da Informação – DGEI as dificuldades operacionais na utilização do SICONV, com o objetivo de verificar o mérito do pleito.
8. Ofício nº 337/2011/SPOA/MDA (04300.003101/2011-70) – Contratação de pessoal com recursos públicos.
A previsão no Manual do SICONV quanto à contratação de pessoal com recursos públicos por tempo determinado via CLT, inclusive com orientação para priorização de contratações nesse formato, para execução de atividades vinculada ao objeto de convênios, têm gerado constantes solicitações das entidades parceiras deste Ministério para adoção desse procedimento no âmbito do MDA. São preocupações da SPOA/MDA, quando da execução de convênios e instrumentos congêneres:
Atrasos na Execução do objeto
É comum durante a execução de um projeto que tem previsão de contratação de profissionais por meio de horas técnicas, para desempenharem atividades do convênio, haver a necessidade de prorrogação da sua vigência devido imprevistos ocorridos durante a realização.
Nessas situações como proceder a manutenção desses profissionais no período em que não há condições de execução?
Havendo essa ocorrência, seria necessário a continuidade dos profissionais além da previsão inicial de duração da meta aprovada, o que impactaria diretamente no aumento dos custos do projeto em relação às despesas nele previstas.
Diante desse aumento, quem arcaria com a suplementação de recursos para cobrir os gastos adicionais para a conclusão do objeto?
Encargos Trabalhistas
A contratação por CLT, nos casos em que houver previsão de contratação de profissionais com recursos do concedente, implicará em custo adicional para a realização do objeto do convênio, considerando todos os direitos trabalhistas do contratado (FGTS, INSS, férias, 13º, horas extras, adicionais noturno, insalubre, periculoso, contribuição sindical, vale transporte, salário família, licença gestante).
Tratando-se de execução de convênios entende-se necessário considerar variáveis que poderão impactar a realização das atividades pactuadas, pois na ocorrência de atrasos imprevistos citados anteriormente e ainda na eventualidade da contratação de profissional que durante o período do contrato adquira direitos assegurados na legislação, a exemplo da licença gestante, em que não poderia haver o rompimento da relação de trabalho, ainda que houvesse o término da execução do instrumento, a entidade convenente com certeza irá co-responsabilizar o concedente para a solução do problema.
Deliberação do dia 07/06/11: Assunto adiado para a próxima reunião.
9. Parecer nº 0440 – 4.2/2011/JD/CONJUR/MP – Implementação de funcionalidade no SICONV.
Trata-se de parecer à consulta efetuada, de acordo com a deliberação da Comissão Gestora do SICONV na ata de 31 de março de 2011 após reunião com os representantes do Ministério da Pesca e Aqüicultura e Ministério do Desenvolvimento Agrário, no sentido de solicitar manifestação jurídica da Conjur do Ministério do Planejamento quanto à obrigatoriedade da não utilização do SICONV nos casos previstos no art. 2º da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.
A Conjur/MP entende que:
"a) eventual óbice ao atendimento do pleito das Pastas consulentes deveria decorrer do que disposto no Decreto nº 6.170/2007, e não na Portaria Interministerial nº 127/2008, que não traz disposições específicas sobre o SICONV, e tampouco poderia restringir a abrangência de norma que lhe é hierarquicamente superior;
b) O Decreto, embora inserido no contexto das transferências voluntárias, não veda a utilização do SICONV para as transferências obrigatórias;
c) Cabe à Comissão Gestora do SICONV decidir, mediante juízo discricionário, sobre a conveniência e oportunidade de implementar a sugestão ministerial."
Deliberação do dia 07/06/11: A Comissão não vê óbice à utilização do SICONV para instrumentos listados no art. 2º da Portaria nº 127/2008. Por pertinência, encaminha-se a presente questão ao DGEI para a manifestação no âmbito de suas competências.
10. Memorando nº 157/2011/ASPAR-GM-MP – Projeto de Lei do Senado nº 86 de 2011, Senador Benedito de Lira.
O Projeto de Lei propõe alteração de dispositivo da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para tratar das transferências voluntárias a Municípios com população de até 50.000 habitantes.
"Inicialmente, propõe alteração no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para incluir a determinação de que as sanções de suspensão de transferências voluntárias, ou as exigências para a sua contratação, previstas na referida LRF, não se aplicam a municípios com população de até 50.000 habitantes.
Assim, esses municípios ficam desobrigados de comprovar, para fins de contratação e de recebimento de transferências voluntárias da União ou dos Estados, o cumprimento, entre outras, das exigências contidas no § 1º daquele artigo, tais como a demonstração de estar em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos e a observância dos limites da dívida pública."
Deliberação do dia 07/06/11: A Secretaria Executiva da Comissão responderá que o pleito extrapola as competências da Comissão.
11. Consulta encaminhada por e-mail, em 1/06/2001, por Bruno Barbosa da CGU.
- Questionamentos acerca do entendimento do inciso I do § 2º do art. 53 da
Portaria Interministerial nº 127/2008.
"É que o apoio técnico de terceiros privados, prevista no artigo citado anteriormente, está sendo operacionalizada, em alguns casos, por intermédio dos consultores contratados, via contratos de cooperação técnica internacional, entretanto, fazemos as seguintes reflexões:
1. A Portaria 127 registra no art 52 que "O concedente ou contratante deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado...". Trata-se, portanto, de uma responsabilidade inerente à administração pública acompanhar e fiscalizar os recursos que são objeto de transferência voluntária.
2. As transferências voluntárias resultam do mandato de origem e cada órgão público concedente, em função de sua finalidade e sua própria razão de existir. Assim, quando o MDA (por exemplo) firma convênios e transfere recursos para ONGs, Estados ou Municípios, para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao desenvolvimento e sustentabilidade de assentamentos rurais, está caracterizada sua competência genuína, típica e rotineira. Noutras palavras, o MDA está executando o seu "dia-a-dia", e deve, na forma da Portaria, "prover as condições" para acompanhar a execução das atividades previstas com os recursos repassados. Ocorre que o art. 53 da mesma Portaria prevê, no inciso II do § 2º que, para exercer as atividades de fiscalização e acompanhamento, o concedente poderá valer-se de "apoio técnico de terceiros". Não é razoável aceitar que este apoio técnico possa ser confundido com a utilização, para este fim, de consultores contratados por intermédio de projetos de cooperação técnica internacional, o que é inadequado, conforme descrito a seguir.
3. A Cooperação Técnica Internacional deve caracterizar-se pela promoção, no País, do desenvolvimento de capacidades técnicas, por intermédio do acesso e incorporação de conhecimentos, informações, tecnologias, experiências e práticas em bases não-comerciais e em todas as áreas do conhecimento. No caso brasileiro, a Cooperação Técnica Internacional deve se realizar na modalidade de Execução Nacional, na qual a condução e direção das atividades dos projetos estão a cargo de instituições brasileiras ainda que os recursos orçamentários da União estejam sob a guarda de organismo ou agência internacional cooperante. Nesta modalidade, a coordenação dos projetos está sob a responsabilidade de Diretor Nacional de Projeto, pertencente aos quadros do órgão executor nacional.
4. De acordo com as diretrizes da Agência Brasileira de Cooperação, a cooperação técnica internacional é constituída pela transferência de conhecimento (metodologias, tecnologias, boas práticas e demais conhecimentos com conteúdo técnico que possam ser sistematizados e disseminados) com aplicação imediata em processos de desenvolvimento e que permitam a um dado país alavancar seu desenvolvimento em um assunto específico. (http://www.abc.gov.br/ctXcf.asp). Assim, as iniciativas de um projeto de cooperação, ainda que guardem tematicamente convergência com as finalidades do órgão executor, não podem se confundir com suas atribuições típicas, já que os projetos de cooperação têm a finalidade de propiciar ao país, numa determinada área, a alavancagem de conhecimentos, métodos e práticas que possam, uma vez concluídos os projetos de cooperação, ser incorporados à gestão pública em definitivo.
5. O Decreto 5.151/2004 estabelece em seu art 4º que os órgãos executores nacionais de cooperação técnica poderão contratar, por intermédio dos organismos cooperantes internacionais, "serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional, observado o contexto e a vigência do projeto ao qual estejam vinculados". O § 1o do referido artigo estabelece ainda que tais serviços de consultoria "serão realizados exclusivamente na modalidade produto. O produto, no mesmo Decreto, é definido como "o resultado de serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal". De acordo com o mencionado arcabouço normativo, portanto, os consultores eventualmente contratados por intermédio de um projeto de cooperação técnica internacional devem entregar ao órgão executor nacional, na forma de estudos, projetos, pareceres ou relatórios, os tais "produtos" que possam ser efetivamente utilizados pela administração em seu esforço de alavancagem de novos conhecimentos e práticas de gestão das políticas públicas.
6. Não há, portanto, espaço para flexibilizar o entendimento de que as atividades típicas da administração, como análise de prestações de contas ou as atividades de monitoramento e fiscalização de convênios possam ser realizadas por consultores em projetos de cooperação internacional, uma vez que o resultado destes trabalhos não guarda conformidade com as premissas da inovação e agregação de conhecimentos, fundamentais no contexto dos "produtos" da consultoria que pode ser contratada no âmbito da cooperação internacional.
7. O Acórdão 1339/2009, do TCU, consolidou este entendimento ao afirmar, no item 9.2.1, que "os acordos básicos de cooperação técnica internacional prestada ao Brasil não autorizam que a contraparte externa efetue, no interesse da Administração demandante, o desempenho de atribuições próprias dos órgãos públicos, nas quais não haverá transferência de conhecimento por parte do organismo internacional executor ou em que a assessoria técnica de um ente externo é dispensável, por se tratar de temas e práticas já de domínio público, demandados rotineiramente pela Administração". Apesar de não inovar, a posição do TCU consolidou os princípios contidos no Dec 5151 e nas diretrizes da ABC, reforçando o entendimento de que as consultorias, no âmbito da cooperação internacional, devem estar endereçadas a saltos qualitativos, à inovação, à busca do estado da arte na gestão pública, e não à rotina administrativa.
8. Assim, seria admissível, por exemplo, considerar a contratação de consultores em projetos de cooperação para avaliar e propor novas metodologias e mecanismos de fiscalização e acompanhamento de convênios, mas não a contratação dos mesmos para realizar rotineiramente estas fiscalizações.
9. Em casos extremamente particulares, talvez seja razoável imaginar a possibilidade de que um convênio tenha sido firmado e recursos transferidos para a realização de atividades de natureza inovadora que envolvam conhecimentos e tecnologias específicas pelo convenente. Neste caso, pode ser importante que o concedente promova não apenas uma mera fiscalização da aplicação dos recursos, mas uma avaliação consistente sobre seus méritos e impactos, até mesmo para utilizar esta avaliação como insumo de eventuais revisões da política pública. Neste exemplo, poderia ser admitida a contratação de um consultor-produto (para fazer uma avaliação de impacto e não a fiscalização típica), devendo ser observado ainda que o projeto deverá ter seus objetivos (estabelecidos no chamado PRODOC) em conformidade com esta ação de avaliação.
Deliberação do dia 07/06/11: A Comissão entende que é vedada a utilização de recursos externos para a operacionalização do disposto no art. 53, § 2º, I, da Portaria nº127/2008. Nesse sentido, a Secretaria Executiva da Comissão irá elaborar minuta de diretriz a ser encaminhada aos demais membros da Comissão, por e-mail, para aprovação.
12. Assuntos Diversos.
Carlos Henrique Azevedo Moreira
Representante da SLTI/MP
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP