Ata Reunião Ordinária - 06 de abril de 2011
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 14h30, do dia 6 de abril de 2011, no auditório do 9º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Carlos Henrique Azevedo Moreira, representante da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF e Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Clesito Cezar A. Fechine, da SLTI/MP, Marcilene Alves Aguiar, da SLTI/MP, Camila Rocha e Benevides, da SLTI/MP, Azabel Ataíde da Silva, da SLTI/MP, Bruno Oliveira Barbosa, da SFC/CGU, Thais de Melo Queiroz, da SLTI/MP, Vilson Aparecido Costa, da SLTI/MP, Ivone da Silva Rabelo, do BACEN, José Reynaldo de A. Furlani, do BACEN e Rodrigo Monteiro, do BACEN.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Assinatura da Ata do dia 31/3/11 e outras anteriores.
2. Contratação de operação de credito, por Ernesto Preciado, da STN, por e-mail em 4/10/10.
Item X.X – Contratação de operação de crédito. Atendimento ao Art. 33 da LRF – Estados do Pará, Rio Grande do Sul, Rio de janeiro e Goiás e Municípios de Montenegro (RS) e Pato Branco (PR).
Encaminho para conhecimento, discussão e encaminhamento assunto sobre eventuais descumprimentos do art. 33 da LRF. Conforme o art. 33 da LRF:
"Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à divida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediane a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
(...)
§ 3º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanç~es previstas nos incisos do § 3º do art. 23.
(...)"
Conforme § 3º do art. 23 da LRF:
"§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal."
Pauta da reunião do dia 19/10/10.
A Comissão sugeriu que a proposta de inclusão da norma referida na PI nº 127 seja formalizada, pela STN, por meio de Nota Técnica com justificativa que deve abranger a forma de comprovação da exigência.
A STN formalizou o referido assunto por meio do Ofício nº 58 (CPROD 04300.000693/11-78), de 4/2/11, que propõe alterações na Portaria º 127/2008, mais especificamente no art. 24 que trata das "Condições para Celebração".
Deliberação em 18/3/11: A parte referente ao CAUC foi aprovada pela Comissão e será consolidada com as demais alterações da Portaria nº 127/2008 que não foram efetivadas. Quanto a parte referente à operação de crédito, a Comissão entende que o requisito fiscal deve estar previsto na Portaria. No entanto, para a discussão quanto à forma de comprovação a Secretaria Executiva irá convidar representante do banco Central para comparecimento na próxima reunião, a fim de esclarecimentos quanto à concessão de operações de crédito aos entes federativos.
Deliberação do dia:
a) A Comissão proporá alteração da Portaria 127, de 2008, com referência a criação da obrigação de emissão do documento do Chefe do Executivo manifestando que o seu ente não realizou operação classificável como operação de crédito, nos termos do artigo 33 da LRF;
b) Considerando inclusive os riscos nas operações de crédito, encaminhar ofício para o Banco Central, solicitando avaliar possibilidade de, durante as fisalizações, ao identificar operações irregulares, nos termos do artigo 33 da LRF, notificar o Tribunal de Contas Estadual ou do Município;
c) quando forem encontrados indícios de irregularidade, encaminhar denúncia ao Banco Central;
d) utilizar ofício citado na alínea "b" para verificar a necessidade de autorização do Chefe do Executivo do ente nas operações de crédito, para que afaste sigilo bancário e o Tribunal de Contas competente tenha acesso aos registros sobre as operações no Banco Central.
A Secretaria Executiva da Comissão encaminhará ao VBanco Central a lista das contas identificadas no SICONV com cobrança de tarifas.
3. Consulta à caixa de convênio, por Kátia Oliveira, do Ministério das Cidades, em 25/2/11, sobre Cotação prévia para administração direta.
"A Portaria nº 127 faz referência a contratação de empresas, contudo é omissa no caso de contratação por entidades privadas sem fins lucrativos.
A questão é que a maioria destas entidades executam suas obras por administração direta, ou seja, com profissionais de seu quadro efetivo, porém, muitas não possuem todos os profissionais necessários à execução das unidades habitacionais (engenheiros, pedreiros, serventes, etc), por não se tratarem de empresas e sim de instituições privadas sem fins lucrativos, não seria possível contratar estes novos profissionais sem a necessidade da cotação prévia ou pesquisa no mercado, considerando que, os contratos de repasse são operacionalizados pela CAIXA, que utiliza como referência o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, que estabelece os valores referenciais dos salários das categorias profissionais dos sindicatos da construção civil?
Deve-se considerar também que, a maioria destas entidades já possui profissionais que prestam serviços ocasionalmente, de acordo com a demanda, sem vínculo empregatício e de forma autônoma, estes profissionais poderiam ser absorvidos e pagos por Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA?
Deliberação do dia 31/3/11: Assunto adiado para a próxima reunião.
Deliberação do dia: A Secretaria Executiva irá resgatar ata que deliberou sobre o referido assunto.
4. Consulta, por Bruno Oliveira, da CGU, enviado em 21/3/11
Conforme consta no Ofício 5.913 MS/SE/FNS, o ministério da Saúde autorizou que a conta corrente específica do convênio 774/2010 fosse liberada para proceder pagamentos com cheques e DEB473 (pagamentos por contas de terceiros) e informou que fosse dado conhecimento ao Banco do Brasil para que fossem adotadas as providências necessárias.
O Banco do Brasil, em contato realizado por email junto ao MP em 09/02/2011, mostrou preocupação, pois alega que o sistema do Banco não permite a liberação de cheques para uma conta e a inibição para outras. O problema seria que as contas Siconv possuem um conjunto de regras e não seria possível criar exceções para uma conta específica. Caso seja feita essa exceção, a conta deixaria de ser do "tipo" Siconv. Assim, eles solicitam orientações sobre como proceder.
