Ata Reunião Ordinária - 04 de abril de 2013
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO SICONV
Reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pela Portaria Interministerial nº 165, de 20 de novembro de 2008, tendo início às 09h30, do dia 04 de abril de 2013, na sala 325, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Presentes: Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF, Bruno Oliveira Barbosa, representante da SFC/CGU e Welles Matias Abreu, representante da SOF/MP e Ivelise Carla Vinhal Licio Calvet, representante da SNJ/MJ.
Estiveram também presentes: Loreni Foresti, da SLTI/MP, Amazico José Rosa, da SLTI/MP, Cleber Fernando de Almeida, da SLTI/MP, Camila Rocha e Benevides, da SLTI/MP, Pedro Nelson Machado Coelho, da SLTI/MP, Leonardo Vieira Nunes, da SLTI/MP.
Tópicos da Reunião
- Pauta
- Informes
Pauta
1) Acórdão nº 3304/2011 - Bloqueio SIAFI.
"Item 9.3. Recomendar à Comissão Gestora do Siconv que, no âmbito de sua competência, adote medidas objetivando a criação de mecanismo de bloqueio do Siafi, ou outra ação similar, quando do registro de atos e procedimentos relativos a convênios e instrumentos congêneres diretamente no referido sistema em vez de seu registro no Siconv, em observância às regras estabelecidas no Decreto 6.170/2007 e na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 507/2011, com vistas tornar efetiva a obrigatoriedade de utilização do novo sistema Siconv (art. 3º da Portaria Interministerial);"
Deliberação do dia 04 de abril de 2013: A Comissão deliberou no sentido de que a recomendação exarada por meio do Acórdão nº 3304/2011 – TCU – Plenário fosse encaminhada à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, para análise e demais procedimentos cabíveis, uma vez que esta é a gestora do SIAFI e, portanto, possui as competências necessárias para um possível bloqueio do referido Sistema.
2) Acórdão TCU nº 2465/2012. Inclusão de representante das instituições mandatárias da União na Comissão Gestora do SICONV.
"Item 9.1. Recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que estude a necessidade de inclusão de representante das instituições mandatárias da União na Comissão Gestora do sistema Siconv, de modo a mitigar o risco de que decisões inadequadas para o êxito do sistema e da sistemática de transferências voluntárias sejam tomadas sem a opinião desses atores, como recomendam as boas práticas do Cobit 4.1, objetivos de controle ME4.3 – Entrega de valor e PO10.4 – Comprometimento das partes interessadas;".
Providências a serem Implementadas
"Recomendação acatada, a SLTI irá avaliar a viabilidade de inclusão de representantes das instituições mandatárias na Comissão Gestora do SICONV. A recomendação será incluída na pauta da 1ª reunião da Comissão Gestora em 2013."
Deliberação do dia 04 de abril de 2013: A Comissão entende que não há necessidade da inclusão de representantes das instituições mandatárias na Comissão Gestora do SICONV, tendo em vista que estas Instituições Mandatárias são sempre convidados a participar das reuniões quando o assunto é afeto a operacionalização das transferências voluntárias por meio de contratos de repasse.
3) Ofício nº 254/2013/SPOA-MDA – Solicita manifestação acerca da legalidade de utilização dos recursos de contratos de repasse para a liquidação de multas decorrentes do atraso de pagamento de tributos, por parte dos convenentes, em razão de bloqueio dos recursos dos respectivos contratos de repasse, em atendimento ao disposto no §1º do art. 1º do Decreto nº 7.592, de 28 de outubro de 2011.
3.1) Ofício nº 240/2013-SDT/MDA – Parecer referente ao ressarcimento a entidade Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários – UNISOL.
Deliberação do dia 04 de abril de 2013: A Secretaria Executiva da Comissão Gestora do SICONV elaborará Nota Técnica a ser submetida para análise dos membros da Comissão. O assunto retornará na próxima reunião para deliberação.
5) Acórdão TCU Plenário nº 495/2013. Recomendação TCU. Inclusão de dispositivo na Portaria Interministerial nº 507, de 2011, que vede a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem do cadastro de empresas inidôneas do TCU, da CGU ou do Sicaf.
"9.6. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Ministério da Fazenda e à Controladoria-Geral da União que incluam na Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011, ou em outra que venha a substituí-la, cláusula que vede, na hipótese de aplicação de recursos federais a serem repassados mediante convênio ou instrumento congênere, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem do cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União ou do Sicaf;"
Deliberação do dia 04 de abril de 2013: A Comissão deliberou que a Secretaria Executiva da Comissão consolidasse na Nota Técnica de alterações da Portaria nº 507, de 24 de novembro de 2011, dispositivo que contemple a recomendação do Acórdão TCU Plenário nº 495/2013.
Informes
1) Parecer da AGU sobre a possibilidade de pagamento de despesas com pessoal com recursos de convênios (Enviado pela STN).
"VII – Conclusão
70. Ante o exposto, conclui-se que: "Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: (...) VIII – pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos", ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei e desde que observadas as condições estabelecidas (art. 18, §1º, inciso VII, alíneas "a" e "b", itens 1 e 2 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 12.708, de 17.08.2012)."
2) Ofício nº 69/2013/DIPRO/SESGE/MJ – Informa esclarecimento da CONJUR/MJ de que não há proibição ao pagamento de encargos previdenciários patronais com recursos do convênio, inclusive o pagamento de contribuição social de responsabilidade do contratante (inciso III, art. 22 da Lei 8.212/91), tendo em vista a deliberação da Comissão Gestora do SICONV, de 05 de fevereiro de 2013.
"Deliberação do dia 05 de fevereiro de 2013: A Comissão Gestora do SICONV deliberou no sentido de que a Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos - SESGE deve consultar a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, tendo em vista que o caso é específico e não está abarcado pela Portaria nº 507, de 24 de novembro de 2011. Dessa forma, o assunto foge da competência da Comissão estampada no §4º do art. 13 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007."
3) Acórdão TCU Plenário nº 198/2013. Processo de Relatório de levantamentos. Estrutura da Funasa e fatores limitantes à sua atuação na consecução de obras de saneamento. Determinação de registro e manutenção de informações de convênios, termos de compromisso e outros instrumentos congêneres no SICONV.
Ao mesmo tempo em que faz várias determinações à FUNASA, importante ressaltar a determinação contida no acórdão 198/2013, de registro de todas as transferências de recursos da Fundação no SICONV, independentemente do instrumento jurídico utilizado, abarcando os temos de parceria firmados no âmbito do PAC, sob os fundamentos de que:
(1) a própria Portaria-Funasa nº 623, em diversos momentos se remete à Portaria nº 507, de 24 de novembro de 2011, em que pese esta dispor expressamente que suas regras não se aplicam aos recursos do PAC;
(2) tanto a Portaria-Funasa nº 623 quanto a Portaria nº 507, de 2011, são instrumentos normativos destinados apenas a delinear a execução das disposições constantes no Decreto nº 6.170/2007, "que se destinou a estabelecer normas gerais relativas às transferências de recursos da União e instituiu a obrigatoriedade de utilização do Siconv";
(3) "as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada exercício estabelecem a necessidade de disponibilização no Siasg e no Siconv de dados referentes à execução física e financeira dos contratos e transferências celebrados para repasses de recursos financeiros entre entes, entidades e órgãos";
(4) "a implantação do Siconv decorre, dentre outros motivos, de constatações e decisões deste Tribunal referentes às deficiências de controle das transferências de recursos federais no âmbito da administração pública federal, conforme transcrição de trecho do acórdão do TCU 2.066/2006, do Plenário", que em sua determinação utiliza a expressão convênios e outros instrumentos jurídicos utilizados para transferir recursos federais;
(5) importância do Siconv como instrumento de transparência da gestão pública, o que indubitavelmente abarca as transferências do PAC; e,
(6) necessidade de integração e simetria dos procedimentos de acompanhamento, controle e fiscalização dos diversos instrumentos jurídicos utilizados para repasse de recursos pela Funasa.
Por fim, o Acórdão 198/2013 – TCU – Plenário em sua proposta de encaminhamento decidiu:
"1042.5 Comunicar à Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, constituída por integrantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Fazenda e Controladoria Geral da União, a quem cabe a elaboração e expedição de orientações normativas relativas a este Sistema, nos termos da Portaria Interministerial 165, de 20 de junho de 2008, o teor das determinações exaradas à Funasa no tocante ao registro e manutenção de informações de convênios, termos de compromisso e outros instrumentos congêneres no Siconv. (cap. 8, subtopico 8.1 - parágrafos 853 a 856)
1042.6 Encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser prolatado pelo Tribunal, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem, e do inteiro teor do presente relatório para o Ministério da Saúde; o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e a Fundação Nacional de Saúde."
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Bruno Oliveira Barbosa
Representante da SFC/CGU
Welles Matias Abreu
Representante da SOF/MP
Ivelise Carla Vinhal Licio Calvet
Representante SNJ/MJ