Ata Reunião Ordinária - 05 de fevereiro de 2013
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 09h30, do dia 05 de fevereiro de 2013, na Sala de Reuniões do Gabinete da SLTI-MP, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Delfino Natal de Souza, da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, Bruno Oliveira Barbosa, representante da SFC/CGU e Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Amazico José Rosa, da SLTI/MP, Cleber Fernando de Almeida, da SLTI/MP, Izabel Ataide da Silva, da SLTI/MP, Camila Rocha e Benevides, da SLTI/MP, Lais de Figueiredo Lopes, da SG/PR, Evânio Antonio de Araújo, Júnior, da SG/PR, Oscar Zveiter Neto, da SOF/MP, Mauro Mendonça Magliano, da SESGE/MJ e Michel Ferronato, da SESGE/MJ.
TÓPICOS DA REUNIÃO
- Pauta
1) Parecer/Nº 58-4.4/2013/JD/CONJUR-MP/CGU/AGU. Contratos de Repasse. Aplicação de dispositivos do Decreto nº 6.170/2007
"31. Pelas razões acima expostas, sugiro que sejam os presentes novamente remetidos à SLTI/MP, para que, no exercício da competência estabelecida no art. 13 do Decreto nº 6.170/2007, se manifeste sobre as conclusões sintetizadas no item 24 deste opinativo, esclarecendo sobre o entendimento da secretaria-executiva da Comissão Gestora do SICONV, com relação as atribuições dos envolvidos nos contratos de repasse e sua operacionalização, considerando os motivos que ensejaram a elaboração dos artigos 21 e 22, 8º e 45 da Portaria Interministerial nº 507/2011, que tratam, respectivamente, do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º e 6º do Decreto nº 6.170/2007."
Considerações da Secretaria Executiva da Comissão:
A Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – CONJUR/MP, encaminhou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP, para análise e manifestação, a NOTA/Nº 2636 – 4.2 / 2012/JAR/CONJUR/MP/CGU/AGU, de 16 de agosto de 2012, a qual foi respondida à CONJUR/MP por meio da Nota Técnica nº 274/DeGST/SLTI-MP. A manifestação da Nota Técnica restringiu a análise aos aspectos técnicos do SICONV, tendo em vista as competências emanadas pelo Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, notadamente os artigos 31 e seguintes.
Entretanto, o Parecer/ Nº 58-4.4/2013/JD/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 17 de janeiro de 2013, solicita manifestação no exercício da competência estabelecida no art. 13 do Decreto nº 6.170/2007.
Deliberação do dia 05 de fevereiro de 2013: A Comissão ressalta que, de acordo com as competências estampadas no art. 13 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, sua análise se restringe à interpretação dos dispositivos da Portaria nº 507, de 24 de novembro de 2011, conforme redação abaixo:
"Art. 13 (...)
(...)
§ 4o Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente:
I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste Decreto;
II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e
III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto."
"a) O art. 6º-A é unívoco, porquanto se traduz vedação clara e expressa à delegação do ato de celebração do contrato de repasse, não comportando interpretação a contrario sensu."
Deliberação do dia 05 de fevereiro de 2013: Diante das competências descritas acima, a Comissão Gestora se deteve à análise do conteúdo do § 1º e § 2º do art. 45, bem como às disposições do art. 5º da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, cujo teor trata da assinatura dos convênios com entidades privadas sem fins lucrativos e das competências da concedente, respectivamente. Após a análise dos dispositivos citados acima, a Comissão concluiu pela impossibilidade de manifestação conclusiva acerca do tema, pois foi verificado que existe divergência entre os dispositivos, quais sejam: i) os §§ 1º e 2º do art. 45 da PI nº 507, de2011 disciplinam que em convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos a assinatura somente poderá ser do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal, e essa responsabilidade não pode ser delegada; e ii) o § 1º do art. 5º possibilita que a União delegue as atribuições contidas nas alíneas constantes do inciso II do art. 5º, dentre as quais está contemplada a celebração dos convênios decorrentes das propostas selecionadas. Diante do exposto, a Comissão Gestora ratifica que não cabe manifestação acerca dos dispositivos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, pois foge às suas competências, e, em relação ao caso específico, a Comissão sugere que em função das divergências verificadas, o tema seja submetido a CONJUR/MP para manifestação conclusiva acerca da celeuma.
"b) A atividade de cadastramento prevista no art. 3º do Decreto nº 6.170/2007 pode ser objeto de outorga por meio do contrato de prestação de serviços, uma vez que não foi estabelecida em caráter exclusivo."
Deliberação do dia 05 de fevereiro de 2013: Em relação à atividade de cadastramento, a Comissão entende não ser possível a outorga desta competência à instituição mandatária por meio do Contrato de Prestação de Serviço, tendo em vista que este item não consta das competências que podem ser delegadas, conforme disposto §1º do art. 5º da Portaria nº 507, de 24 de novembro de 2011. Quanto à possibilidade da atividade de cadastramento ser objeto de outorga, a Comissão deliberou no sentido de que a CONJUR/MP deve ser instada a se manifestar, em razão de ser a Portaria nº 507, de 2011, em seu art. 21, mais restritiva do que o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no art. 3º.
"c) Com relação à aprovação prevista no art. 3º-A do Decreto nº 6.170/2007, considerando-se a inexistência de previsão que autorize ou vede a delegação, é recomendável que o órgão central do SICONV se manifeste previamente sobre a possibilidade de outorga, no particular."
Deliberação do dia 05 de fevereiro de 2013: A Comissão concorda com a argumentação exposta nos itens 16, 17 e 18 do Parecer/Nº 58-4.4/2013/JD/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 17 de janeiro de 2013, de que a inclusão do art. 3º-A ao Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, tem a intenção restritiva de atribuir a responsabilidade apenas ao concedente. Dessa forma, não cabe à instituição mandatária aprovar o requisito constante do inciso VI do §2º do art. 3º do referido Decreto.
"d) A realização de chamamento público pode ser objeto de outorga por meio do contrato de prestação de serviços, conforme admitido na alínea "b" do inciso II, c/c §1º do art. 5º da Portaria Interministerial nº 507/2011. A seleção da proposta, contudo, é de competência do órgão concedente, conforme alínea "c" do inciso I do art. 5º da portaria referida, não comportando delegação, em inteligência extraída do citado §1º do art. 5º.
Deliberação do dia 05 de fevereiro de 2013: A Comissão entende que a realização do chamamento público não pode ser objeto de outorga, tendo em vista que consta como competência do concedente, conforme disposto na alínea "c" do inciso I do art. 5º da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.
2) Novo requisito para recebimento de transferências Voluntárias. LC nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.827, de 16 e outubro de 2012. (Enviado pela STN).
"No nosso entender, a lei complementar nº 141/2012, que regulamentou a EC nº 29, estabeleceu um novo requisito para que os entes recebam transferências voluntárias.
Além do mínimo constitucional em saúde, os entes que não preencherem as informações bimestralmente no SIOPS não poderão receber transferências.
Abaixo estão as referências na LC nº 141 e no Decreto nº 7.827/12 que a regulamentou."
O Decreto estabelece ainda que os apenamentos previstos serão realizados a partir de 2014. Mas os entes já devem preencher os dados bimestrais no SIOPS a partir da execução orçamentária de 2013.
Em virtude da dificuldade que às vezes temos em promover alterações na PIM, talvez já pudéssemos inserir o novo requisito com essa ressalva.
LC nº 141
Art. 39. Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações.
§ 1o O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), ou outro sistema que venha a substituí-lo, será desenvolvido com observância dos seguintes requisitos mínimos, além de outros estabelecidos pelo Ministério da Saúde mediante regulamento:
I - obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
...
§ 2o Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados contidos no sistema especificado no caput a responsabilidade pelo registro dos dados no Siops nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei Complementar e na legislação concernente.
§ 3o O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das informações no Siops, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
...
§ 6o O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das transferências voluntárias entre os entes da Federação, observadas as normas estatuídas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
DECRETO Nº 7.827/2012
Seção II
Da Suspensão das Transferências Voluntárias
Art. 18. As transferências voluntárias da União serão suspensas:
I - quando constatado o descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde pelos Estados e Municípios; e
II - na ausência de declaração e homologação das informações no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação automática do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4º.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do ano de 2013.
§ 1º A verificação anual do cumprimento do limite mínimo dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012, e deste Decreto, será realizada a partir do ano de 2014, com base na execução orçamentária do ano de 2013, sem prejuízo das exigências legais e controles adotados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 141, de 2012.
§ 2º Os procedimentos de direcionamento, suspensão e restabelecimento de transferências de recursos nos termos deste Decreto serão realizados a partir do ano de 2014, sem prejuízo das exigências legais e controles adotados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Deliberação do dia 05 de fevereiro de 2013: A Comissão entende que o novo requisito deverá constar da proposta de alteração da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011. A Secretaria Executiva construirá redação para inclusão de inciso ao art. 38, além da inclusão de parágrafo fazendo ressalva para a data de início da verificação, qual seja, a partir do ano de 2014.
3) Manifestação acerca da possibilidade de criação de funcionalidade nos sistemas SIASG e SICONV, que permita o registro da suspensão dos prazos de execução dos convênios.
O Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes – DNIT, em que este solicita que a Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV avalie a possibilidade de incluir no SIASG e no SICONV uma funcionalidade que permita a suspensão dos prazos de convênios, tendo em vista que o instituto da suspensão é registrado como prorrogação e a manifestação das Notas nº 120/210, 349/2010 e 272/2011/DECOR/CGU/AGU da Consultoria-Geral da União concluiu no sentido de que:
(1) não compete aos órgãos consultivos da Advocacia-Geral da União determinar medidas operacionais ou administrativas às autoridades públicas, mas tão somente recomendar a sua realização, tendo em vista que a implementação de funcionalidades no SICONV e no SIASG se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa; e
(2) a suspensão/interrupção do prazo de execução dos convênios pode ocorrer e se distingue da prorrogação.
Deliberação do dia 05 de fevereiro de 2013: A Comissão entende que devido à inexistência de previsão legal acerca da suspensão de convênio, não é possível a criação de funcionalidade que contemple a interrupção desses instrumentos. A Comissão lembrou ainda que o SICONV foi desenvolvido com o objetivo de atender os procedimentos padrões, não estando contempladas as excepcionalidades. Diante do exposto e em prol do princípio da economicidade, a Comissão entende que não seria prudente o desenvolvimento de uma nova funcionalidade para atender um universo limitado de convênios.
4) Reunião com os membros da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos – SESGE do Ministério da Justiça.
Possibilidade de deduzir das verbas do convênio os valores referentes ao INSS patronal, caso haja previsão os planos de trabalho inseridos no SICONV.
Deliberação do dia 05 de fevereiro de 2013: A Comissão Gestora do SICONV deliberou no sentido de que a Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos - SESGE deve consultar a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, tendo em vista que o caso é específico e não está abarcado pela Portaria nº 507, de 24 de novembro de 2011. Dessa forma, o assunto foge da competência da Comissão estampada no §4º do art. 13 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Delfino Natal de Souza
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP