Ata Reunião Ordinária - 05 de agosto de 2010
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 14h30, do dia 5 de agosto de 2010, na sala de reunião n° 651, 6º andar, Bloco K, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Carlos Henrique de Azevedo Moreira, da SLTI/MP, Ernesto Carneiro Preciado, da STN/MF, José Gustavo Lopes Roriz, representante da SFC/CGU, e Welles M. Abreu, representante da SOF/MP.
Estiveram também presentes: Camila Rocha e Benevides, da SLTI/MP, e Danielle Abrahão Scafuto, da SLTI/MP.
Informamos que os assuntos para a pauta da reunião consistem em:
1. Assinatura da ata anterior, de 15/7/10.
2. Diretrizes a serem publicadas no Portal de Convênios
2.1. Diretriz n° 004/2010 – Reformulação da redação sobre a Obrigatoriedade da utilização do SICONV
A Comissão convalidou a Diretriz nº 004/2010, com nova redação.
3. Questionamento de consulentes
3.1 Pagamento com cheques
Solicita o retorno da possibilidade de registrar no SICONV os pagamentos já realizados com cheque, de forma transitória, e apenas para aquelas contas que foram abertas fora da rotina automática.
A Comissão entendeu que não deve ser restabelecido a possibilidade do convenente registrar pagamentos realizados por cheques.
O procedimento que deve ser adotado é o previsto no inciso II, do parág. 2º, art. 50 da PI nº 127, qual seja, por OBTV. Entretanto, enquanto o referido recurso não estiver em funcionamento, os pagamentos devem ser feitos por meio de transferência bancária.
Em que pese tal norma não ter sido respeitada no caso informado, o convenente deve justificar a desobediência e inserí-la no sistema para a avaliação do concedente.
3.2 Operação de câmbio em conta convênio
Solicita a análise e manifestação sobre a pertinência da movimentação dos recursos via operações de câmbio nas contas convênios, e se os contratos para repasse dos recursos serão feitos no âmbito do convênio, ou de contratação à parte pelo titular da conta.
A Comissão entendeu que o §5º do art. 42 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, determina que as contas de convênios e instrumentos congêneres serão isentas da cobrança de tarifas bancárias, além disso, a Diretriz nº 003/2010 também deve ser observada neste caso.
3.3 Convênios de Receita
O Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º estabelece o que se segue:
"Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio."
Comentário: O parágrafo acima, s.m.j, enseja aos Estados e Municípios firmarem convênio com órgãos/entidades federais na condição de concedentes de recursos, configurando o denominado convênio de receita, já adotado anteriormente ao advento do referido decreto e ainda previsto na macrofunção/siafi 02.03.07.
As Universidades e Institutos Federais, presentes em todos os estados da federação, frequentemente se defrontam com ações de interesse comum com os estados e municípios, o que gera a necessidade de pactuarem compromissos mútuos de trabalho, tendo para tanto a entidade federal que receber recursos por conta da realização de atividades inerentes as suas especializações.
No passado, o controle dos convênios de receita era efetuado no SIAFI (Transação >atuconv). Porém, o Portal de Convênios foi programado apenas para receber os convênios cujos concedentes sejam UG/Gestão, impossibilitando o cadastramento de CNPJ, peculiar ao convênio de receita. Enviamos mensagem a respeito do assunto ao e-mail convênios@planejamento.gov.brnios@planejamento.gov.br, mas não obtivemos resposta afirmativa de solução para o caso.
Ante o exposto, solicitamos dessa STN a análise e providência quanto a uma alternativa de solução para a presente questão, de vez que esta Setorial Contábil/MEC tem recebido reiterados pedidos de como resolver o impasse, por parte das unidades deste Ministério. Trata-se de questão urgente, pois há demandas reprimidas.
Preliminarmente, esta Comissão entende como equivalente à convênios de receita o disposto no parág. 3º, do art. 1º, do Decreto nº 6.170/2007. Considerando o art. 13 do mesmo Decreto, fica esta Comissão Gestora restrita a manifestações no tocante a convênios de despesas. No entanto, vale a pena ressaltar que é fundamental a regulamentação do convênio de receita, uma vez que a PI nº 127, de 29 de maio de 2009, não disciplinou este instrumento.
A análise das providências a serem tomadas será feita na próxima reunião.
3.4 Dúvidas apresentadas pela FATEC
Sobre pagamento de pesquisadores; despesas administrativas; despesas de pequeno vulto; e contrapartida.
Assunto adiado.
4. Of. 892 do TCU (CPROD 03100.000853/10-91)
O acórdão nº 2.963/2010-TCU-1ª Câmara determina que o MPOG, no prazo de 90 dias, avalie a conveniência e a oportunidade de promover alteração na Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008 afim de:
- "exigir prévia apresentação de prestação de contas parcial do signatário de convênios e outros ajustes que houver gerido os recursos quando: (i) a data final para a apresentação da prestação de contas final ocorrer após o encerramento da sua administração; (ii) se afastar voluntariamente (renúncia e desincompatibilização, por exemplo) do cargo sob o qual geria os recursos transferidos antes do término do prazo para apresentação da prestação de contas final"; e
- "exigir imediata apresentação de prestação de contas parcial daquele que suceder ao signatário afastado antes do término do prazo para apresentação da prestação de contas final por determinação judicial ou por outra medida prevista em lei ou no estatuto da entidade".
Assunto constante na ata do dia 15/7/10.
A Comissão entendeu que a Portaria Interministerial nº 534, de 30 de dezembro de 2009, que alterou a PI nº 127, passou a prever a responsabilidade e as obrigações que deverão ser adotadas pelo sucessor a fim de coibir irregularidades cometidas no mandato do antecessor.
Ademais, o acompanhamento e a fiscalização deverão ser feitos por meio do SICONV, ao longo da execução do instrumento, em tempo real.
Outro aspecto que deve ser avaliado é que não há a previsão de penalidade, o que tornaria a exigência inócua. Além disso, é necessário que seja definido o conteúdo da prestação de contas parcial, bem como as providências que deverão ser adotadas pelo concedente ou contratante.
Ressalta-se, ainda, o aumento de custo administrativo para realização da análise dessas prestações de contas parciais.
5. Ofício nº 261/2010 - SEXEC (CPROD 03100.000897/10-11)
O Ministério da Ciência e Tecnologia, solicita a inclusão de nova hipótese de inaplicabilidade das exigências da PI n° 127/2008 em seu art. 2º, com o seguinte teor:
"Art 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
(...)
f) destinados à execução descentralizada de programas federais de fomento à pesquisa científica e tecnológica cuja execução se dê através da concessão de bolsas de estudo e pesquisa ou de auxílios financeiros a pesquisadores".
Assunto constante na ata do dia 15/7/10.
A Comissão sugeriu que esta proposta deve ser analisada pelas Secretarias Executivas dos órgãos que são representados nesta Comissão. O encaminhamento será dado pela SE desta Comissão.
6. Sugestão de orientação normativa a ser disponibilizada no SICONV referente às condutas vedadas aos agentes públicos durante campanhas eleitorais.
Segue o trecho da Resolução 23.191/2009 do TSE:
"CAPÍTULO IX DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL
Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, I a VIII):
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 3 de julho de 2010 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI – a partir de 3 de julho de 2010 até a realização do pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
Assunto constante na ata do dia 15/7/10.
A Comissão aprovou o comunicado, em anexo, e determinou a disponibilização dele no Portal.
7. Ofício n° 93 (CPROD 03000.002698/10-76)
A Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte - GRANBEL, e o Prefeito de Lagoa Santa/MG, solicitam apoio no sentido de que sejam padronizados os procedimentos exigidos pelos Ministérios para contratação de obras e serviços com recursos da União, através da Caixa Econômica Federal.
Assunto constante na ata do dia 15/7/10.
A Comissão aprovou a proposta de resposta feita pela SE da Comissão, qual seja, que o procedimento a ser adotado não deve ser estabelecido por meio da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, haja vista a realidade enfrentada pelos diversos concedentes e as peculiaridades existentes em cada objeto a ser executado. Entretanto, lembramos que o fluxo operacional adotado pelo Sistema de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, deve ser respeitado.
8. Ofício nº 439 (CPROD 04300.006344/2010-89)
O Ministério Público, junto ao TCU, solicita a inserção de cláusula de execução de garantia.
A SE desta Comissão enviará os pareceres sobre o assunto, por e-mail, para os membros o analisarem. O assunto será abordado na próxima reunião.
9. Ofício 41941 (CPROD 04300.010001/2009-85)
Solicita a aprovação, em caráter excepcional, da movimentação dos recursos oriundos de convênios celebrados com os aeroclubes para a formação de jovens pilotos para a aviação civil, da conta específica do convênio, para a conta bancária do aeroclube.
A Comissão entendeu que a ANAC deve ser convidada para uma reunião, a fim de prestar informações complementares.
10. Assuntos Diversos
10.1 Esclarecer posição da Comissão relacionada às licitações ocorridas antes da data de início do convênio.
A Comissão entendeu que a SE desta Comissão deve enviar esta divergência, por meio de e-mail, para análise interna dos órgãos aqui representados. E será discutida na próxima reunião.
10.2 Verificação do andamento das providências para atendimento à Lei nº 11.945/09 quanto à necessidade de notificação prévia para registro de inadimplência dos convênios feitos por meio do SICONV.
A Comissão recomenda à SLTI que tome as providências necessárias para incorporar a norma referida no SICONV.
A SE do SICONV marcará reunião com a STN para discutir sobre o tema, uma vez que essa ferramenta já foi implantada para os convênios firmados antes da PI nº 127.
Carlos Henrique de Azevedo Moreira
Representante da SLTI/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
José Gustavo Lopes Roriz
Representante da SFC/CGU
Welles M. Abreu
Representante da SOF/MP