Além desse assunto, por intermédio de email de 07/01/2011, o Banco levou ao MP outras duas questões:
- encerramento de contas: as contas convênio cadastradas no Banco têm encerramento automático após dois anos da data da última movimentação, desde que estejam com saldo zero. Entretanto, o BB tem recebido solicitações de encerramento manual, vindas dos órgãos concedentes, por motivo de prestação de contas. Assim, eles questionam se realmente há necessidade de comprovar o encerramento das contas correntes para a realização da prestação de contas. Analisando a portaria 127/2008, não encontramos nenhuma referência a essa necessidade de se encerrar as contas antes de realizar a prestação de contas, apesar de poder ser uma medida salutar, pois, conforme conversado com o Banco, caso a conta não seja encerrada, mesmo com o final do convênio, ela poderia ser utilizada para outros fins, considerando a isenção das taxas. O contraponto é que, caso a conta seja encerrada, qualquer informação que venha a ser solicitada, como um extrato, por exemplo, teria que ser cobrada, pois a conta já estaria inativa.
- operações de câmbio: o BB tem recebido solicitações de movimentação das contas de convênio para operações de câmbio financeiro, destinadas a pagamento de fornecedores esternos. A operação de câmbio financeiro permite a identificação do destinatário do recurso, porém, não é um serviço vinculado à conta corrente, necessitando de formalização de contrato de câmbio à parte, específico para cada remessa. O BB informa, assim, que existem custos associados a esta operação, que não se caracterizam como tarifas, mas os convenentes utilizam a Portaria 127/2008 para solicitar a isenção desses custos. Dessa forma, o banco solicita parecer sobre a pertinência da movimentação dos recursos em cotas de convênios por meio de operações de câmbio e, consequentemente, à cobrança dos respectivos custos.
Dessa forma, propomos que os 3 itens sejam oportunamente inseridos na pauta de reunião da Comissão Gestora do Siconv.
Obs.: todos os documentos citados estão encaminhados em anexo. Os representantes do banco do Brasil se colocam à disposição para comparecer na reunião da Comissão Gestora, caso se façam necessários maiores esclarecimentos.
Deliberação dos dias 29 e 31/3/11: Assunto adiado para a próxima reunião.
A Secretaria Executiva desta Comissão buscou o tema "Operação de câmbio em conta convênio" e foi encontrado na ata do dia 5/8/10, o seguinte questionamento e deliberação:
"Solicita a análise e manifestação sobre a pertinência da movimentação dos recursos via operações de câmbio nas contas convênios, e se os contratos para repasse dos recursos serão feitos no âmbito do convênio, ou de contratação à parte pelo titular da conta.
A Comissão entendeu que o § 5º do art. 42 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, determina que as contas de convênio e instrumentos congêneres serão isentas da cobrança de tarifas bancárias, além disso, a Diretriz nº 003/2010 também seve ser observada neste caso."
Deliberação do dia:
1 – Encerramento de contas – A Secretaria Executiva da Comissão responderá, por e-mail, que a Comissão entende que não há impedimento para que o órgão concedente solicite encerramento da conta. Na oportunidade registra-se que mesmo após o encerramento a referida conta permanecerá classificada como convênio, e nesse sentido observando o disposto no inciso VIII do artigo 39, da Portaria nº 127, de 2008.
2 - Operações de Câmbio – A Comissão entendeu que a cobrança de tarifa pode ser feita para ressarcimento de serviços de terceiros (Resolução do CMN nº 3518, de 6 de dezembro de 2007). Será elaborada uma diretriz no sentido de orientar os convenentes que o custo das operações de câmbio poderá ser cobrado pela instituição financeira e, em função disso, este deverá ser considerado para efeitos de precificação.
3 – Utilização de cheques – A Comissão entende que não deve ser regra utilizar cheque para pagamentos, porém na excepcionalidade é possível, conforme inciso II, do parágrafo 2º, artigo 50, da Portaria nº 127/2008, desde que seja justificado por autoridade máxima.
A Secretaria Executiva irá resgatar ata que deliberou sobre o referido assunto.
Ainda, entende que deve ser convidado representante do Banco do Brasil para uma posterior reunião.
5. Assuntos Diversos
5.1. Of. 727 (04300.010389/10-58), da STN, com duas sugestões de alteração na Portaria n° 127/2008, quais sejam:
a) inclusão de dispositivos que determinem a impossibilidade de ente federado subnacional receber recursos federais, transferidos voluntariamente, desde que tenha firmado operação de crédito com outro ente federado sem a verificação das condições e dos limites estabelecidos no caput do art 33 da Lei Complementar nº 101/2000.
Sugere a inserção na Portaria nº 127/2008 do regramento contido na LC nº 101/2000, ou seja, à impossibilidade de ente federado receber recursos financeiros transferidos voluntariamente, desde que não atendidas as exigências citadas no caput do art. 33 da referida LC.
Também, sugeriram que a comprovação, de que o ente não realizou operação de crédito com infração ao disposto no art. 33 da LC, se realize por meio de declaração do chefe do poder executivo, que deverá ser entregue juntamente com o aviso de recebimento do respectivo tribunal de contas.
b) A intenção do legislador, quando da elaboração da LDO, em conferir aos gestores a faculdade da utilização do CAUC para verificação de requisitos fiscais para transferências voluntárias.
Alegam que o art 24 da Portaria transmite a ideia de obrigatoriedade de consulta ao CAUC para realização de transferência voluntária, indo de encontro com a LDO em seu art. 47 que diz: "(...) documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo CAUC (...)".
Deliberação do dia: O assunto será discutido na reunião agendada para o dia 28 de abril de 2011.
Carlos Henrique Azevedo Moreira
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP